Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000146-11.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: FRANCISCO LENO DE SOUSA
AGRAVADOS: NOSSAMOTO LTDA., BANCO HONDA S/A., DETRAN-CE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. COMPRA DE MOTOCICLETA. FRAUDE APARENTE EM MEIO ELETRÔNICO. PLEITO DE ABSTENÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE VALORES E À INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO DETRAN/CE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento tem por objetivo reverter decisão denegatória de tutela de urgência exarada nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de contrato e pleito por danos morais, que não reconheceu a presença dos requisitos necessários à sua concessão. 2. O agravante visa a abstenção quanto à cobrança de valores indevidos e à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pelos agravados NOSSAMOTO Ltda. e Banco Honda S.A., além da adoção de providências pelo DETRAN/CE relativas ao registro das restrições de venda, transferência, busca e apreensão e outras medidas correlatas ao veículo adquirido por terceiro, em seu nome, de forma fraudulenta. 3. Os documentos coligidos aos autos, especialmente a cópia da Cédula de Crédito Bancário referente à compra da motocicleta, que foi assinada em 30/11/2023, mediante a captura de selfie de terceiro desconhecido, assim como os Boletins de Ocorrência nº 931-221593/2023 (registrado em 24/11/2023) e nº 541-3241/2023 (registrado em 17/12/2023), que narram a invasão de pessoa estranha à conta "Gov.br" de titularidade do autor (essa plataforma virtual dá acesso à Carteira Digital de Trânsito) e a descoberta da contratação realizada, sugerem, de fato, a ocorrência de fraude. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exsurge, por certo, da interpretação de que, à luz da probabilidade do direito evidenciada, a não concessão da tutela poderá acarretar efeitos prejudiciais iminentes ao postulante, sobretudo a inclusão indevida de seu nome banco de dados de proteção ao crédito por conta de uma compra que nunca realizou. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tutela de urgência confirmada. ACÓRDÃO:
recorrente: i) conforme jurisprudência pátria, é desnecessária a comprovação de tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, mas, ainda que houvesse essa exigência, o autor buscou contato direto com uma das concessionárias Honda de sua cidade, momento em que informou o ocorrido, tentou cancelar a cédula de crédito bancário e conseguiu acesso ao contrato fraudulento; ii) em relação à ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes, o autor explica que esse foi um dos motivos que o levou a pedir a tutela de urgência, pois, como cidadão de bem, não pode ter sua moral tolhida perante a sociedade em virtude da conduta de terceiros, estando na iminência de experimentar esse dissabor; iii) o fato de um terceiro de má-fé estar em posse da motocicleta adquirida de maneira ilícita em nome do agravante, utilizando provavelmente o veículo como instrumento para o cometimento de crimes ou infrações de trânsito, já evidencia, por si só, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e iv) o deferimento da tutela requestada não causará prejuízos irreversíveis às partes. Nesse ponto, o Juízo a quo se equivocou ao mencionar que, na hipótese de deferimento da tutela liminar, o promovente suportaria prejuízos irreversíveis. Pede que seja concedida a tutela de urgência, em caráter liminar, e, empós, seja provido o recurso. Distribuídos os autos à minha relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, deferi a tutela postulada, determinando o que se segue (id. 10812886): a) que os agravados NOSSA MOTO Ltda. e BANCO HONDA S.A., em decorrência das obrigações oriundas do Contrato nº. 2866699-1, se abstenham de realizar qualquer tipo de cobrança em desfavor do agravante, bem como de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a probabilidade do direito quanto à ocorrência de fraude de terceiro; e b) que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) adote as providências necessárias para registrar em seus sistemas as restrições de venda, transferência, busca e apreensão e outras mais correlatas que se fizerem necessárias, referentes à motocicleta HONDA/NXR 160BROS, Placa SBL7E04, renavam 01372103640, chassi 9C2KD0810RR044813, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas legais e sanções para a execução deste provimento. Os agravados NOSSAMOTO Ltda. e Banco Honda S.A. ofertaram contrarrazões, respectivamente, no id. 11709829 e id. 12277060, ambos pugnando pela revogação da tutela deferida e pelo desprovimento do agravo. O DETRAN/CE manteve-se silente, embora devidamente intimado para apresentar contraminuta. O Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas não adentrou o mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. Autos conclusos em 17/07/2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A pretensão sub examine tem por objetivo reverter decisão denegatória de tutela de urgência exarada nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de contrato e pleito por danos morais, que não reconheceu a presença dos requisitos necessários à sua concessão. O agravante visa a abstenção quanto à cobrança de valores indevidos e à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pelos agravados NOSSAMOTO Ltda. e Banco Honda S.A., além da adoção de providências pelo DETRAN/CE relativas ao registro das restrições de venda, transferência, busca e apreensão e outras medidas correlatas ao veículo adquirido por terceiro, em seu nome, de forma fraudulenta. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte. Os documentos coligidos aos autos, especialmente a cópia da Cédula de Crédito Bancário referente à compra da motocicleta, que foi assinada em 30/11/2023, mediante a captura de selfie de terceiro desconhecido (id. 10529735), assim como os Boletins de Ocorrência nº 931-221593/2023 (registrado em 24/11/2023) e nº 541-3241/2023 (registrado em 17/12/2023), que narram a invasão de pessoa estranha à conta "Gov.br" de titularidade do autor (essa plataforma virtual dá acesso à Carteira Digital de Trânsito) e a descoberta da contratação realizada (id.10529733 e id. 10529734), sugerem, de fato, a ocorrência de fraude. Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito alegado. Importante ressaltar que as tutelas provisórias são cabíveis tanto nos pleitos de exclusão, quanto nos de abstenção de inclusão de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, a depender de cada caso e da observância dos requisitos próprios. Assim, a justificativa do Juízo singular atinente ao cabimento de tais tutelas somente nas hipóteses de exclusão do nome não procede. Também não se sustenta o argumento do Judicante alusivo à falta de tentativa de solução administrativa da controvérsia, haja vista que essa diligência não representa condição sine qua non para o acesso à justiça. Na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exsurge, por certo, da interpretação de que, à luz da probabilidade do direito evidenciada, a não concessão da tutela pleiteada poderá acarretar efeitos prejudiciais iminentes ao autor, sobretudo a inclusão indevida de seu nome no banco de dados de proteção ao crédito por conta de uma compra que nunca realizou. Nesse ponto, destaco julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que traça o deslinde de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. A autora alega ter sido vítima de golpe do motoboy que acarretou débitos em seu cartão de crédito realizados por estelionatos. Decisão de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela antecipada, consistente em pedido de consistente em suspensão das cobranças efetuadas no cartão de crédito da autora e determinação de abstenção de inclusão do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos. Recurso do banco réu. Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. As alegações da agravada traduziram verossimilhança. Há indício de falha no sistema de segurança do réu. Além daquele acesso indevido às informações da autora, o que viabilizou o contato, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude, as compras realizadas fugiram por completo ao perfil da autora. Proteção ampliada ao consumidor pela Lei do Superendividamento (introdução do art. 54-G do CDC), que impede a cobrança pelo fornecedor de quantia contestada, aplicada ao caso concreto. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém do fato de que, sem a concessão da tutela antecipada, a agravante poderá sofrer os efeitos prejudiciais da inclusão do débito em banco de dados de proteção ao crédito. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a tutela concedida pode ser revogada a qualquer momento. Precedentes da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22425563320228260000 SP 2242556-33.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) [Grifos nossos] Cito, ainda, precedente desta Corte de Justiça envolvendo o Banco Honda S.A., que demonstra a ocorrência de fraude na compra de motocicleta e conclui que "se encontra viciada toda a cadeia de atos administrativos que são posteriores a tal relação contratual fraudulenta"; confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE MOTOCICLETA EM NOME DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. ANULAÇÃO DE MULTAS, DÉBITOS FISCAIS E PONTOS NA CNH ATRIBUÍDOS INDEVIDAMENTE À VÍTIMA DO ATO FRAUDULENTO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para determinar que o Detran/CE promova o cancelamento do licenciamento da motocicleta (Placa PNX-5486, Chassi 9C2KC2500GR035364) que se encontra fraudulentamente registrada em nome do autor, bem como que se abstenha de lançar no prontuário do requerente quaisquer multas de infrações de trânsito decorrentes da utilização do veículo descrito. 2. Restou incontroverso nos autos que autor foi vítima de ato criminoso de terceiro (s), que, mediante contrato de financiamento celebrado, fraudulentamente, com o Banco Honda S/A, adquiriu (ram) uma motocicleta em seu nome. Consoante se observa dos autos, há nítida divergência entre a assinatura do documento de identidade enviado pela instituição financeira ao Detran/CE (pág. 6), e a assinatura original do requerente (carteira nacional de habilitação de pág. 85 e documento de identidade de pág. 86). Outrossim, nota-se que a foto do documento de identidade, como sendo supostamente do requerente, enviado pelo Banco não corresponde às fotos dos documentos originais. 3. Por conseguinte, também se encontra viciada toda a cadeia de atos administrativos que são posteriores a tal relação contratual fraudulenta, sendo, dessa forma, realmente o caso de cancelamento do licenciamento do veículo existente no Detran/CE, bem como a abstenção de lançamento de multas de trânsito decorrentes do uso do veículo. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ-CE - AC: 01743636220168060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) [Grifos nossos] Ademais, não há irreversibilidade tecnicamente apta a impedir a concessão da medida de urgência no caso analisado, uma vez que, mesmo diante de futura improcedência da demanda, chegando-se à conclusão de que a contratação foi regular, as empresas promovidas poderão iniciar/retomar normalmente as cobranças dos valores devidos, sem quaisquer prejuízos financeiros, e o DETRAN/CE poderá excluir as restrições realizadas no veículo por força da decisão antecipatória. Por outro lado, cabe esclarecer que os riscos a que o autor estará submetido nesse cenário hipotético foram assumidos por meio de sua própria manifestação de vontade, ensejando sua responsabilização pelo pacto contratual em si e pelas consequências jurídico-processuais a ele inerentes.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Leno de Sousa em face de decisão proferida pelo Juiz Substituto João Gabriel Amanso da Conceição, da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que, em sede de ação de obrigação de fazer (Proc. nº 3000991-23.2023.8.06.0115) ajuizada em desfavor de NOSSAMOTO Ltda., Banco Honda S.A. e Departamento de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Em suas razões recursais (id. 10529732), o agravante aduz que o Magistrado utilizou argumentos insuficientes ao negar o pleito da tutela provisória, quais sejam: "a) que o autor não teria notificado a parte ré a fim de solucionar a controvérsia administrativamente; b) que não houve a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes; c) que não há elementos que evidenciem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e d) que o deferimento da tutela liminar poderia causar prejuízos irreversíveis à autora". Tais fundamentos foram confrontados pelo
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, confirmando, na íntegra, a tutela de urgência antes deferida. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12
23/09/2024, 00:00