Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000943-56.2023.8.06.0053.
RECORRENTE: MARIA JACILENE ALVES FONTENELE
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000943-56.2023.8.06.0053 (PJE-SG)
RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S/A RECORRIDA: MARIA JACILENE ALVES FONTENELE ORIGEM: 1ª VARA DE CAMOCIM JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA: CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS EM CONTA BANCÁRIA (EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS). PEDIDOS DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, RESSARCIMENTO DOBRADO E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS COM O FORNECIMENTO DE DADOS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. RECURSO INOMINADO DO RÉU. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA PEÇA DE BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE QUALQUER AÇÃO DO BANCO E A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por NU PAGAMENTOS S/A, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi devidamente adimplido. Na petição inicial, a parte autora alegou que "(...) no dia 13/07/2023, por volta de 16:30, recebeu uma ligação telefônica de um homem que se identificou como funcionário da Nubank, informando-a sobre uma pendência que tinha com o banco e de posse de todos os seus dados bancários e pessoais, inclusive os dados referentes à pendência"; que "(...) a requerente não cogitou se tratar de um golpe e deu prosseguimento a conversa, atendendo a todos os comandos citados pelo suposto funcionário"; que "(...) como a requerente praticamente não tinha saldo em sua conta, o saldo naquele dia era de apenas R$ 31,58 (trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), não teve receio em prosseguir o atendimento, pois se porventura se tratasse de golpe, não seria possível fazer transações de uma conta com apenas R$31,58"; que "(...) só se deu conta que havia caído em um golpe, quando visualizou duas transferências via pix de sua conta e cartão de crédito da Nubank, para destinatários desconhecidos, a primeira transferência da conta no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta Reais) na modalidade "pix transfer out" para o destinatário Rogério Magalhães Favaro e a segunda no valor de R$ 4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta Reais) na modalidade Pix- credit pix transfer out, para o destinatário intitulado de Luís Felipe Viana Menezes, por meio do cartão de crédito"; e que tentou resolver a pendenga administrativamente, mas não obteve êxito. Requereu, por isso, tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos e, ao final, a declaração de nulidade dos referidos empréstimos, ressarcimento em dobro e danos morais. Juntou boletim de ocorrência (id 13185566) e prints de e-mails trocados com o NUBANK, a fim de contestar as operações (id 13185567). Em contestação, a parte ex adversa sustentou que "(...) o Nubank não entra em contato por telefone solicitando dados de contas, cartão de crédito, senhas pessoais ou oferecendo serviços"; que "(...) para uma transação ser autorizada pelo Nubank, não é necessário apenas a autorização do aparelho, mas também a inserção da senha pessoal e intransferível de quatro dígitos da Demandante. Desse modo, é nítido que foi a própria Demandante que efetuou referidas transações, que somente se aperfeiçoaram porque cumpridos todos os requisitos de segurança necessários para a sua validação"; que "(...) verificou que as transações foram realizadas por aparelho eletrônico, celular, previamente autorizado por meio de reconhecimento facial"; e que "(...) de acordo com a Resolução nº 1 do BACEN, o procedimento de devolução do valor transferido via Pix não pode ser garantido pela instituição de pagamento, pois, tal devolução depende inteiramente de haver saldo na conta do destinatário". Pugnou, in fine, pela improcedência dos pedidos da vestibular. Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou estéril. Sobreveio sentença de parcial procedência para: a) Declarar a inexigibilidade dos empréstimos e transações indicados nos autos, determinando-se que a instituição ré se abstenha de realizar qualquer cobrança ou pagamentos relativos a tais operações fraudulentas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00; b) Condenar o banco réu a ressarcir integralmente à parte autora os valores pagos pela autora, decorrentes das operações fraudulentas, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. O juízo singular ponderou que "(...) a fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. Ressalta-se que, nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las". O Banco réu interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de operações bancárias, a saber, 2 empréstimos pessoais e 2 transferências a terceiros desconhecidos. O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando aos autos, verifico que não há nexo causal entre a conduta da instituição financeira recorrente e o dano sofrido pela demandante. Esta, por sua vez, agiu com imprudência, instalando aplicativo de acesso remoto, disponibilizando sua senha e realizando procedimentos bancários sob as orientações de um suposto atendente via ligação telefônica. Segundo seu relato inicial, "(...) não teve receio em prosseguir o atendimento, pois se porventura se tratasse de golpe, não seria possível fazer transações de uma conta com apenas R$31,58". A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÕES BANCÁRIAS. MOVIMENTAÇÕES E PAGAMENTOS NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA. FRAUDE. GOLPE FUNDADO EM ENGENHARIA SOCIAL. AUTOR QUEM FORNECEU INFORMAÇÕES AOS FRAUDADORES. GRAU DE CULPA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTENTE. ELEMENTO OBJETIVO SOBRE VAZAMENTO DE DADOS PELO RÉU. AUSENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, II DA LEI 8.078/90. RECURSO PROVIDO. (TJCE, R.I. 3001173-75.2022.8.06.0072, 6ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, JULGADO EM 06/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, R.I. 3000174-91.2023.8.06.0071, 6ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES, JULGADO EM 29/05/2023) Acompanho a corrente jurisprudencial acima, afastando a condenação em danos morais e materiais, devendo a sentença ser reformada para excluir ambos. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação em danos morais e materiais infligida pelo juízo de origem. Deixo de condenar a parte em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
31/07/2024, 00:00