Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001143-80.2023.8.06.0112.
RECORRENTE: CICERO ALEXANDRE DO NASCIMENTO
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de recurso apelação/remessa interposto por Cicero Alexandre do Nascimento, em face de sentença (ID n. 90338711) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, configurando no polo passivo, a Fundação Universidade Regional do Cariri- URCA. Os autos foram distribuídos a este Relator por equidade em 11/12/2024, na competência da 1ª Câmara Direito Público, movimentação no Pje. Verifica-se a existência de recurso pretérito, no caso, Agravo de Instrumento n. 3000964-60.2024.8.06.0000 no PJe 2º grau, distribuído em 15/03/2024 para a Exma. Sra. Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da 2ª Câmara de Direito Público. De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator