Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202708-83.2022.8.06.0112.
Apelante: Município de Juazeiro do Norte Apelada: Maria Isa Gomes do Nascimento Santos DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em sede de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA ISA GOMES DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor do ente público, julgou procedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (Id. 16443854): Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Juazeiro do Norte a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário (proporcional e integral), férias remuneradas integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional (modalidade simples) e a proceder com o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, durante o período efetivamente trabalhado, ressalvada a prescrição. Ademais, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, no entanto, a incidência do art. 3ºda Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o promovido, Município de Juazeiro do Norte, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Em suas razões (Id. 16443857), o Apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada por condená-lo ao pagamento de décimo terceiro salário, férias remuneradas e terço constitucional em contrato temporário declarado nulo. Argumenta que a nulidade do vínculo impede a geração de efeitos jurídicos além dos salários devidos e do recolhimento de FGTS, conforme jurisprudência consolidada nos Temas 308 e 916 do STF. Defende que a condenação foi indevidamente fundamentada no Tema 551 do STF, aplicável apenas a contratos temporários válidos, o que não é o caso, pois o vínculo foi declarado nulo por inobservância ao art. 37, IX, da CF. Assim, requer a reforma da sentença para afastar as condenações ao pagamento de verbas trabalhistas indevidas, mantendo apenas os depósitos de FGTS e saldo de salários. Sem contrarrazões (Id. 16443860). Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 16517043). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo, a seguir, a examiná-la. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil/CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (destaca-se) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. O cerne da questão apresentada consiste em analisar se a parte autora tem direito à percepção das diferenças relativas ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS referentes ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, em virtude da cessação dos efeitos dos supostos contratos temporários firmados com o Município de Juazeiro do Norte. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destaca-se) Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) Na hipótese ora analisada, é incontroverso que a parte apelante laborou para o Município de Juazeiro do Norte, na função de Auxiliar de Merendeira, mediante cargo temporário, durante o lapso temporal de 2016 à 2020. Tais fatos não foram impugnados pelo demandado, que se insurgiu tão somente quanto às respectivas consequências rescisórias. Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso porque a própria natureza da função para a qual a parte autora fora contratada evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da parte demandante para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destaca-se) Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destaca-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Acrescenta-se a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF/88. Esse tem sido o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. (Apelação Cível - 0011465-16.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (destaca-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DOS CONTRATOS, SEM EFEITOS JURÍDICOS, SALVO PERCEPÇÃO DE SALDOS DE SALÁRIO E VERBA FUNDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 905 E 551 DO STF SIMULTANEAMENTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, RESSALVANDO A POSIÇÃO INDIVIDUAL DESTA MAGISTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. 01. O cerne da controvérsia reside em averiguar se a requerente tem direito ao percebimento de verbas como décimo terceiro salário, férias remuneradas e o respectivo terço constitucional, além de FGTS e saldos de salários retidos, em razão da nulidade declarada dos contratos temporários firmados. 02. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, é clara ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo exceção, tão somente, às nomeações para cargos em comissão, bem como os casos de contratação temporária, para atender necessidades excepcionais do Ente Público (Art. 37, inciso IX, da CF/88). 03. Acerca da nulidade do contrato temporário, não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado, inclusive pelo fato de tratar-se do exercício de funções ordinárias e permanentes da Administração Municipal, o que, por si só, já nulifica a contratação. 04. Quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3, FGTS e saldos de salários retidos), entendo que a requerente só faz jus à verba fundiária e aos salários não pagos, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 905 e 551 do STF, tendo sido o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual acompanho em respeito ao princípio da colegialidade das decisões e nos termos do art. 926, do CPC. 05. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação do município ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. (Apelação Cível - 0012438-05.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) (destaca-se) Dessa maneira, conclui-se que deve ser excluído da condenação do município demandado o pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como 13º salário, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, proferido no RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral; por conseguinte, dado o reconhecimento da nulidade da contratação, compete-lhe adimplir as verbas fundiárias, observada a prescrição quinquenal. No mais, quanto aos índices dos juros de mora e da correção monetária, entendo que há de ser observada a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido. Destaco, ainda, que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Ajusto, de ofício para determinar que a quantificação do percentual das verbas honorárias, em se tratando de sentença ilíquida, ocorra em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), não se olvidando a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade quanto à recorrida, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, do CPC, conheço do recurso de Apelação Cível e dou-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, para excluir da condenação do Município as verbas referentes a décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, e, de ofício, postergar para a fase de liquidação a definição do percentual dos honorários de sucumbência Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora