Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000297-35.2024.8.06.0013 EMENTA: Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva. Negativação realizada por pessoa jurídica diversa da requerida. Fundos de investimento distintos. Ausência de vínculo com a pretensão deduzida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485, VI, CPC. SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WESLEY JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA em face de FIDC NPL II, na qual o autor, em petição inicial (id. 80111989) alega ter sido surpreendido com a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a um suposto débito no valor de R$ 996,60, vinculado ao contrato nº 48090413. Sustenta o requerente que desconhece a origem da dívida e que, ao tentar solucionar administrativamente a questão, a requerida não apresentou o contrato que fundamentaria o débito. Com base no CDC, especialmente quanto à responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova, requer a declaração de inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação (id. 88474396), a requerida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o débito discutido pertence exclusivamente à empresa FIDC IPANEMA VI, conforme demonstrado pela divergência de CNPJs. Impugna também o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência e alega falta de pretensão resistida ante a inexistência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, sustenta a ausência de comprovação mínima dos elementos da responsabilidade civil pela parte autora (conduta, dano e nexo causal) e a inexistência de dano moral indenizável, caracterizando a situação como mero aborrecimento. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Não foi apresentada réplica. Em audiência de conciliação (id. 88668374), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, a qual merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. A legitimidade ad causam, como condição da ação, pressupõe a existência de vínculo entre as partes e a pretensão deduzida em juízo. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a negativação questionada (id. 80111991) foi realizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO (CNPJ nº 26.405.883/0001-03), e não pela requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CNPJ nº 29.292.312/0001-06).
Trata-se de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs diferentes e administradas por instituições financeiras diversas, conforme se verifica das informações obtidas junto à Comissão de Valores Mobiliários (fonte: https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg_sistema=fundosreg) Resta evidente, portanto, que a requerida não possui qualquer relação com o débito discutido nos autos, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da parte requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2
04/11/2024, 00:00