Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000091-33.2024.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RODRIGO MELO ARAÚJO em face de NU PAGAMENTOS, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o promovente, na exordial de ID78682688 que ao acessar suas redes sociais, percebeu divulgação de investimentos com promessa de ganhos financeiros, tendo enviado três pix, totalizando o valor de R$9.000,00, em 26 de outubro de 2022, quando percebeu tratar-se de golpe, requereu ao banco o bloqueio da transação, mas nada resolveu. Requer a restituição do valor enviado em dobro e danos morais pelo fato. Em contestação a empresa Nu Pagamentos, em sua defesa de ID89080224, apresenta preliminares de ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita, no mérito requer a improcedência da demanda, para tanto, afirma que a culpa é do demandante, vez que permitiu que sua conta realizasse transações por confiança, que os valores não destoam da sua média e que após terceira transação efetuou o bloqueio preventivo, evitando maiores perdas do consumidor, que havia efetuado as transações espontaneamente. Inicialmente rejeito a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva. Não se pode escusar a suposta responsabilidade, isso porque os valores descontados gravitam em torno do nome da empresa demandada, mediante transação entre ela e o suposto fraudador, como se fora a legítima contratante, requerendo a parte a validade do negócio como causa para análise do golpe sofrido, portanto, reconheço a legitimidade da empresa para figurar no pólo passivo. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise do MÉRITO. De início, importa destacar que a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. Antes de mais nada, convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade: a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, possibilidade da ocorrência de perdas e danos e respectivo quantum indenizatório aplicado ao caso. Compulsando os autos, verifico que o autor narra em sua inicial sobre a existência de três transações mediante pix, supostamente fraudulenta, com outra pessoa física que alega ter sido enganado quando contratou investimentos financeiros em redes sociais, tendo sido efetuado a transferência com o intermédio do Nu Pagamentos demandado para outra instituição, com a sua interferência. Entretanto, o autor não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade direta da empresa pelo golpe sofrido, isso porque ficou demonstrado em sua inicial tratar de ação de estelionatários que ofereceu condições de transferência de valores por contato direto, mediante redes sociais, sem interferência de instituição financeira, não se demonstra uma quebra no sistema de segurança da empresa, já que os canais utilizados foram externos, utilizando a parte autora de suas informações pessoais para transacionar com os possíveis fraudadores, usou telefone pessoal, rede social privada, enviou a mensagem ao contato direto, entrou em sua conta bancária mediante senha e efetuou a transferência do numerário bastante significativo sem qualquer ingerência do promovido, portanto, não se demonstra qualquer falha no serviço. Embora possa se falar em relação de consumo entre as partes, ao analisar os autos não visualizo responsabilização das empresas, já que não existe risco integral sem qualquer exclusão de ilicitude no feito. Nesse sentido, conforme se extrai do presente processo, a suposta fraude perpetrada em questão teria sido praticada por terceiro que induziu a autora a realizar as transferências bancárias. Pelos argumentos da defesa, restou comprovado que se trata de um golpe financeiro, com boletim de ocorrência, constando a existência da atuação de criminosos com conta aberta em instituições financeiras com o mesmo intuito: realização de golpes de pix, demonstrando, assim, fato impeditivo do direito autoral, previsto no art. 373, I, CPC. No presente caso, constato que o autor não comprovou ser vítima de golpe financeiro dentro do ambiente da promovida com quebra de sua segurança, não há fortuito interno, não havendo como imputar a empresa demandadas a culpa pelo suposto evento sem lastro probatório suficiente para ficar caracterizado. Percebo que não houve cuidado médio por parte da vítima, já que existem diversas divulgações sobre a existência de golpes neste sentido, ademais, fácil constatar pelo humano médio que a diligência na celebração dos negócios jurídicos deve ser permeada com a boa-fé contratual, visto que o autor é alfabetizada e supostamente entregou o seu numerário sem diligência de sua parte, sendo assim, a empresa que foi tão vítima quanto o autor, não pode pagar pelo fortuito externo de fraudadores. Neste sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR VÍTIMA DE FALSO LEILÃO VIRTUAL. PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há falar em responsabilidade do banco, inexistindo qualquer fato para se imputar aele algum tipo de responsabilização, ainda que o autor tenha comunicado o ocorrido à instituição financeira ré. Isso porque a comunicação ocorreu 24 horas após a transferência e as transações na conta onde o dinheiro foi depositado se deram no mesmo dia do depósito e em horário normal de expediente. II - Embora as transações fugissem do perfil de utilização da conta, elas não se deram em horários tidos por suspeitos. Também é de se levar em conta que o recorrido, pelas circunstâncias, não teria como antever ser suspeito aquele depósito feito pelo autor e sua movimentação em seguida. III -A fraude foi praticada por terceiro que induziu o autor a fazer uma transferência para a conta corrente de titularidade de uma pessoa física. O simples fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem ocondão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, embora o recorrido não tenha trazido aos autos a documentação de abertura da conta e nem informado o endereço do correntista para eventualmente a parte autora poder acioná-la judicialmente. IV - No caso concreto, aré não concorreu para o fato, o que exclui a aplicação da súmula 479 do STJ, tratando-se a hipótese de culpa de terceiro e do próprio consumidor. Precedentes. TJ-SC - APL:5003493-10.2020.8.24.0080.Relator: Luis Felipe Schuch, data de julgamento 13.05.2021, QuartaCâmara de Direito Civil). (Acórdão138017, 07113840620218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDOALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no PJe: 8/11/2021. Pág.: SemPágina Cadastrada.). (Acórdão 1373242, 07031265320218070020,Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal,data de julgamento: 20/9/2021, publicado no PJe: 28/9/2021. Pág.:Sem Página Cadastrada.) V - Recurso conhecido e não provido. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM LEILÃO PELA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALOR A TERCEIRA PESSOA MEDIANTE TED. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E CONDUTA DO RECLAMADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE DILIGÊNCIA PELO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, INC. II, DOCDC). INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR -3ª Turma Recursal - 0017285-79.2020.8.16.0035 - São José dosPinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIELTOALDO - J. 09.05.2022) Dessa forma, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte reclamada quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação civil, eis que a fraude não ficou cabalmente caracterizada apta a ensejar uma compensação de dano a autora, portanto no tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física. No caso, apesar dos incômodos alegadamente sofridos pela parte autora, não há prova do injusto sofrido pela empresa, não há prova da avença com a demandada, nem de que foi descumprida ou que sofreu algum inconveniente pela conduta da demandada, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos. E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano material e moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00