Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0280452-02.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JOEL VICTOR DE ARAUJO MARINHO
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0280452-02.2022.8.06.0001
RECORRENTE: JOEL VICTOR DE ARAUJO MARINHO
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA. ARTIGO 281-A DO CTB. NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO OBEDECE ÀS FORMALIDADES LEGAIS. VÍCIO FORMAL. ATO NULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Recurso conhecido, conforme juízo de admissão realizado à id. 14757268. Registro, por oportuno, que se trata de ação anulatória ajuizada por Joel Victor de Araújo Marinho em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, com o fito de anular os AIT's Nº Z020013461 e Z020014790, em razão de não ter sido observado o prazo de defesa prévia, nem a expedição da dupla notificação. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 14725930). Em sentença (id. 14725931) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id. 14726096) para impugnar apenas o ponto de ausência de prazo hábil para apresentação da defesa prévia, tendo em vista que as notificações ocorrem em 29/09/2020 e a data limite para interposição da defesa em 30/09/2020. Requer, assim, que a sentença seja reformada para que os autos de infração sejam anulados. Contrarrazões apresentadas (id. 14726101). Decido. No caso sob exame, o recorrente fundamenta sua pretensão de nulidade dos autos de infrações Z020013461 e Z020014790 na inobservância do art. 281-A do CTB, o qual estabelece que o prazo de defesa prévia não será inferior a 30 dias. Alega o autor que as notificações ocorreram em 29/09/2020 e a data limite para interposição da defesa em 30/09/2020. Com efeito, apesar de a aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública ser atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente, seus agentes devem seguir os ditames legais, principalmente no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Compulsando os autos, verifico que a parte fez adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, situação que desobriga o órgão autuador de enviar notificações por outros meios. Reputa-se válida a notificação feita pelo Sistema dentro do prazo legal, incumbindo a parte que aderiu o seu acompanhamento. A possibilidade de realização de notificação eletrônica encontra previsão no art. 282-A do Código de Trânsito Brasileiro: CTB Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Nesse trilhar, urge necessário observar o que dispunha a legislação à época da infração para o deslinde da demanda. Acerca do tema, assim regulamentava a Resolução Contran nº 404 de 12/06/2012, in verbis: Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução. (grifei) Embora os atos da administração pública gozem de presunção de veracidade e legitimidade, tal presunção não é absoluta e não exime a administração do dever de observar rigorosamente as formalidades legais. A validade dos atos administrativos está condicionada ao cumprimento das exigências normativas que asseguram a legalidade e a transparência das ações estatais, garantindo que os direitos dos cidadãos sejam devidamente resguardados. A inobservância dessas formalidades pode resultar na nulidade do ato, uma vez que a presunção de veracidade não pode prevalecer sobre o desrespeito às normas legais que regem a atuação administrativa. No caso em análise, a autoridade de trânsito, ao proceder com a autuação, deixou de cumprir as formalidades previstas para a imposição das medidas administrativas obrigatórias, em especial o prazo mínimo de 15 dias para a apresentação de defesa prévia, uma vez que a notificação recebida pelo recorrente apontava o prazo de apenas um dia (id. 14725904 e 14725905), ainda que houvesse prazo elastecido pela suspensão de processos administrativos durante a pandemia. Tais medidas não são meras formalidades, mas constituem parte essencial do procedimento administrativo e sua ausência compromete a validade do auto de infração, eis que fere diretamente o direito de ampla defesa do motorista. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso para dar-lhe provimento e julgar procedente o pleito para anular os autos de infração Z020013461 e Z020014790 e, consequentemente, as penalidades administrativas deles decorrentes com a consequente restituição de eventuais multas pagas corrigidas monetariamente pela Taxa Selic. Sem custas judiciais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante do provimento do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
13/12/2024, 00:00