Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Revisional de Contrato proposta por EMERSON LEITE DE SOUZA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação. I. b) Mérito. Sem preliminares ou questões prejudiciais, assim presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito. I. b. 1) Taxa de juros remuneratórios. Reside a controvérsia na abusividade ou não dos juros incidentes sobre o contrato bancário para aquisição de veículo celebrado pelas partes e os consequentes efeitos jurídicos. Pois bem. Doutrina e jurisprudência comungam do entendimento de ser livre a pactuação de juros, nos contratos bancários no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, sobretudo em respeito ao princípio da autonomia privada, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade apenas em situações de manifesta abusividade. Ao votar no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, no qual o STJ estabeleceu importantes teses sobre encargos financeiros, a Ministra Nancy Andrighi, ratificando entendimento já manifestado pelo Egrégio Tribunal, explicou que, em regra, os juros não devem ser limitados, salvo na excepcionalidade de contrato ao qual se aplique o Código de Defesa do Consumidor e a taxa "comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação." Com efeito, o critério dos percentuais da taxa média de mercado no período da celebração do negócio jurídico, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não vincula o juiz, apresentando-se somente como um norte. Nessa linha de raciocínio, transcrevo o seguinte trecho das razões de decidir do voto da Ministra: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Destaquei. Na espécie, o contrato celebrado contém explicitamente a taxa de juros mensal de 3,17% e anual de 45,43%, estando assinado pela parte autora na data de 30/08/2022 (ID 78971931). E, muito embora alegue serem os percentuais abusivos, observa-se que não assiste razão ao requerente. Explico. Segundo consta da petição inicial, a taxa média de mercado na época da contratação, consoante o Banco Central, era de 2,04% a.m. e 27,42% a.a., percentuais esses que multiplicados por uma vez e meia não superam de forma excessiva os percentuais das taxas de juros previstos no contrato firmado entre as partes, já que o cálculo resulta em 3,06% a.m. e 41,13% a.a. Nesse sentido, colaciono o recente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Irresignação. Aplicação da taxa média de juros praticada à época da contratação. Impossibilidade. Taxa de juros remuneratórios mensais que é pouco superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação para a mesma operação. Jurisprudência do STJ que tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS). Revisão da taxa de juros que é medida excepcional. Princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual que devem prevalecer nas relações contratuais privadas. Inteligência do art. 421, parágrafo único, do Código Civil (inserido pela Lei 13.874/2009). Ausência de flagrante descompasso com a média do mercado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10145949420218260477 Praia Grande, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 22/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024). Destaquei. Ademais, importa lembrar que a cobrança de juros pelos agentes bancários não precisa seguir as limitações impostas no Decreto nº. 22.626 de 1933 (Lei de Usura), como deixam claro as Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal-STF ("As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.") e 382 do STJ ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."). Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusivi-dade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em con-sideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Destaquei. Registra-se que o parecer técnico acostado pelo requerente no ID 78971934 não é meio de prova hábil a demonstrar a abusividade dos juros, eis que se trata de documento produzido unilateralmente pela parte interessada, sem o contraditório e ampla defesa da parte contrária. Nessa diretriz, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS - FATO CONSTITUTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, CPC - LAUDO CON-TÁBIL UNILATERAL - SEM FORÇA PROBANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Como autor não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo comprovado minimamente suas alegações, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe - O laudo pericial apresentado pelo apelante não merece acolhida uma vez que foi produzido unilateralmente, por profissional da confiança do recorrente e por ele remunerado, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10000190172494001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Da-ta de Publicação: 10/05/2019). Destaquei. Portanto, improcedente o pedido em questão. I. b. 2) Descaracterização da Mora Contratual. Sustenta a parte autora que deve ser afastada a mora contratual diante da ilegalidade da cláusula contratual impugnada (juros remuneratórios acima do limite legal). No entanto, conforme acima fundamentado, não foi verificada a ilegalidade nos percentuais da taxa de juros remuneratórios, razão pela qual improcedente o pedido nesse ponto. Outrossim, não se pode desconsiderar que, segundo o art. 6º, V, da Lei nº. 8.078/90, é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". É dizer: em se constatando alguma abusividade no momento da contratação, tem o consumidor direito à modificação das cláusulas contratuais e, em sobrevindo algum acontecimento capaz de tornar a prestação excessivamente dispendiosa, nasce a pretensão à revisão da avença, aplicando-se a teoria da quebra objetiva do negócio jurídico. No caso, se a parte autora, quando da celebração do contrato, tivesse realmente considerado excessivos, lesivos ou desproporcionais os juros remuneratórios, ou não teria anuído ao mútuo ou haveria, de imediato, recorrido ao Poder Judiciário, a fim de alterar as cláusulas ora impugnadas. Entretanto, optou por propor esta demanda 01 (um) ano e 05 (cinco) meses depois de assinado o instrumento contratual, infirmando, outra vez, sua tese. Não provada, pois, a abusividade dos juros incidentes sobre a contratação celebrada entre as partes, inexiste fundamento jurídico para promover a revisão do contrato ou descaracterizar a mora. III. Dispositivo. Ante tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00