Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000176-60.2024.8.06.0157.
RECORRENTE: VILMA ARAGAO MENDONCA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A
RECORRIDO: VILMA ARAGAO MENDONCA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE RERIUTABA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS EAREsp 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. VALOR COMPENSATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000176-60.2024.8.06.0157 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vilma Aragão Mendonça em face de Banco Bradesco S.A. Na inicial (id 13292781), narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária no valor de R$ 60,57 (sessenta reais e cinquenta e sete centavos), referentes a contrato de empréstimo consignado (nº 375116879) que afirma não ter contratado. Desse modo, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados, de forma dobrada, além de indenização a título de dano moral. Juntou extrato da conta bancária (id 13292782). Em contestação (id 13292992), o Banco aduziu, preliminarmente, a litigância de má-fé, inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato livremente pactuado entre as partes, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito, inexistindo, consequentemente, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Adveio sentença (id 13293002), em que o juízo afastou as preliminares arguidas e, no mérito, entendeu como não comprovada a contratação, ante a não apresentando do instrumento contratual pelo demandado, concluindo pela irregularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o Banco na devolução, de forma dobrada, dos valores descontados até a suspensão ou extinção do contrato e no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 13293005) alegando a iliquidez da sentença ao não determinar os valores devidos a título de danos materiais, a litigância de má-fé por parte da autora, bem como que a devolução de valores de forma dobrada deve ocorrer apenas em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, conforme fixado pelo EAREsp nº 676.608/RS. Sustenta ainda a inexistência de dano moral in re ipsa, não sendo demonstrada a ocorrência de abalos de índole subjetiva. Desse modo, pugna pela fixação do valor dos danos materiais, a devolução em dobro apenas dos descontos ocorridos a partir de 04/2021, o afastamento da condenação em danos morais e, subsidiariamente, sua redução. Contrarrazões recursais (id 13293011) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora. No caso, como a parte autora negara a contratação do ajuste de nº 375116879, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Sucede que, ao contestar a ação, o promovido não juntara nenhuma documentação a demonstrar a contratação, pois não juntou nos autos cópia do contrato litigioso bem como do comprovante de transferência do valor do mútuo, limitando-se a esboçar alegações genéricas de ausência de ato ilícito, o que denota inexistência de ajuste de mútuo, sendo indevido qualquer desconto, eis que ausente lastro avençal. Com efeito, para a formalização do contrato de mútuo feneratício, exigem-se elementos sólidos de prova, a fim de que o Estado-juiz possa ter como válido e existente o contrato, o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 6, inciso VI, e 14, ambos do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados. Em relação aos danos materiais, o Banco sustenta em seu recurso a iliquidez da sentença, bem como que a devolução de valores de forma dobrada deve ocorrer apenas em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, conforme fixado pelo EAREsp nº 676.608/RS. Especificamente sobre a suposta iliquidez da sentença, importa ressaltar que, divergindo do quanto afirmado pelo recorrente, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não condena a instituição financeira a restituir quantia ilíquida, mas tão somente determina que o valor seja apurado com base nas parcelas descontadas até a efetiva suspensão ou extinção do contrato, devendo tais valores serem apurados na fase de liquidação de sentença. Ademais, havendo a individualização do contrato, a forma de restituição (simples ou dobrada), bem como do termo de início dos juros e a da correção monetária, não há que se falar em iliquidez, pois a quantia exata a ser restituída será determinável por mero cálculo aritmético mediante critérios constantes do próprio título judicial, nos termos do art. 509, §2º do CPC. No que tange à restituição dos valores, o recorrente fundamenta seu pleito recursal de devolução na forma simples dos descontos com base na orientação do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que as restituições em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No entanto, o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO APENAS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. ACERTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, §Ú, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00. CASO CONCRETO: 5 DEDUÇÕES DE R$ 33,73. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POIS NÃO SE CARACTERIZA COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO AUTORAL E CUMPRE SEU CARÁTER PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0051836-25.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado, pelo Banco, engano justificável para o aludido desconto, o qual, como já frisei, não possui lastro contratual, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). No tocante ao quantum arbitrado, verifica-se que a autora narrou a ocorrência de 3 (três) descontos de R$ 60,57 (sessenta reais e cinquenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 181,71 (cento e oitenta e um reais e setenta e um centavos), equivalente a cerca de 28% dos seus proventos mensais, assim, considerando que a parte autora aufere um benefício previdenciário, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra qualquer desmesura ou exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma para minoração, haja vista que o patamar se encontra dentro da margem aplicável em casos análogos e em consonância a gravidade do ilícito perpetrado. Por fim, quanto a tese recursal de que a parte autora atuaria com litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, tampouco a ocorrência de abuso no exercício do direito de ação por parte da recorrida, motivo pelo qual incabível o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
02/09/2024, 00:00