Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000218-36.2024.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: VERENE MARIA OLIVEIRA PEREIRA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por VERENE MARIA OLIVEIRA PEREIRA em desfavor do BANCO BMG S/A acerca de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, com as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em torno da efetiva contratação na modalidade de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora é beneficiário de uma aposentadoria por idade, sob o NB: 146.169.499-7 e afirma que embora possua empréstimos na modalidade normal, foi surpreendido com descontos referente a contratos de cartão consignado nunca solicitado. Os contratos questionados são de nº 15745773318112023 e 146169499700122020, oriundo de cartão de crédito emitido pelo Banco BMG, com descontos entre R$51,16 e R$60,60. A Contestação por seu turno, traz da parte da promovida uma defesa que houve a efetiva contratação do cartão de crédito na modalidade de RMC, tendo em vista que o autor assinou o termo de adesão, debloqueou o cartão e realizou compras. Analisando os documentos acostados pelo promovido, verifico que restou comprovado nos autos que a parte autora realizou compras com o cartão de crédito, não havendo que se falar desconhecimento pela autora. Dessa forma, o promovido, em momento algum, descontou do contracheque da parte autora percentual maior ou menor do que o estabelecido pelas normas que regem o Crédito Consignado, não praticando qualquer ato ilícito, passível de condenação em danos morais. A autora, ao utilizar o cartão de crédito, estava ciente de que somente o percentual de até 10% (dez por cento) do valor total da fatura incidiria sobre o seu vencimento, devendo complementar o restante mediante liquidação dos boletos que lhe foram enviados mensalmente. Entretanto, optando a autora pelo desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acabou por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. E uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de "compra", a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - NÃO CONFIGURADOS - REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão, como no caso dos autos, conforme Id nº 89988037. A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais Assim, entendo que houve a comprovação da contratação, sem violação ao direito de informação porque o contrato é expresso em seu título no sentido de que se trata de proposta de Adesão do Cartão de Crédito, constando dados do saque e compra e autorização para desconto, e ainda valores, percentuais e cláusulas devidamente vistadas. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio, não havendo se falar em violação ao direito de informação e prevalência sobre o consumidor. Quanto as taxas de juros, não há se falar em limitação, pois tal assunto foi pacificado com a Súmula 596 do STF: "Súmula 596 - As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Contudo, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve ser feito com base na taxa média observada para a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação em discussão na lide. Registre-se que crédito rotativo é a modalidade mais usada para cartões de crédito, na qual, diante do inadimplemento do valor total da fatura pelo consumidor, o restante da dívida passa para o próximo mês, porém incidem juros sobre todo o saldo devedor. Com efeito, a ausência de qualquer defeito no negócio jurídico torna impossível a atribuição ao requerido da prática de ato ilícito, que justificasse o pagamento da indenização. Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato. Ademais, é necessário que haja violação a honra e imagem da pessoa. Entretanto, nenhum dos pressupostos legais restou comprovado nos autos, para justificar a reparação civil. O promovido agiu no exercício regular do seu direito, de modo que não há de se falar em dever de indenizar, pois a parte autora efetivamente desbloqueou e utilizou o cartão de crédito. Por outro lado, não há que se falar em restituição de indébito dos valores debitados na folha de pagamento da autora, já que foram legais. Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTES os pedidos em que formulados por VERENE MARIA OLIVEIRA PEREIRA em face do BANCO BMG, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
24/10/2024, 00:00