Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL EM VIRTUDE DE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA. ESTELIONATO FURTO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERADO POR TERCEIRO. ATUAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. INEXISTENTE. NARRATIVA QUE NÃO ALCANÇA VEROSSIMILHANÇA. CULPA DO EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, II DO CDC. RESPONSABILIDADE POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. FONAJE 102. SEGUIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral e material, referente a golpe sofrido por intermédio de contato telefônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude na conduta do banco recorrido perante o consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contato entre o banco e o autor inexistente. 4. Conduta ativa do réu, inexistente. 5. Falha na segurança, não demonstração. Elemento objetivo de culpa, não demonstração. 6. Enquadramento em suspeição de fraude, inércia autoral. Verossimilhança não presente. 7. Culpa exclusiva do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu conhecido e provido. Tese de julgamento: "Considera-se culpa exclusiva do correntista as transações efetivadas mediante acolhimento de instrução de terceiros, quando inexistente atuação ou intervenção do banco promovido". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 932; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ. Resp. 2.046.026/RJ. DJE. 27/06/2023; TJCE. 3000252-45.2021.8.06.0010. 07/02/2024; TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000464-74.2021.8.06.0072, julgado em 11/07/2023; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 2. A hipótese versa sobre golpe sofrido pela parte autora assim descrito em sentença: "A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso, a parte autora foi vítima de golpe por meio de mensagem recebida por SMS. A reclamante afirma ter ligado para o número 0800.6700109 que estava no SMS, tendo a pessoa se identificado como funcionária do banco Bradesco e informado que havia sido feito um cartão virtual em nome da promovente. Pelo acervo probatório, constato que a autora agiu seguindo instruções de terceiro estranho à atividade bancária ao desinstalar os aplicativos de seu aparelho telefônico. Ademais, a autora sequer conferiu no site oficial do banco Bradesco se, de fato, aquele número pertencia à instituição promovida. A autora não juntou aos autos extrato bancário para comprovar eventual quebra no perfil de consumo. Não há no processo prova de falha na prestação de serviço pelos promovidos. Portanto, não há valor a título de danos materiais a ser indenizado pela parte promovida à autora." 3. Não há mínimo indício de atuação da promovida ora recorrente. A parte autora deixou de observar mínimas diligências em sua atuação. Neste aspecto, destaco a inexistência de qualquer liame entre o promovido e o terceiro golpista. 4. Corre por risco do autor o negócio jurídico anuído através de conversas em aplicativos de mensagens ou telefonemas. Nesse contexto, não existe qualquer conduta do recorrido passível de sanção, não se olvida que a parte autora nem sequer descreve ação do recorrido em sua inicial, mas apenas de terceiro falsário. Não é verossimilhante a narrativa autora de que não repassou dados sensíveis ao estelionatário, uma vez que obedeceu a todos os outros comandos. 5. Nesse contexto não existe qualquer ação comissiva/passiva do recorrido passível de sanção. Dessa forma inexorável a exclusão de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, art. 14, §3º, II. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." 6. Neste sentido, por semelhança cito precedentes. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". FRAUDE BANCÁRIA. CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO. AUTOR QUE OBEDECEU AOS COMANDOS DE FALSO FUNCIONÁRIO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000464-74.2021.8.06.0072, julgado em 11/07/2023)" "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. AUTOR QUE OBEDECEU AOS COMANDOS DE FALSO FUNCIONÁRIO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rompido o nexo causal, devido à presença de culpa exclusiva da consumidora, não há contexto ilícito imputável à demandada. Inexiste falha na prestação de serviço, responsabilidade objetiva e consequente dever de indenizar. A improcedência da ação é a medida que se impõe, não sendo necessária a reforma da sentença. (TJCE. 3000252-45.2021.8.06.0010. 07/02/2024)" "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. (STJ. Resp. 2.046.026/RJ. DJE. 27/06/2023)." 7. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 8.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência da pretensão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, negando o pedido inicial o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 9. Condeno o recorrente nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo que 10% sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
16/10/2024, 00:00