Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000120-12.2021.8.06.0099.
RECORRENTE: NAYANE MARIA FERREIRA DE CASTRO e outros
RECORRIDO: ANTONIO MAVIO ALVES BRAGA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº: 30000120-12.2021.8.06.0099 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Recorrente(s): NAYANE MARIA FERREIRA DE CASTRO - KLEBER FERREIRA DA SILVA Recorrido(s): IMOBILIÁRIA SANTOS IMÓVEIS LTDA- VILA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Juiz Relator: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO INEXISTENTE. IMOBILIÁRIA PROMOVIDA QUE AGIU TÃO SOMENTE COMO INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais em que aduziram os autores que assinaram perante as promovidas, contrato de promessa de compra e venda, para a compra de 02 (dois) terrenos, na Cidade de Itaitinga/Ceará. Aduziram que o valor dos terrenos, correspondem ao total de R$ 57.056,45 (cinquenta e sete mil, cinquenta e seis reais, quarentam e cinco centavos), sendo pagos 19 (dezenove) parcelas do total de 140 (cento e quarenta), no valor de R$ 10.437,60 (dez mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) por cada lote. Alegaram que o sócio da imobiliária, Sr. Braga, ao chegar no terreno, mostrou aos autores um lote com boa qualidade, sendo denominado de Quadra "H", e logo ficaram interessados pelo referido lote naquela quadra, pois apesar da localidade ser favorável, ainda não havia qualquer infraestrutura, como sinalização, placas, calçamento, água, energia, dentre outros. Alegaram, ainda, que gostaram do terreno e da sua localidade e assinaram o contrato com a imobiliária, sendo a proprietária do empreendimento a Empresa Vila Verde (segunda promovida), porém ao visitarem o terreno novamente, descobriram que a Quadra "H", situava-se em outra localidade, não sendo a exibida pelo sócio da imobiliária, que havia mostrado a Quadra "F". Asseveraram que diante do ocorrido, se dirigiram à Quadra "H", para visitá-la, porém o terreno não correspondia às suas expectativas, pelo fato de se encontrar em posição geográfica bem inferior ao que o sócio da imobiliária havia mostrado, além de desvalorizado, muito baixo, com necessidade de aterrar para construir e com localidade no final do loteamento. Relataram que como não estavam satisfeitos com o ocorrido, resolveram conversar com as promovidas, com o objetivo de resolver acerca da troca de loteamento, porém as tentativas não foram exitosas, razão pela qual decidiram pela rescisão do contrato, bem como requereram a devolução dos valores pagos em sua integralidade, o que não foi aceito pelas demandadas. Relataram, ainda, que as partes demandadas disseram que devolveriam apenas o valor de R$ 3.208,89 (três mil, duzentos e oito reais e oitenta e nove centavos), em 10 (dez) parcelas, o que não foi aceito pelos autores, pois alegaram que, por culpa exclusiva da imobiliária promovida, compraram os lotes de forma equivocada. Em razão dos fatos aduzidos na inicial, requereram a declaração de rescisão do contrato, por culpa exclusiva das vendedoras, bem como a devolução do montante de R$ 20.877,24 (vinte mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), e a condenação das promovidas, de forma solidária, a pagar-lhes uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sentença monocrática, o Juiz singular julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos, a culpa da imobiliária promovida SANTOS IMÓVEIS LTDA, por uma suposta confusão de lotes, tendo em vista que sendo as partes capazes, compareceram por 02 (duas) vezes ao terreno in loco, não mostrando insatisfação com os lotes adquiridos, tendo, inclusive, assinado o contrato com os lotes devidamente mencionados, e que, portanto, ao celebrar o ajuste, tinham plena consciência das disposições contratuais. Ademais, em relação à promovida VILA VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, acatou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que o contrato de promessa de compra, objeto da ação, foi realizado entre as partes autoras e a empresa VILA VERDE SPE 16CE ITAITINGA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (CNPJ: 27.363.741/0001-93), e não perante a promovida supracitada. Inconformados, os promoventes interpuseram recurso inominado, requerendo a reforma da decisão primeva, em todos os seus termos, para julgar procedentes os pedidos da exordial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Adianto, que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n°. 9.099/95. Como é sabido, a resilição contratual do compromisso de compra e venda é uma das formas de desfazimento do negócio jurídico que se opera por simples manifestação de vontade de uma das partes. Como consequência da desconstituição do contrato, as parcelas pagas pelo comprador deverão ser restituídas a ele, a depender da ocorrência de uma das duas hipóteses especificadas na Súmula nº 543 do colendo STJ, que dispõe sobre os critérios de restituição de valores pela vendedora à parte compradora, quando da resolução de compromisso de compra e venda. Veja-se o teor da súmula: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso em tela, conforme se vê das provas coligidas aos autos, observa-se que os autores, ainda que afirmem que os lotes por eles adquiridos se encontravam em localização diversa da inicialmente mostrada pelo corretor da imobiliária, numa posição mais desvalorizada, não conseguem comprovar que houve possível má-fé por parte do vendedor quando da venda dos lotes. Ademais, os autores já haviam procedido ao pagamento das arras, e sabe-se que estas, quando confirmatórias, têm o objetivo de confirmar o contrato, constituindo o início do pagamento. Além disso, também haviam efetuado o pagamento de 19 (dezenove) parcelas do contrato de promessa de compra e venda dos dois lotes, como os próprios demandantes confirmam em sua exordial, razão pela qual não há que se falar em direito de arrependimento, até mesmo porque os autores ajuizaram a presente demanda, 3 (três) anos após a assinatura do contrato, que se deu em 11/09/2018. Nesse sentido: Ementa: IMISSÃO DE POSSE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SENDO CONFIRMATÓRIAS AS ARRAS FIRMADAS PELAS PARTES, NÃO HA LUGAR PARA ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPÕE-SE A IMISSÃO DE POSSE AVENÇADA, SE NÃO ESTIVER CONDICIONADA EXPRESSAMENTE A QUALQUER ENCARGO. (Apelação Cível, Nº 591087119, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Andrades Carvalho, Julgado em: 24-10-1991). Assunto: 1. DIREITO CIVIL. COISAS. 2. COMPRA E VENDA. - BEM IMOVEL. - ARRAS. - ARREPENDIMENTO UNILATERAL. DESCABIMENTO. 3. ARRAS. - DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. - CONFIRMATÓRIAS. 4. IMISSÃO DE POSSE. CABIMENTO. COMPRA E VENDA.. Referência legislativa: CC-1094 Ademais, como bem asseverou o Juiz a quo: "Não restou comprovado nos autos a culpa da Imobiliária por uma suposta confusão de lotes, tendo em vista que sendo as partes capazes, compareceram por 02 (duas) vezes ao terreno in loco, não mostrando insatisfação com os lotes adquiridos, tendo, inclusive, assinado o contrato com os lotes devidamente mencionados. Portanto, ao celebrar o ajuste, tinham plena consciência das disposições contratuais." Portanto, mantenho o decreto sentencial que julgou pela improcedência do pleito autoral em relação à promovida IMOBILIÁRIA SANTOS IMÓVEIS LTDA, uma vez que esta atuou apenas como intermediadora do negócio entabulado entre as partes, não se devendo falar em ressarcimento de valores em relação a esta demandada. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESCISÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA. EMPREENDIMENTO QUE SEQUER FOI INICIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ IMOBILIÁRIA PARA RESPONDER PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. FALHA NA ATUAÇÃO DA CORRETORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50193547020198210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2024) Ademais, mantenho o decreto sentencial no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida VILA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma vez que o pedido de rescisão contratual deve ser feito tão somente à VILA VERDE SPE 16CE ITAITINGA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, proprietária dos lotes, cujo contrato nos autos é assinado por esta empresa na condição de promitente vendedora.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, conforme explicação supra, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
23/07/2024, 00:00