Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: YOLANDA DE BARROS LIMA MORANO
REQUERIDO: BANCO C6 S.A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000193-34.2024.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do banco promovido em que a autora alega, em síntese, que contratou um empréstimo, junto ao requerido, e, somente depois, constatou que tinha aderido a um empréstimo denominado - EMPRESTIMO DE CRÉDITO OU EMPRESTIMO SOB MEDIDA, no valor de R$ 8.473,75, com a finalidade de quitar despesas pendentes, que seria pago em 24 parcelas de R$ 462,36. Aduz, ainda, que o Banco C6 se recusou a efetuar o repasse do referido valor, alegando que o contrato firmado se tratava de um tipo específico de empréstimo que seria para quitação dos débitos do cartão de crédito presente e futuros, tendo solicitado à autora, que repassasse as faturas em atraso, para que estas fossem quitadas pela instituição, o que foi aceito pela autora, uma vez que seria uma solução para o pagamento de suas dívidas. Afirma, contudo, que, no mês de janeiro de 2024, a fatura do seu cartão de crédito não foi quitada e, desde então, tem sido cobrada pelo pagamento de sua fatura, gerando prejuízos e transtornos financeiros. Requer a condenação do promovido no pagamento da quantia de R$ 2.356,28 referente às faturas em aberto posteriores a janeiro/2024, não quitadas com o valor do empréstimo realizado por ela, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade requerida pela autora. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Em contestação o promovido informa que a autora realizou um contrato de empréstimo na medida, tendo ciência quando da contratação dos termos contratuais e condições. Aduz que na data da contratação, 10/11/2023,a autora possuía um débito em aberto com o cartão de crédito no valor de R$ 8.473,75, sendo assim, o crédito contratado foi utilizado para abatimento das compras realizadas no cartão até esta data. Aduz que a autora realizou compras no cartão de crédito após o dia 10/11/2023 e que essas compras deveriam ser pagas por ela pois o valor contratado para empréstimo era para quitação apenas dos valores de compras em aberto até a data da contratação. Aduz que não houve falha do banco e que as cobranças das faturas seguintes são devidas em face de compras realizadas pela autora e que agiu amparado no exercício regular de direito. Requer a improcedência da ação. Analisando os autos verifica-se que a autora contratara em 10/11/2023 um empréstimo com a promovida para quitação dos débitos em aberto junto ao cartão de crédito vinculado ao banco. Da análise de todas as faturas de cartão anexadas, verifica-se que a fatura com vencimento em Novembro de 2023 era no valor de R$ 3.378,85. Da fatura com vencimento em dezembro de 2023 observa-se que o valor em aberto era no valor de R$ 6.510,44. A autora contratou empréstimo para quitação do débito no cartão no valor de R$ 8.473,75. Dessa quantia, R$ 3.378,85 foi utilizado para quitação do débito da fatura de vencimento novembro de 2023, restando para a fatura de vencimento dezembro/2023 a quantia de crédito de R$ 5.094,90. Observa-se ainda que as compras da autora realizadas até 10/11/2023, constantes na fatura de dezembro totalizam a quantia de R$ 5.094,90. Ocorre que a autora realizou diversas compras nos dois cartões ( final 6835 e final 9852) após o dia 15/11/2023, que totaliza a quantia de R$ 1.415,54, conforme se infere do documento do ID 106945107, páginas 02-06. A fatura então veio cobrando da autora o pagamento deste valor e a autora deixou de pagar acreditando ser de responsabilidade da promovida. Ocorre que o débito das faturas de vencimento novembro e dezembro de 2023 totaliza a quantia de R$ 9.889,29, e a autora somente contratou o empréstimo da quantia de R$ 8.473,75. Não pode querer transferir à promovida a obrigação de quitar débitos além dos valores contratados, já que os gastos no cartão, R$ 9.889,29 superam o valor do empréstimo em R$ 1.415,54. Dessa forma, entendo devida a cobrança na fatura de vencimento dezembro da quantia de R$ 1.415,54, que deixou de ser paga pela autora e passou a ser novamente cobrada na fatura de janeiro/2024 e posteriores. Não vejo caracterizado falha do banco, pelo que entendo que nada resta a ser restituído a título de danos materiais ou morais. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Gratuidade analisada em preliminar. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Sem custas. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
20/01/2025, 00:00