Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Habeas Data impetrado por IVO COLARES BATISTA, IVAN BATISTA e SANDRO ANTENOR BATISTA em face do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE LIMOEIRO DO NORTE, CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE LIMOEIRO DO NORTE e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados na inicial. A peça vestibular veio acompanhada de documentos. Intimados, os impetrantes acostaram os documentos de ID 81027076 a 81027081 e 81027110. Intimados para esclarecer a inclusão do TJCE no polo passivo, os impetrantes se manifestaram no ID 83660728. No despacho de ID 105614488 foi determinada a emenda da inicial para que a parte impetrante juntasse aos autos procuração assinada presencialmente ou, em caso de assinatura digital, que fosse realizada nos moldes do ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da peça vestibular. Intimada por sua advogada (ID 6945428), a parte impetrante quedou-se inerte (ID 125963201). É o necessário relato. Fundamento e decido. A teor do que preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, foi determinado à parte impetrante a juntada procuração assinada presencialmente por ela ou, em caso de assinatura digital, que fosse realizada nos moldes do ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da peça vestibular, no entanto, regularmente intimados por sua advogada (ID 6945428), os impetrantes quedaram-se inerte (ID 125963201), razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Assim, com esteio no art. 485, I, c/c art. 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00