Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000171-94.2024.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARA GABRYELLE DIAS RIBEIRO RODRIGUES em face de ALIGN TECHONOLOGY DO BRASIL, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID79708870, que contratou a locação de coisa móvel da empresa promovida em 04 de junho de 2021 pelo valor de R$3.999,00, afirma que repactuou os valores em aditivo contratual em 08 de agosto de 2023 para o valor de R$2.999,00, que por ocasião da repactuação, a empresa acrescentou uma cláusula contratual abusiva em que adiciona um valor abusivo a previsão da multa contratual por distrato, motivo pelo qual vem requerer o reconhecimento da abusividade da cláusula, liminar para suspensão de cobranças e reavaliação da multa para o valor de R$4.485,00. Em contestação da empresa, ID90461810 preliminarmente alega a incompetência do juízo, no mérito, afirma que a autora não comprovou a abusividade da cláusula contratual, não justificando a rescisão imotivada de sua parte, arcando com grande prejuízo, exclui a sua responsabilidade, pugna pela improcedência. De início, rejeito a PRELIMINAR de incompetência do Juízo em razão da matéria. Quanto a alegação de incompetência do Juízo, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro, entendo pela necessidade de afastamento da dita preliminar. Quanto a preliminar, pela eleição do foro da Comarca, urge ressaltar que, à luz da Lei nº. 9.099/95 a regra do critério territorial é concorrente e a critério de escolha do autor nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Trata-se, porém, de competência relativa. A abusividade da cláusula de eleição de foro é recorrente nas relações de contrato por adesão e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro contratual de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo" (STJ, CC nº 41728, DJ 18/05/2005). Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência territorial, devendo ficar registrado, desde já, que no presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é evidente. Decerto que a partes alegam a aplicação do Código Civil ao contrato, no entanto, o que se verifica é a locação de bem móvel se deu de pessoa física, para realizar seu serviço profissional perante empresa que detém tecnologia e expertise de operação e fabricação do aparelho que ultrapassa a relação igualitária das partes, dessa forma, inobstante a autora realize o uso do bem para prática comercial/profissional, aplica a teoria finalista mitigada, considerando a sua vulnerabilidade ao caso concreto. Neste contexto, verificada a fruição final do bem ou serviço, o eventual uso profissional da utilidade produzida por profissional liberal com intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo, caracterizando a relação consumerista. Com isso, afasto as preliminares de incompetência do foro e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinando o prosseguimento da demanda. Passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de ação de reconhecimento de abusividade contratual, com fulcro nas normas do Código de Defesa do Consumidor e inobstante o reconhecimento das regras consumeristas, reconheço a parcial procedência do pedido autoral. Vê-se que os autos o cerne da questão é a cobrança de multa rescisória pelo distrato. No decorrer do processo a autora afirma que celebrou a contratação com a empresa promovida para locação de um aparelho scanner intraoral, alega que foi celebrado aditivo, momento em que a empresa adicionou cláusulas abusivas das quais litiga. Analisando as minutas contratuais, o primeiro contrato celebrado se deu em 04/06/2021 e o aditivo em 08/08/2023, dois anos e dois meses depois, no entanto, o primeiro contrato já dispunha da cláusula penal estabelecida dessa forma (ID79710193, fls. 06): 6.2. Este Contrato poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses: 6.2.1. Pela ALIGN: 6.2.1.1. Imotivadamente, desde que mediante aviso-prévio escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao CLIENTE; 6.2.2. Pelo CLIENTE: 6.2.2.1. O CLIENTE poderá denunciar imotivadamente o Contrato, com aviso prévio de no mínimo 15 (quinze) dias, sendo que, em caso de rescisão antecipada, será devido o pagamento de multa calculada de acordo com o que segue: i) entre o 1º e 3º mês da vigência contratual: o CLIENTE deverá pagar o valor dos aluguéis referente aos 3 (três) meses, acrescido de multa no valor de 1 (um) aluguel, a título de limpeza e higienização do equipamento; ii) entre o 4º e 12º mês da vigência contratual: o CLIENTE deverá pagar os aluguéis equivalentes aos meses que restam até que se completem 12 (doze) meses; iii) a partir do 13º mês da vigência contratual: o CLIENTE deverá pagar o valor equivalente a 2 (dois) aluguéis, independentemente do prazo que falte para o término do contrato Durante dois anos a autora permaneceu usufruindo do contrato, quando celebrou o aditivo nos meses termos sem questionar a cláusula que nomeia abusiva, mesmo que superado o grande decurso do tempo sem questionar a cláusula, não se verifica claramente a abusividade pleiteada. A uma, porque a autora não trouxe aos autos a justificativa da abusividade, a duas que os valores cominados se mostram em consonância com os preceitos legais e jurisprudencias pátrios. Veja-se que o contrato não foi celebrado em 12 meses como faz parecer a autora, mas 36 meses, visto que o aditivo manteve o contrato original, modificando o valor para beneficiá-la, neste sentido, fica explícito que o valor contratual completo é de 24 x R$3.999.00 e 12 x R$2.999,00, totalizando o valor de R$131.964,00, as cláusulas expressas estão dispostas desde o primeiro contrato e, nesse sentido, não se justifica o cálculo da multa pelos 12 meses restantes como se fosse um novo contrato, mas pelo valor original celebrado. A autora afirma que a empresa exige a multa de 12 parcelas, totalizando R$35.988,00 pelo uso dos 4 últimos meses do contrato, restando 8 meses para cessar o contrato, alega abusividade na cobrança e elabora cálculos em que justifica o valor de R$4.485,00, o que equivaleria a menos de 3% do valor do contrato celebrado. Note-se que a multa incide no contrato total, celebrado em junho de 2021, quando a previsão já existia, não com o aditivo financeiro. Não resta razoável que a rescisão imotivada da autora alcance um patamar desproporcional ao valor do contrato, com efeito, o referido aluguel ultrapassou o prazo de 13 meses, e deverá ser adotado o item iii da cláusula, mostrando-se razoável a lide: iii) a partir do 13º mês da vigência contratual: o CLIENTE deverá pagar o valor equivalente a 2 (dois) aluguéis, independentemente do prazo que falte para o término do contrato. Portanto, não se justifica a declaração de abusividade contratual, mas o ajuste dos valores cobrados a alcançar o patamar da cláusula supracitada, totalizando o valor de dois aluguéis de R$2.999,00. Com efeito, em relação a cobrança da multa e do cumprimento da liminar em decisão de ID79967409 ressalto que o mandado de citação da promovida se deu sem a intimação pessoal para o cumprimento da liminar nos termos da Súmula 410 do STJ, motivo que não se justifica o descumprimento da medida até o presente momento, inobstante mantenha-se vigente. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para manter hígida as cláusulas contratuais discutidas, com a repactuação da multa cobrada no valor de 2 parcelas de R$2.999,00, nos termos da cláusula 6.2.2, tornando a tutela de urgência definitiva, sem prejuízo de eventual cobrança por atrasos decorrentes da mora desta sentença, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00