Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200431-17.2022.8.06.0170.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAMBORIL
APELADO: ANTONIA JOSISTELA ALVES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0200431-17.2022.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE TAMBORIL APELADA: ANTÔNIA JOSESTELA ALVES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO SEM NATUREZA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. NULIDADE RECONHECIDA DESDE A ORIGEM. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. MP Nº 936/2020. VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STF. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tamboril em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança interposta com fins ao pagamento de verbas rescisórias referentes a saldos de salário, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescido dos encargos legais. 2. A remessa oficial, a devolver em plenitude a matéria discutida nos autos, se faz obrigatória quando a decisão é proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público; não sendo obrigatória, entre outras hipóteses, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, como no caso destes autos. 3. Dos documentos juntados aos autos afere-se que a autora laborou como servidora em cargo de comissão da Secretaria da Educação, nos períodos compreendidos entre 01/02/2017 a 31/10/2017 e 03/02/2020 a 30/11/2020; bem como, exerceu cargos de natureza de contrato temporário nos períodos compreendidos entre 01/02/2018 a 14/12/2018, 01/03/2019 a 28/06/2019 e 30/07/2019 a 20/12/2019. 4. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, o adicional de 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 5. O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município, fazendo jus às verbas remuneratórias previstas no art. 39, §3º. 6. Restou firmado o entendimento, neste TJCE, de que as teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 7. Uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem, quando se aplica a tese fixada no RE 765320 (Tema 916), sendo devidos somente os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS; e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, quando deve ser aplicada a tese firmada no RE nº 1.066.677 (Tema 551), sendo devidas outras verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 8. Não se desincumbindo as partes em demonstrar que os contratos temporários firmados com a autora eram válidos em sua gênese, aplica-se o Tema 916 do STF, devendo-se excluir da sentença, portanto, o pagamento de verbas salariais atinentes a férias, 1/3 constitucional e 13º salário durante a contratação temporária nos períodos de 01/02/2018 a 14/12/2018, 01/03/2019 a 28/06/2019 e 30/07/2019 a 20/12/2019. Apelação provida neste ponto. 9. Não apresentadas as matérias dos efeitos da Pandemia de COVID 19 e da Medida Provisória nº 936/2020 ao juízo natural da causa, não é possível apresentá-las em sede recursal; assim, verificada a inovação recursal, é incabível seu conhecimento e análise pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Apelação provida neste ponto. 11. Tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado. Sentença reformada de ofício neste ponto. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER da Apelação, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando ainda a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tamboril em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança interposta com fins ao pagamento de verbas rescisórias referentes a saldos de salário, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescido dos encargos legais. Alega a parte autora que exerceu cargo comissionado no Município de Tamboril de fevereiro de 2017 até dezembro de 2020, sem receber 13º salário, férias e respectivo adicional de 1/3 (um terço) constitucional. Alega ainda, que foi exonerada em dezembro de 2020 sem receber o salário do referido mês, tampouco as verbas rescisórias. Aduz ainda, que nos meses de abril e novembro de 2020 não recebeu o salário integral, recebendo valores inferiores ao mínimo. Requereu, portanto, o pagamento das verbas que entende devidas (ID 13625521). Contestação sob ID 13625535, aduzindo que a autora foi legalmente contratada para exercer cargo de natureza temporária de 2019 a 2018, não sendo devidas as verbas requeridas. Sem réplica (ID 13625540). Seguiu-se sentença sob ID 13625591, julgando parcialmente procedente a ação, para: "...a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores referentes ao período anterior a 23/11/2017, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32; b) CONDENO o ente réu ao pagamento de férias, acréscimo do terço constitucional de férias e 13º indenizado, devidos pelo exercício do cargo comissionado nos períodos de 01/02/2017 a 31/10/2017 e 03/02/2020 a 12/2020, excetuados, evidentemente, aqueles alçados pela prescrição quinquenal; c) Declaro a NULIDADE do vínculo firmado por meio de prorrogações sucessivas em função temporária entre parte autora e parte promovida no período entre 01/02/2018 a 14/12/2018, 01/03/2019 a 28/06/2019, 30/07/2019 a 20/12/2019, por burla ao Princípio Constitucional de Exigência ao Concurso Público; d) Condenar o promovido ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, incidentes sobre o período de contratação acima citada; e) CONDENO o ente réu ao pagamento da diferença salarial dos meses de abril a novembro de 2020, bem como o salário referente aos mês de dezembro de 2020." Determinou a incidência de juros e correção monetária nos termos do Tema 905/STJ e Tema 810/STF. Isento legalmente de custas o Município réu, condenou a parte ré em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Seguiu apelação do Município de Tamboril (ID 13625595), pedindo pela submissão à remessa necessária e provimento do apelo, reformando-se a sentença pela improcedência da ação. Aduziu para tal que a autora foi legalmente contratada para exercer cargo de natureza temporária nos períodos compreendidos entre 01/02/2018 a 14/12/2018, 01/03/2019 a 28/06/2019 e 30/07/2019 a 20/12/2019, por contratos autônomos, não fazendo jus às verbas de natureza trabalhista requeridas. Alegou ainda, que nos períodos compreendidos entre 01/02/2017 a 31/10/2017 e de 03/02/2020 a 12/2020, a autora exerceu cargos em comissão, inexistindo direito ao pagamento de férias proporcionais e 13º como verbas rescisórias. Aduziu ainda, que diante da decretação de nulidade dos contratos temporários, são inaplicáveis, de forma cumulada, os Temas 916 e 551 do STF, devendo ser excluída da sentença a condenação ao pagamento relativo às férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Alegou que a percepção de salários a menor no período entre abril e novembro de 2020 se deu amparada se deu amparada na Medida Provisória nº 936/2020, em virtude da pandemia de COVID 19. Pediu por fim, pela aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Sem contrarrazões (ID 13625599). É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Inicialmente, em relação à alegação de obrigatoriedade da remessa necessária, esta não merece acolhida. Analisando os autos, verifica-se que o presente caso não possui os requisitos para a submissão ao rito da Remessa Necessária, previsto no art. 496, do CPC, que dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [...] Deste modo, a remessa oficial, a devolver em plenitude a matéria agitada na ação ordinária se faz obrigatória quando a decisão é proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público; não sendo obrigatória, entre outras hipóteses, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Como no caso destes autos. De fato, considerando o valor oficial do salário mínimo em 2024, o montante de 100 (cem) salários-mínimos perfaz o valor total de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), superior ao proveito econômico que será obtido nesta demanda. Com efeito, sabe-se que o teor da Súmula nº 490 do STJ, aprovada na égide do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que a dispensa de reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas. Confira-se: Súmula nº 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Entretanto, embora vigente a Súmula 490 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça, com vistas à preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, vem admitindo sua relativização nas hipóteses em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam concluir que o valor da condenação não ultrapassará os limites previstos nos incisos do §3º do art. 496 do CPC, dispensando-se, assim, o reexame oficial da decisão. Confira-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO. Omissis. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.319/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.); SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. Omissis. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. Omissis. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.). No caso destes autos, o proveito econômico aferível pelo autor em decorrência da condenação estabelecida em sentença, embora não seja em valor certo e líquido, se mostra estimável em montante certamente inferior a 100 cem salários-mínimos, mesmo após sua atualização com a incidência de juros e correção monetária, de forma que é facilmente perceptível a desnecessidade de submissão à remessa necessária. Prosseguindo, a controvérsia adversada pelo apelante consiste na aferição do direito da parte autora à percepção do pagamento de 13º salário, férias e respectivo adicional de 1/3 (um terço), nos períodos de 01/02/2017 a 12/2020, além de saldo de salários pagos a menor no período de abril a dezembro de 2020; excepcionados aqueles alcançados pela prescrição quinquenal. Em seu apelo, alega o Município réu, em suma, que não são devidas as verbas rescisórias de férias, terço constitucional e 13º salário em virtude da autora ter exercido cargos de natureza temporária nos períodos compreendidos entre 01/02/2018 a 14/12/2018, 01/03/2019 a 28/06/2019 e 30/07/2019 a 20/12/2019, e cargo em comissão nos períodos compreendidos entre 01/02/2017 a 31/10/2017 e de 03/02/2020 a 12/2020; que são inaplicáveis, de forma cumulada, os Temas 916 e 551 do STF; e que a percepção de salários a menor no período entre abril e novembro de 2020 se deu amparada na Medida Provisória nº 936/2020. De fato, dos documentos juntados aos autos sob ID 13625525 a 13625530, afere-se que a autora laborou como servidora em cargo de comissão, lotada na Secretaria da Educação em Escola Municipal de Ensino Infantil e Médio, nos períodos compreendidos entre 01/02/2017 a 31/10/2017 e de 03/02/2020 a 30/11/2020 (ID 13625525, 13625526, 13625529, 13625530); bem como, exerceu cargos de natureza de contrato temporário, com contratos diversos nos períodos compreendidos entre 01/02/2018 a 14/12/2018, 01/03/2019 a 28/06/2019 e 30/07/2019 a 20/12/2019 (ID 13625525, 13625529, 13625530). DAS VERBAS REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO Inicialmente, imperioso ressaltar o direito que assiste constitucionalmente aos trabalhadores em geral, considerando as normas contidas no art. 7º, incisos VIII e XVII, que dispõe que o gozo de férias anuais deve ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, concluindo-se pela obrigatoriedade do ente público em efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente, senão vejamos: CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifei) Tal normativo deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna, que disciplina, quanto aos servidores públicos, os direitos do referido art. 7º a que fazem jus, inclusive o terço de férias remunerado e o décimo terceiro salário. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Tais direitos assistem a todos os servidores ocupantes de cargo público, ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, conforme disposto no art. 37, II, da CF/88, inexistindo dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão, como se pode aferir: CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim, depreende-se do disposto acima, que é assegurado ao servidor que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como o percebimento da verba salarial, as férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre as férias, bem como da gratificação natalina correspondente ao décimo terceiro salário, pelo período em que esteve prestando serviço. Imperioso repisar que o texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no supracitado art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Por sua vez, não merece acolhida qualquer eventual alegação de que a autora faria jus somente ao seu salário mensal, na forma de subsídio fixado em parcela única, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988. A ver: […] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Com efeito, os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada, qual seja, de Secretária Escolar e de Assistente de Apoio Administrativo, ambos vinculados à Secretaria de Educação não se configuram como cargos de natureza política, na forma do § 4º, art. 39, da CF/1988, acima citado, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município, fazendo jus às verbas remuneratórias previstas no art. 39, §3º, acima discutido. Do acervo probatório, extrai-se a existência do vínculo firmado entre as partes, consoante se infere das Portarias de Nomeação e das Fichas Financeiras acostadas aos autos pela autora e confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Tamboril; de modo que entendo que a postulante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. De fato, dos documentos juntados aos autos sob ID 13625525 a 13625530, afere-se que a autora laborou, por meio da Portaria 0201.008/2017, como servidora em cargo de comissão lotada na Secretaria da Educação como Secretária Escolar Tipo D, no período compreendido entre 01/02/2017 a 31/10/2017; bem como, que esta foi nomeada, pela Portaria nº 0203.02/2020, como Assistente de Apoio Administrativo na Secretaria da Educação, no período compreendido entre 03/02/2020 a 30/11/2020 (ID 13625525, 13625526, 13625529, 13625530); sendo demonstrado que a autora manteve liame com o Município apelante durante os períodos referidos. Nesse aspecto, bom deixar consignado que o Município réu não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis. Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que à autora compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente. No caso em análise, a municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não instruindo sua defesa com quaisquer documentos ou fichas financeiras de pagamento de verbas salariais, não se desvencilhando, assim, do ônus da prova conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC, que preconiza caber ao réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Destarte, comprovada a prestação de serviço pela autora junto ao ente municipal, mesmo que tenha sido exercido precariamente em cargo de provimento em comissão, compete-lhe o direito de perceber as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, dos períodos laborados de 01/02/2017 a 31/10/2017 e de 03/02/2020 a 30/11/2020, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/11/2017, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF,(ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018). Em consonância com os entendimentos aqui expostos, seguem os precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. VÍNCULO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS CONSISTENTES EM FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA Nº 905 DO STJ E PELA EC Nº 113/2021. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, EX OFFICIO. 1 -
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Talita Araújo de Sousa. 2 - A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 3 - O cerne da demanda ora em apreço, cinge-se em analisar remessa necessária e recurso de apelação em ação de cobrança, por meio da qual servidor público ocupante de cargo em comissão busca o recebimento de verbas trabalhistas relativas a décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional 4 - In casu, restou comprovado nos autos, por meio dos documentos acostados (fls. 16/18), o vínculo funcional entre o ente municipal promovido, ora apelante, e a autora, a qual exerceu o cargo comissionado de Assessora Técnica de Projetos, no período de 16/05/2019 a 31/12/2020 5 - O servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando exonerado, possui o direito a receber 13º salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7, VIII e XVII, da Constituição Federal. 6 - Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. 7 - Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 8 - Incumbia, portanto, ao ente público municipal demonstrar que realizou o pagamento dos valores pleiteados nesta ação, a título de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, em relação a todo período reclamado na petição inicial, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que não ocorreu no caso ora em apreço.Com efeito, o Município de Quixadá ao se manifestar nos autos, apenas se limitou a afirmar que tais verbas trabalhistas seriam indevidas, não fazendo qualquer prova de pagamento dos valores correspondentes.Tem-se, destarte, que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não (CPC, art. 373, I e II). 9 - Quanto aos índices de atualização dos valores devidos a autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10 - Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e improvida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, bem como conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050432-81.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO. ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS RELATIVAS AO 13º SALÁRIO. DEDUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021. 1. Rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo, levantada em contrarrazões, haja vista que as disposições contidas no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC referem-se a valor de alçada que dispensa a submissão do feito à Remessa Necessária, não obstando a interposição de recurso voluntário, como foi o caso. 2. O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 3. O argumento de que nos anos de 2019 e 2020, o vínculo existente entre o demandante e o Município (cargo de Assessor de Gabinete) não seria de servidor comissionado, mas de contratado, não deve ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, porquanto não aduzido anteriormente nos autos. 4. É devida a diferença do 13º salário relativa a janeiro a junho de 2018, bem como o 13º salário proporcional de julho a dezembro de 2018 e, ainda, o 13º salário integral concernente aos anos de 2019 e 2020, além das férias relativas a todo o período, consoante consignado em sentença. 5. A sentença deve ser modificada, no mais, com relação aos índices de juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 6. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de abril de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0010995-82.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2. O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial. 3. Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público pagar direitos que lhe eram devidos, motivo pelo qual a sentença, apesar de pecar na fundamentação, merece ser ratificada na parte dispositiva, mantendo a condenação na obrigação de pagar férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do período trabalhado, ressalvados os meses de outubro a dezembro de 2020, os quais não foram comprovados pelo Autor e cujo ônus lhe competia. 4. Majoração de honorários advocatícios em eventual liquidação do julgado, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator. (Apelação Cível - 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024). DAS VERBAS REFERENTES AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso público, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Em seu turno, assim preconiza o § 2º do mesmo art. 37 da CF/88: § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Por sua vez, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem a necessidade de submissão a concurso público, condicionada, no entanto, à edição de lei respectiva, conforme se observa da literalidade da norma: Art. 37. Omissis. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Contudo, para a efetivação da contratação temporária de servidor, é imprescindível que sejam respeitados os requisitos legais específicos, quais sejam: o excepcional interesse público, a temporariedade da contratação e as hipóteses previstas em Lei específica editada pelo respectivo Ente Federativo, conforme a respectiva competência legislativa. Assim, transcorrido o prazo previsto no contrato, este se extingue de pleno direito, considerando-se como inconstitucional qualquer autorização legislativa genérica para contratação temporária e a respectiva prorrogação indefinida do prazo de contratações; de modo que a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância dos requisitos preconizados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesta seara, segundo o julgamento do RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Neste sentido, em relação aos contratos temporários de servidor público que padecem de nulidade por desconformidade com o art. 37, há de serem reconhecidos os direitos dos trabalhadores aos seus efeitos salariais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551), "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público", decidiu que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito; sendo devidos ainda, nos casos de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, por meio de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Vejamos a tese fixada no referido Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Por sua vez, na ocasião do julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior", o STF trouxe o entendimento de que a contratação temporária desvirtuada de sua finalidade somente gera o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; estando excluídas, portanto, o pagamento de outras verbas salariais atinentes a férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Veja-se a tese fixada: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Nestas perspectivas, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, de relatoria do Des. Francisco Gladyson Pontes, em juízo de retratação em 22/11/2023, restou firmado o entendimento, neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que as teses firmadas nos Temas 551 e 916 seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916. INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6. Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer da Apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023). (grifo nosso) Deste modo, uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário por ferimento ao princípio do concurso público, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas que restou posteriormente desnaturado em virtude de indevidas renovações ou prorrogações sucessivas e reiteradas. Verificado o momento da nulidade contratual, há de se estabelecer a aplicação da tese firmada no Tema 551 ou da tese firmada no Tema 916 do STF. Nessa perspectiva, iniciando-se válido o contrato temporário, mas restando posteriormente desvirtuado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada por ocasião do julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), condenando-se a Administração Pública ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 765320 (Tema 916), reconhecendo-se o direito somente à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Feitas estas considerações, no caso em concreto afere-se que a autora foi admitida sem concurso público, exercendo cargos de natureza de contrato temporário, nas funções de Agente Administrativo e Auxiliar Administrativo da Secretaria de Educação, havendo diferentes datas de admissão decorrentes de diversos contratos temporários firmados com o ente público ao longo de vários anos, inexistindo unidade contratual. Afere-se assim, que foram firmados contratos diversos nos períodos compreendidos entre 01/02/2018 a 14/12/2018, 01/03/2019 a 28/06/2019 e 30/07/2019 a 20/12/2019 (ID 13625525, 13625529, 13625530), os quais correspondem aos períodos letivos, excetuando-se os períodos de férias escolares. Com efeito, o Município réu não juntou aos autos as leis municipais que teriam previsto de maneira individualizada e específica as hipóteses de necessidade temporária que justificassem o excepcional interesse público na contratação dos serviços prestados pela autora na Secretaria de Educação, que é, por sua própria natureza, ordinária e permanente no âmbito da Administração. Por sua vez, o Município de Tamboril reconheceu, em contestação e em apelação, a ilegalidade da contratação ao confessar a inexistência do prévio e necessário processo seletivo. Destarte, o vínculo contratual temporário em questão configura flagrante desrespeito à legislação vigente, estando desnaturado o caráter de excepcionalidade e temporariedade necessários para a higidez dos contratos temporários sob a égide do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 4737 de 18 de julho de 2017. Desse modo, ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, não se desincumbiram as partes em demonstrar que os contratos firmados eram válidos em sua gênese, sendo forçoso reconhecer o desvirtuamento dos contratos temporários realizados com a autora, desde que originalmente firmados. In casu, a sentença acolheu parcialmente a pretensão autoral para, em relação aos períodos de contratos de trabalho temporários: "[...] c) Declaro a NULIDADE do vínculo firmado por meio de prorrogações sucessivas em função temporária entre parte autora e parte promovida no período entre 01/02/2018 a 14/12/2018, 01/03/2019 a 28/06/2019, 30/07/2019 a 20/12/2019, por burla ao Princípio Constitucional de Exigência ao Concurso Público; d) Condenar o promovido ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, incidentes sobre o período de contratação acima citada; [...]" Neste trilhar, ante a impossibilidade de conciliação das teses fixadas nos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, verificando-se a invalidade dos contratos desde sua celebração, aplica-se a tese firmada pelo no RE 765320 (Tema 916), impondo-se o acolhimento do apelo neste ponto, devendo-se excluir da sentença o pagamento de verbas atinentes a férias, 1/3 constitucional e 13º salário durante a contratação temporária nos períodos de 01/02/2018 a 14/12/2018, 01/03/2019 a 28/06/2019 e 30/07/2019 a 20/12/2019. Apelação provida neste ponto. Sobre o tema, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE APELO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (ART. 496, § 1º, CPC). CONTRATO TEMPORÁRIO E CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE TAMBORIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E RECOLHIDAS À PREVIDÊNCIA. DEMANDA A SER REALIZADA JUNTO À AUTARQUIA FEDERAL (INSS). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ADMITIDO. APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, oque não é o caso dos autos. 2. Pois bem. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Município de Tamboril ao pagamento das verbas pleiteadas do período que exerceu contrato temporário e comissionado, observada a prescrição quinquenal, bem como ao ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, referentes ao período de 20/01/2018 a 13/12/2019, quando do contrato temporário. 3. Em relação ao período em que a parte autora exerceu contrato temporário, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 4. Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que os contratos por tempo determinado, celebrados entre as partes, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o alegado excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 5. Em relação aos efeitos jurídicos, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, em observância ao dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, previsto no art. 926 do CPC, no sentido de que, nos casos em que o contrato temporário nasce nulo, somente serão devidos eventuais saldos de salários e FGTS, excluindo-se, assim, o pagamento de férias e do 13º salário. 6. Tal entendimento foi exarado a partir da interpretação de que se uma tutela jurisdicional entrega direito exclusivo do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas não poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois seriam juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público, possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Ao se se aplicar, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado teria direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado teria direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF), assim, decidiu-se pela inaplicabilidade concomitante dos dois Temas. Precedentes deste TJCE. 7. Seguidamente, quanto ao período que ocupou cargo comissionado, sabe-se que os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário. 8. No caso concreto, sendo incontroverso que a requerente/ apelada exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas com o adicional de 1/3 (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período laborado e não adimplido. 9. No tocante ao pedido de eventual ressarcimento de contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do contratado e já repassados ao INSS, com fundamento em contratação temporária declarada nula pelo Poder Judiciário, deve ser realizado em desfavor da autarquia federal respectiva, e não em face da edilidade ré, tendo em vista que este tipo de contribuição é devida ao próprio INSS, não sendo de responsabilidade do empregador eventual discussão a seu respeito. 10. Por fim, considerando que os consectários da condenação é matéria de ordem pública, a sentença adversada deve ser reformada, de ofício, a fim de incluir que a partir de 09/12/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. Ademais, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença retificada, inclusive de ofício (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02001012020228060170, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2. Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário, férias, adicional de 1/3, e depósitos do FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalhos que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte/CE. 3. E, pelo que se extrai dos autos, as partes firmaram entre si diversas contratações, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de ¿professora¿, que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente no âmbito da Administração. 4. Não há, portanto, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo cada vínculo nulo desde sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5. Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas devidos pela Administração, in casu, os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, incorreu em ¿error in judicando¿ o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (13º salário, férias e adicional de 1/3), devendo sua sentença ser reformada nesta parte. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011670-45.2023.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 8 de julho de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação Cível - 0011670-45.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024); APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 - RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 905 DO STJ E TEMA Nº 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Tamboril em oposição à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de cobrança de FGTS e verbas trabalhistas ajuizada por ex-servidora, deferindo-lhe o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado e saldo de salário. 2 - A questão de fundo em apreço trata da contratação temporária da Autora pelo Município de Tamboril para exercer o cargo de auxiliar de enfermagem. 3 - A sentença acolheu o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, pois ausentes os requisitos legais, e, cumulativamente, condenar o Município ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS, referente ao período trabalhado, e saldo de salário. 4 - Contudo, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato temporário, desde o início de sua elaboração, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. 5 - Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário. Cabe somente à parte recorrida os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 6 - Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 7- Confirmação dos consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se, tão somente que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8 - Retificação de ofício quanto à fixação de honorários sucumbenciais, a qual, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 3. Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF. Precedentes. 4. Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002882820228060170, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). DOS SALÁRIOS PAGOS A MENOR Em relação aos salários pagos a menor no período de abril a dezembro de 2020, e que restaram demonstrados nas fichas financeiras dos autos, alega o apelante que tal redução se deu por força do estado emergencial da Pandemia de COVID 19, amparada na Medida Provisória nº 936/2020. De fato, tais argumentos não foram discutidos na origem, não sendo apresentados ao juiz de origem e não se constituindo em fundamentos da sentença; tratando-se, portanto, de inovações recursais. Com efeito, o Município sequer contestou tais fatos, não trazendo quaisquer fichas financeiras ou legislação municipal autorizadora para a suspensão ou redução de salários, de modo que não se pode analisar e discutir unilateralmente a aplicação da legislação editada durante a Pandemia de Covid 19 sem que tal matéria tenha sido ventilada no primeiro grau de jurisdição. Nesta toada, a inovação recursal é vedada pelo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15, que dispõe que na apelação serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, como se pode aferir: CPC Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Com efeito, o "efeito devolutivo" do recurso de apelação consiste na transferência para o juízo ad quem do conhecimento de toda a matéria impugnada e, por óbvio, no limite da impugnação (tantum devolutum quantum apellatum). Assim, não apresentadas as matérias dos efeitos da Pandemia de COVID 19 e da Medida Provisória nº 936/2020 ao juízo natural da causa, não é possível apresentá-las em sede recursal; de tal modo que, sendo verificada a inovação recursal, é incabível seu conhecimento e análise pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, vejamos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU O REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROVAS ACOSTADAS QUE INDICAM A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE AINDA QUE NEGADA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESTE A DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante à admissibilidade do recurso interposto pelo INSS, promovido, verifica-se a existência de inovação recursal na tese de que, na data de início da incapacidade (DII), a parte recorrida havia perdido a qualidade de segurada e não faria jus ao benefício postulado, argumento este que sequer foi ponto suscitado na origem. Assim, impõe-se o não conhecimento deste argumento, sob pena de supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC. Precedentes. Omissis. ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENTE do RECURSO DE APELAÇÃO, para, na PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Apelação Cível - 0005021-19.2016.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). Por sua vez, segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015.); MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. I Omissis. II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000). (destaquei) III Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.440/RO, Relator o Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). DA PRESCRIÇÃO Importa frisar, que corretamente determinou o Magistrado a quo a necessidade de observância da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Com efeito, tendo a ação sido proposta em 23/11/2022, enquanto se postula o direito às verbas relativas aos exercícios de 2017 a 2020, a prescrição quinquenal alcança as parcelas devidas à autora pelos períodos anteriores a 23/11/2017. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em relação aos consectários legais, assiste razão ao apelo neste ponto. Com efeito, tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Confira-se: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso).... EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso). Ilustrando este entendimento, cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. CONSIDERADO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. ART. 37, IX, CF/88. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.066.677 (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Omissis. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese de Repercussão Geral -Tema 551- no recente julgamento do RE 1.066.677/MG, assim decidindo: ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿. 6. Aplica-se ao presente caso, a tese firmada no Tema 551, do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 1.066.677, fazendo jus ao autor o recebimento do FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias do período laborado, devendo incidir sobre os valores a serem pagos ao autor, os juros e correção monetária. 7. Ajuste, de ofício, dos juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 10. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0005519-94.2015.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (grifo nosso). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, que não induz reformatio in pejus, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença neste ponto. De fato, tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado. A propósito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Em conclusão, em conformidade com o Tema 916 do STF, é de se dar parcial provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença adversada, com o fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional incidentes sobre os períodos de contratação temporária, quais sejam, os períodos entre 01/02/2018 a 14/12/2018, 01/03/2019 a 28/06/2019, 30/07/2019 a 20/12/2019; bem como para determinar a incidência da taxa SELIC na forma da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021; e ainda, para reformar, de oficio, a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se ainda, DE OFÍCIO, a sentença adversada quanto aos honorários advocatícios. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA
12/12/2024, 00:00