Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ ROBERIO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. PROMOVENTE QUE HAVIA AJUIZADO OUTRA DEMANDA INDENIZATÓRIA JULGADA EM CONJUNTO, QUESTIONANDO A MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3000118-45.2024.8.06.0161
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por José Roberio de Souza em face do Banco Bradesco S.A. insurgindo-se contra descontos indevidos nos valores de R$ 11,53 (onze reais e cinquenta e três centavos) a R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) em sua conta bancária, provenientes de tarifa denominada "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", alegando que não solicitou o referido serviço. Instruiu a inicial com extrato de bancário. (Id 13294581). Na contestação (Id 13294697), o banco defendeu em suma que a cobrança seria tarifa de manutenção de conta-corrente anuída pelo promovente que concordou com todas as cláusulas para sua movimentação, e que os extratos (Id 13294703) de sua conta indicam que a requerente utiliza serviços além daqueles considerados essenciais pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sendo a cobrança da tarifa pela cesta, portanto, exercício regular de um direito. Audiência de conciliação infrutífera (ata de Id 13294708), que reuniu os processos de n°s 3000117-60.2024.8.06.0161 e 3000118-45.2024.8.06.0161 e em seguida foram julgados conjuntamente, mediante a sentença (Id 13294708) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com arrimo nos seguintes fundamentos: (…) Prosseguindo, infere-se que no primeiro dos feitos o autor colaciona extrato limitado (de 2017 a junho de 2022), afirmando que os descontos persistem; in verbis: Eis que foi informado que mês a mês está sendo cobrado o valor de R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos), valor este referente à cobrança de "Cesta B.Expresso5", de acordo com os extratos em anexo. Já nos autos 3000118-45.2024.8.06.0161, ID 79884563, infere-se que a rubrica "cesta b expressos" foi substituída pela "padronizado prioritários I" em março de 2022. (…) Bem perlustrado os extratos carreados, infere-se que o autor se serve de crédito especial, tanto que são variados os lançamentos sob rubrica "encargo de crédito". O autor, inclusive, afirmou que as cobranças tiveram início contemporâneo às mútuos voluntariamente travados. in casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que a autora utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo. Assim, tendo o autor aderido ao contrato de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual. (…) O autor interpôs recurso inominado (Id 13294710) pedindo a reforma da sentença para procedência dos pedidos da inicial, com indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando em suma que os extratos juntados em ambas as ações demonstram que as cobranças indevidas são oriundas de serviços distintos (Cesta B. Expresso 5 e Padronizado Prioritários I), visto que para essas operações se exige um termo de adesão diverso, e portanto não deveria haver reunião das referidas ações para julgamento conjunto. Nas contrarrazões (Id 13294714), a instituição financeira pugnou pela manutenção da sentença. Subsidiariamente, pede a devolução na forma simples, danos morais em parâmetros condizentes com o caso concreto e a incidência de juros de mora a partir do arbitramento da condenação. É o breve relato. Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC). As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária. O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual. Passo ao julgamento monocrático, decidindo o seguinte: A presente demanda questiona a ocorrência de descontos indevidos, sob a rubrica "Padronizado Prioritários I" sem qualquer especificação do que se tratava a cobrança. Na sentença adversada houve o julgamento conjunto das ações questionando as tarifas de manutenção da conta bancária, sendo declarados improcedentes os pedidos autorais, inclusive com a condenação á multa por litigância de ma-fé. Com efeito, em consulta aos autos do processo nº 3000117-60.2024.8.06.0161 a requerente, imbuída na mesma tese de ausência de contratação pretendia discutir em ações distintas uma única relação jurídica, consubstanciada em um mesmo negócio jurídico, reputado inexistente. Cumpre observar que ambas as ações propostas possuem causa de pedir semelhante, qual seja, a declaração de nulidade dos, débitos e compensação pelos danos materiais e moral sofridos. O fenômeno da litispendência exsurge nitidamente, configurando-se, ao lado da coisa julgada, como matéria de ordem pública, podendo ser examinada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que não fosse provocado pelas partes, conforme disciplinam os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC. Sobre o tema, dispõe o art. 337, § 3º do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. demandas judiciais acima especificadas Ressalto ainda que, as ações buscam a declaração de nulidade da mesma relação contratual cobranças de tarifas de manutenção de conta bancária, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em desfavor do mesmo banco promovido. A litispendência ocorre quando ajuizada ação idêntica à outra aforada, repetindo-se as partes, a causa de pedir e o pedido, o que por certo se verifica na hipótese dos autos. Ocorre, todavia, que o processo nº 3000117-60.2024.8.06.0161 fora ajuizado anteriormente, portanto é uma repetição da ação anteriormente proposta. Frise-se, por oportuno, que o reconhecimento ex officio do instituto em apreço em nada macula o princípio da vedação à decisão surpresa insculpido no artigo 10 do CPC, eis que a questão da litispendência é matéria de ordem pública. Na verdade, pouco importa se houve a indicação de valores de cobranças de períodos distintos, pois ambos foram gerados por força de uma mesma relação contratual com descontos mensais sucessivos a título de manutenção de conta corrente. Assim, restando configurado a ocorrência da tríplice identidade entre uma ação anterior em que abrange as partes, a causa de pedir e os pedidos, impõe-se ao magistrado decretar a litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso V, § 3º do Código de Processo Civil. Por outro lado, reconheço que deverá ser excluída a caracterização de litigância de má-fé, diante do contexto fático enfrentado, haja vista a ausência dos seus requisitos, não havendo nos autos a caracterização da alteração da verdade nem a demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do CPC, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária. Além disso não ocorreu, por parte da ré, comprovação de efetivo prejuízo ou indicação de quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude da parte autora, razão pela qual entendo pelo descabimento de tal sanção. Repiso que não vislumbro no caso a prática de abuso no direito processual de ação ou alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, razão pela qual afasto a sanção processual imposta na sentença.
Diante do exposto, considerando os fundamentos supra, reconheço a litispendência, declarando extinto o presente feito, sem resolução de mérito e por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, contudo afasto a sanção processual imposta á recorrente, mantendo a sentença nos demais termos. Sem sucumbência. Fortaleza, 17 de julho de 2024. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
19/07/2024, 00:00