Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000265-88.2024.8.06.0220.
RECORRENTE: DIEGO DANTAS NOGUEIRA
RECORRIDO: ALGAR TELECOM S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PARTE PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual narra a parte autora DIEGO DANTAS NOGUEIRA que contratou os serviços de divulgação da empresa ré GRAFICA EDITORA DE LIVROS MERCOSUL LTDA, no valor de R$ 21,90 mensais, a serem cobrados na fatura da corré ALGAR TELECOM S/A. Entretanto, durante a execução do contrato, o autor percebeu que os serviços não foram os mesmos ofertados, motivo pelo qual requereu a rescisão contratual. Sob o fundamento de que não foi informado sobre a cláusula de fidelidade, requer a condenação dos réus ao pagamento de reparação pelos danos morais suportados. Sobreveio sentença (Id Num. 1389932), onde o Juízo de origem acolheu a preliminar de perda do objeto, em razão do cancelamento do serviço na via administrativa, em março/2024, e no mérito, julgou improcedente o intento autoral. O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado (Id Num. 13899329), alegando que foi cobrando indevidamente por dívida inexistente. Contrarrazões apresentadas (Id Num. 13899338). É o breve relatório. V O T O Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal. Legitimidade e interesse presentes. Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da reclamada ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade. E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram. A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor. Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança. Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção. Ressalto que a parte autora alega em sua petição inicial que os serviços prestados foram diferentes dos contratados. Por tal razão, requereu o cancelamento, quando então foi informado de que havia a previsão de multa de fidelidade caso houvesse a solicitação do encerramento do contrato antes de transcorrido 18 (dezoito) meses da assinatura deste. Prosseguindo na análise dos documentos acostados, percebo que a parte autora não acostou a via contratual, de modo a comprovar a ausência de previsão legal e o início do prazo contratual. Acrescento que o motivo do cancelamento seria o cumprimento contratual diferente do contratado, entretanto não especificou, nem comprovou, o que foi ofertado nem o que foi disponibilizado. Prosseguindo, não comprovou o autor ainda a solicitação do cancelamento, as cobranças indevidas e o respectivo pagamento. Por tal razão, não comprovou a parte autora os fatos constitutivos de seu direito. Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril. Dessa forma, era ônus do recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações. Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS. PARECER TÉCNICO. MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008050684, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA CONSERTO. MAU USO DO BEM. ALEGAÇÃO DE DANO NA PARTE TRASEIRA PROVOCADO PELA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008956385, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. A RÉ COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DAS LINHAS PÓS-PAGAS E O INADIMPLEMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008952426, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) Assim, incumbia à parte recorrente a comprovação mínima do alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar comprovada que tenha havido falha na prestação dos serviços a ensejar a reparação pretendida. Portanto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste voto. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, a cargo do recorrente vencido, suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
16/10/2024, 00:00