Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000380-74.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: JOSE GALBA DE SOUSA CARVALHO
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do -voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000380-74.2024.8.06.0167 ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL
RECORRENTE: JOSÉ GALBA DE SOUSA CARVALHO
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Demanda (ID. 15587250): Aduz a parte autora que foi surpreendida ao sofrer descontos indevidos em seu benefício, sob a denominação de empréstimo consignado decorrente do contrato nº 0047715997. Contudo, não reconhece a referida contratação. Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Contestação (ID. 15587267): O Banco, preliminarmente, aduz a ausência do interesse de agir. No mérito, aduz a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e a não aplicação da devolução em dobro dos valores descontados. Sentença (ID. 15587286): Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o banco reclamado logrou comprovar documentalmente que a demandante firmou o contrato controvertido, mediante a juntada da respectiva cédula de crédito bancário, assinada eletronicamente pela parte reclamante, apresentando inclusive selfie realizada pela parte autora, como modalidade de validação biométrica facial e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse do crédito contratado para a conta de titularidade da promovente. Recurso inominado (ID. 15587288): a parte autora, ora recorrente, afirma que a parte requerida não acostou provas suficientes sobre os termos da citada contratação, pois, em que pese a instituição bancária defenda a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verificou os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pela consumidora. Contrarrazões (ID. 15587392): A parte demandada defende o não provimento do recurso interposto pela parte autora. É o relatório. Passo ao voto. A controvérsia envolve a suposta celebração de contrato digital, cuja adesão foi formalizada mediante biometria facial e geolocalização da autora. A autora, contudo, nega ter realizado a contratação, suscitando dúvidas sobre a autenticidade do "aceite" digital. No caso concreto, não é possível assegurar que o consentimento foi, de fato, manifestado pela consumidora, especialmente diante do crescente número de fraudes que utilizam dados pessoais indevidamente. Dada a ausência de prova robusta acerca da adesão da autora ao contrato apresentado nos autos, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido, reproduzo aqui entendimento firmado, em julgamento de minha relatoria, quando integrante da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de que: "EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1. Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2. Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto à ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergentes do arcabouço probatório. 3. O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4. O artigo 267, inc. VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias" (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel. Ezequias da Silva Leite). Nessa mesma linha: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA FOTO (SELFIE) APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050543-50.2021.8.06.0059, Rel. EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/07/2022). Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da pro-va, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, compro-vada a complexidade do presente feito, a sentença, apesar dos respeitá-veis fundamentos, de-ve ser desconstituída, para possibilitar a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de pro-va, nomeadamente a pericial. Nesse sentido: '"RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de declaração de nulidade do contrato cumulado com danos morais e materiais - Empréstimo consignado - Expressa negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que junta aos autos documentação dando conta de pacto formalizado pela via digital, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados de IP - Dúvida invencível acerca da regularidade na contratação diante da negativa da parte consumidora - Necessidade de confecção de laudo pericial na área tecnológica sob o crivo do contraditório, a fim de dar autenticidade às contratações - Prova indispensável à formação do convencimento do Juízo - Enunciado nº 6, FOJESP - RECURSO PREJUDICADO, a fim de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001854-94.2023.8.26.0587; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Ressalte-se que a realização de perícia técnica em casos semelhantes tem implicações diretas, inclusi-ve no que tange ao ônus probatório, e-videnciando a imprescindibilidade de sua produção, pois, caso reste compro-vado que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de compro-var que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que de-ve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de pro-va pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do -voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1
02/12/2024, 00:00