Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3013645-93.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GOMES
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3013645-93.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GOMES ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP). NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CANDIDATO APROVADO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA RESPEITADA. VEDAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997 INAPLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 11673330) interposto pelo Estado do Ceará contra sentença (ID 11673321) proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o cumprimento provisório de sentença, determinando que o executado, no prazo de 30 (trinta) dias e independentemente da interposição de qualquer recurso, cumpra integralmente a obrigação de fazer reconhecida nos autos de n° 0210398-11.2022.8.06.0001, no sentido de adoção das providências necessárias à realização do Curso de Formação Profissional (CFP), e, ainda, de nomeação e posse do autor, caso este seja aprovado em todas as demais fases. 3. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o cumprimento provisório de sentença, determinando a nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado, viola o art. 12 da Lei nº 12.153/2009, que exige o trânsito em julgado para execuções oriundas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Em suas contrarrazões (ID 11673334), aduz a autora que o cumprimento provisório de sentença é cabível no presente caso, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, mesmo antes do trânsito em julgado, visto que se trata de obrigação de fazer. 5. A questão central envolve a possibilidade de adoção das providências necessárias à realização do Curso de Formação Profissional (CFP) e de nomeação de candidato aprovado em concurso público, antes do trânsito em julgado da decisão judicial, sob o argumento de que a Administração Pública estaria obrigada a aguardar o encerramento definitivo da lide para efetivar a investidura no cargo. 6. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há impedimento para que a nomeação e posse de candidatos sejam realizadas de forma provisória, desde que respeitada a ordem classificatória e os demais requisitos legais. 7. A vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que impede a execução de decisões contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, não se aplica às situações que envolvem nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, e menos ainda a inclusão em cursos de formação, visto que o cumprimento de tais medidas representa apenas a efetivação de um direito já garantido ao candidato aprovado. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ entende que, em casos como o presente, a execução provisória de sentença que determine a nomeação de candidato aprovado em concurso público não implica pagamento retroativo ou dano à Fazenda Pública, uma vez que a remuneração só será devida pelo serviço efetivamente prestado. 8. No tocante ao argumento de que a decisão judicial poderia gerar prejuízos à Administração, essa preocupação não se justifica, uma vez que o cumprimento da ordem de nomeação segue critérios estabelecidos pela lei e pela jurisprudência, sendo a Administração obrigada a observar a ordem de classificação e a regularidade do certame. 9. Ressalta-se ainda que o STF, no julgamento do Tema 476 da Repercussão Geral, decidiu que não é possível manter candidatos no cargo com base em decisões precárias, mas o caso em análise não trata de irreversibilidade de provimento, e sim da execução provisória que pode ser revertida sem maiores prejuízos. 10. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
14/11/2024, 00:00