Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000682-94.2023.8.06.0246.
RECORRENTE: MARIA AURISTELA SALVIANO LEITE
RECORRIDO: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000682-94.2023.8.06.0246 (PJE-SG)
RECORRENTE: UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: MARIA AURISTELA SALVIANO LEITE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE GOLPE DO BOLETO FALSO. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E MORAIS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPRESA POR EMISSÃO DE BOLETO ATRAVÉS DE WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE BOLETO QUE NÃO CORRESPONDE AO EMITIDO PELA EMPRESA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$2.000,00. RECURSO INOMINADO. MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, DAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi devidamente adimplido. Na petição inicial, a autora alegou que possui plano de saúde junto a requerida e ao tentar realizar o pagamento da fatura referente ao mês de novembro/2022 foi atendida por um terceiro que se passando por funcionário da empresa requerida, já em posse dos dados da autora bem como o valor do débito, disponibilizou o boleto, sendo realizado o imediato pagamento. Contudo, dias após pagamento, ao solicitar a utilização do serviço tomou conhecimento que o débito referente ao mês de novembro/2022 e ao enviar o comprovante a empresa, foi informada que o boleto pago possuía como favorecido a empresa MED SAÚDE, cujo CNPJ é o mesmo da requerida. Diante de tais fatos requer a restituição do valor pago e danos morais. Juntou boleto, comprovante de pagamento, protocolo de atendimento (id 12818235), registros de ligações telefônica e conversas (id 12818536). Em sede de contestação (id 12818556) a parte promovida alega que o boleto não fora emitido pela empresa, nem mesmo constou o pagamento em seu favor. Aduz que o CNPJ presente no boleto diz respeito a pessoa estranha a lide, bem como destaca as divergências presentes no boleto em comparação com o oficial emitido pela empresa, visto que foi emitido através de WhatsApp, de modo que os boletos são emitidos através do site da operadora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou boleto (id 12818557). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Sobreveio sentença de parcial procedência. O magistrado reconheceu o vazamento de dados sigilosos da autora, visto que o boleto anexado continha os dados de ambas as partes. Com isso, condenou a empresa requerida nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) condenar a empresa promovida a restituir, de forma simples, o valor de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais), a ser atualizado pelo INPC desde a data do pagamento (05/11/2022) e juros de 1% ao mês a partir da citação; (b) assim como, condenar a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a partir da citação." Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (id 12818575) alegando que a autora obteve o boleto por meio de aplicativo de mensagem, em que um terceiro disponibilizou um boleto divergente do oficial emitido pela empresa. Alega que a parte autor seguiu os procedimentos sugeridos nas mensagens e disponibilizou seus dados para emissão do boleto, de modo que realizou o pagamento sem se certificar que se tratava de um boleto em favor de pessoa jurídica diversa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do recurso do autor versa sobre a concessão de danos materiais e morais, em decorrência de fraude na emissão de boleto de pagamento de parcela de plano de saúde. O CPC, em seu art. 373, inciso I assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Compulsando-se os autos, verifico que a demandante recebeu via aplicativo WhatsApp boleto referente ao mês de novembro/2022, contudo alega que após o pagamento não houve a compensação pela parte requerida, de modo que permaneceu o débito, sendo constatado se tratar de um boleto falso em que consta como beneficiário terceiro estranho a lide, qual seja, CORA SOCIEDADE DE CREDITO, CNPJ nº 37.880.206/0001-63, ao passo que o boleto da empresa requerida tem como beneficiário UNIMED CARIRI, CNPJ nº 07.583.396/0001/96. Ao analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da empresa deve ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). No caso em concreto, tem-se que o beneficiário do pagamento é pessoa estranha à recorrente, de modo que é bastante verossímil a tese de que a recorrida foi vítima de fraude perpetrada por terceiro (excludente de responsabilidade civil da recorrente), tendo contribuído para o evento danoso ao não observar seu dever de cuidado na transação bancária efetuada. Além disso, não teve o cuidado de conferir os dados do boleto bancário, se contentando apenas com a numeração do título para pagamento. Ademais, não logrou êxito em comprovar a recorrida qualquer erro/falha na plataforma virtual da empresa recorrente, apta a responsabilizá-la. A jurisprudência orienta que: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - FRAUDE NO BOLETO BANCÁRIO - GOLPE DO WHATSAPP - ALEGADO PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO POR TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA BEM RECONHECIDA - RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - Ainda que a autora tenha sido vítima do golpe do boleto bancário fraudado, não se vislumbra elemento fundamental à efetiva responsabilização civil do réu, porque os fatos narrados configuram fortuito externo, a implicar ausência de nexo causal. Ademais, concorre culpa exclusiva dela ou de terceiros, que não verificaram o beneficiário no momento do pagamento do boleto. Dano moral tampouco configurado. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003759520208260094 SP 1000375-95.2020.8.26.0094, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 03/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) Ação de indenização por danos materiais morais - Golpe do boleto falso - Boleto gerado por fraudador para quitação de parcela em atraso de financiamento de veículo -- Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC - Culpa exclusiva da requerente evidenciada - Alegação no sentido da obtenção do boleto após acesso ao WhatsApp do Banco requerido, sem prova de que se tratava de canal oficial da instituição financeira para pagamento de boletos em atraso (art. 373, I, do CPC) - Prova coligida a indicar manifesta responsabilidade do autor ao realizar o pagamento do boleto falso recebido por aplicativo "WhatsApp", não emitido pelo Banco réu, figurando como beneficiário terceiro estranho ao contrato de financiamento - Falha na prestação do serviço do réu não demonstrada - Rompimento do nexo causal evidenciado - Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu - Sentença mantida - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1000759-24.2021.8.26.0288; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) (destacamos) Portanto, entendo que não houve falha do recorrido, pois era ônus do consumidor a efetiva comprovação da fraude em favor da empresa ou de que o boleto foi emitido através de canais de comunicação oficiais da instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu O que ocorreu foi que a autora não se cercou dos cuidados para a conferência dos dados do título, tendo sido uma presa fácil à ação de estelionatários. Nesse aspecto, foram vários os pontos trazidos pelo recorrente a demonstrar a ocorrência de fraude, perceptíveis se a recorrida tivesse procedido com diligência e conferido, no sítio eletrônico da recorrente, como aferir a autenticidade do boleto que lhe foi disponibilizado. Diante disso, cumpre ao devedor a diligência no tocante à checagem do código do banco, ao valor do boleto e ao beneficiário do título, além do cuidado para verificar a origem do documento, se adveio de fonte confiável. No caso em tela, a autora ingenuamente acreditou em uma pessoa que se passou por funcionário da empresa, sem um mínimo de cuidado recebeu o boleto referente a mensalidade de seu plano de saúde e consequentemente efetuou o pagamento sem a devida conferência dos dados. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA BANCÁRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. EMISSÃO DE BOLETOS ADULTERADOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU. FALTA DE CAUTELA DA AUTORA AO EMITIR OS BOLETOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes firmaram contrato para a prestação de serviço de cobrança bancária pelo qual a empresa Autora emite boletos bancários no site do Banco/Réu e repassa a seus clientes mensalmente, não sendo destinatária final do produto ou serviço. 2 - Restou configurada a culpa exclusiva de terceiros e da Autora, por não ter sido diligente no momento em que emitiu os boletos com números de código de barras diferentes dos originais. 3 - Resta prejudicado o pedido de indenização a título de danos morais, tendo em vista que o Réu não praticou nenhum ato ilícito, restando ausente o nexo causal de sua conduta e os dissabores sofridos pela Autora, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir os dados dos boletos visivelmente adulterados. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 20150110698976 DF 0017012-79.2015.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2017. Pág.: 236/240) BOLETO FRAUDADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ. FALTA DE CAUTELA DA AUTORA AO EFETUAR O PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se inserindo a empresa na definição de consumidor, inviável a aplicação da legislação consumerista, quando não é destinatária final do produto ou serviço. 2. Se o contrato firmado entre as partes estipula expressamente os prazos para o exercício do direito de arrependimento, deve a parte adversa exercitar tal direito dentro do que foi pactuado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 3. Descumprida a obrigação contratual quanto ao pagamento pelos serviços prestados, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de um direito e não gera danos morais. 4. A parte que não agiu com a diligência devida e efetivou pagamento por meio de boleto fraudado deve arcar com o prejuízo decorrente de sua desídia. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n.819499, 20130910011998APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2014, publicado no DJE: 22/09/2014. Pág.: 246) Desse modo, não há que se falar em indenização a título de danos morais, tendo em vista que a empresa requerida não praticou nenhum ato ilícito, restando ausente o nexo causal entre sua conduta e os dissabores sofridos pela autora, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir os dados dos boletos visivelmente adulterados.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela recorrente reformando a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos autorais pelos motivos já esboçados. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO acolhendo o pedido da parte promovida e julgando improcedentes os pedidos da exordial. Deixo de condenar a parte recorrente as custas e honorários em razão do provimento do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
31/07/2024, 00:00