Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002344-42.2023.8.06.0069.
RECORRENTE: RAIMUNDO VENANCIO GOMES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002344-42.2023.8.06.0069
RECORRENTE: RAIMUNDO VENANCIO GOMES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTOR INTERPÔS DOIS RECURSOS INOMINADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO RECURSO OBJETIVA A DECLARAÇÃO A NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. TESE RECURSAL PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/1995. PEDIDO RECURSAL NÃO ACOLHIDO. ART. 276 DO CPC. AQUELE QUE DEU CAUSA A NULIDADE NÃO PODE PLEITEÁ-LA PARA SE BENEFICIAR. REGRA DE TU QUOQUE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Raimundo Venâncio Gomes objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 14503392) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheceu a existência do contrato de empréstimo consignado de nº 012347317696 (ID. 14503288) impugnado na inicial, sob o fundamento de que o negócio jurídico foi devidamente comprovado nos autos. Nas razões recursais (ID. 14503394), o recorrente pleiteia a nulidade da sentença, alegando que a autora não compareceu à audiência de conciliação e mediação, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. Posteriormente, o recorrente anexou um segundo recurso inominado (ID. 14503397), ocasião em que pede a desconsideração do primeiro protocolado e reafirma o pedido recursal anteriormente requerido. Ainda, acrescentou pedido subsidiário de julgamento do mérito da presente ação, pugnando pela condenação da parte ré à reparação por danos morais e à repetição do indébito, sob argumento de que o contrato anexado não preenche os requisitos previstos no art. 595 do CC. Nas contrarrazões (ID. 14503403), a parte recorrida aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I - Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. Na espécie, verifica-se que a parte recorrente, embora com alguns trechos contraditórios, apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado, sobretudo porque pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da falta de comparecimento do autor à audiência de conciliação. Preliminar Rechaçada. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais está eivada de nulidade, tendo em vista a ausência do autor na audiência de conciliação e mediação (ID. 14503391), cuja consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, posto que a presença das partes é obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Inicialmente, ressalte-se que a interposição do primeiro recurso inominado gerou preclusão consumativa quanto à segunda peça interposta, tendo em vista que diante do princípio da unirrecorribilidade, que norteia o direito processual civil, é incabível a interposição de dois recursos de mesma espécie contra uma mesma decisão, razão pela qual não há como considerar os pedidos contidos no segundo recurso inominado protocolado (ID. 14503397), conforme assim requereu o autor recorrente. Estabelecida tal premissa, e considerando que o pedido recursal (ID. 14503394) do primeiro recurso se resume em requerer a nulidade da sentença que julgou o mérito da presente ação, verifico que este não merece prosperar, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil, em que é vedado à parte que deu causa à nulidade requerer o seu reconhecimento, sob pena de incidir em comportamento contraditório, senão vejamos: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Não bastasse isso, segundo a regra de tu quoque, aquele que violou uma norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa mesma situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme ensina Cláudio Luiz Bueno de Godoy, em seu livro "A Função social do contrato", a regra de tu quoque, como corolorário da boa-fé objetiva, visa evitar que "uma pessoa que viole uma norma jurídica possa exercer direito dessa mesma norma inferido ou, especialmente, que possa recorrer, em defesa, a norma que ela própria violou. Trata-se da regra de tradição ética que, verdadeiramente, obsta que se faça com outrem o que não se quer seja feito consigo mesmo." O autor, ao faltar a audiência de conciliação, a qual é obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sem apresentar justificativa plausível, porquanto apenas fez consignar em ata a informação de que o promovente não compareceu por motivos de saúde (ID. 14503391), sem, contudo, apresentar documento que atestasse tal condição e, posteriormente, se insurgir contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, evidentemente contraria a regra de tu quoque, tentando obter vantagem da situação por ele mesmo estabelecida. Após a juntada do contrato objeto dos autos pela instituição financeira ré em 13/03/2024 (ID. 14503288), houve o ato audiencial em 20/03/2024 (ID. 14503391), em que o promovente não compareceu e não comprou justificativa plausível. Em 31/05/2024, isto é, mais de dois meses depois da audiência, o processo foi julgado no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. Assim, somente no recurso, protocolado em 18/06/2024, o autor vem argumentar pela extinção do processo sem resolução de mérito, em manifesta demonstração de tentar se beneficiar de uma decisão terminativa. Ressalte-se que os corolários da boa-fé objetiva são aplicáveis no âmbito do processo civil, sobretudo porque o art. 5º estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé. Logo, embora a consequência da ausência do autor à audiência de conciliação seja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995, não pode o autor requerer a efetivação desta regra se este foi quem deu causa, sob pena de incidir em comportamento contraditório, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, diante da justiça gratuita, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
28/10/2024, 00:00