Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051728-18.2021.8.06.0094.
RECORRENTE: TEREZA MARIA VIANA NETA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 0051728-18.2021.8.06.0094
RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A e TEREZA MARIA VIANA NETA
RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A e TEREZA MARIA VIANA NETA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$2.000,00. RECURSO INOMINADO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E POSSIBILIDADE DE JUNTADA ATÉ O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recuso do réu, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO BRADESCO S/A e TEREZA MARIA VIANA NETA, restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi efetuado pela ré, mas dispensado no caso da autora, em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo consignado no valor de R$1.095,60, a ser pago em 72 parcelas de R$30,60, em vem sendo descontado desde março de 2020. Contudo, desconhece tal contratação, visto que não formalizou contrato desta natureza junto ao banco demandado. Alega que buscou solucionar a demanda na esfera administrativa, porém não obteve êxito. Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais. Juntou histórico de empréstimo consignado (id 13825612). Em sede de contestação (id 13825625), o banco demandado alega preliminarmente a conexão entre processos. No mérito, aduz se tratar de uma contratação válida, realizada com anuência da parte autora e disponibilização de valores. Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que subsidiariamente, a restituição seja na forma simples com a compensação de valores e danos morais em patamar razoável. Réplica (id 13825638), a parte autora sustenta a ausência de prova da contratação e a irregularidade dos descontos realizados pelo banco. Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Transcrevo trechos da sentença de origem: "Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica, referente ao Contrato de nº. 332802569-1; 2 - DETERMINAR que sejam restituídas as parcelas descontadas na conta da autora desde a data do efetivo desconto inicial, até a suspensão dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3 - CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ." Irresignado, o banco demandado interpôs Recurso Inominado (id 13826204), alegando a regularidade da contratação pela existência de contrato assinado entre as partes e a possibilidade de juntada do mesmo até o segundo grau de jurisdição. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, roga pela redução dos danos morais e compensação de valores recebidos pela parte autora a título de empréstimo. Juntou contrato (id 13826218). Em seguida, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 13826220), requerendo a reforma da sentença para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e a majoração dos danos morais, visto que os fixados na sentença não correspondem ao dano sofrido pela autora em ter descontos indevidos realizados em seu benefício. Contrarrazões apresentadas pela parte promovida (id 13826225). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de empréstimo consignado. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6.º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. O magistrado de origem, concedeu a inversão do ônus da prova, em razão da maior capacidade do Banco Promovido em demonstrar a regularidade da contratação. No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor; ou seja, não há como o mesmo provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja, a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco Demandado fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Nesse sentido, o Banco Recorrente deixou de juntar documentação que comprovasse a regularidade da contratação, apresentando contrato de empréstimo apenas em sede recursal. E, conforme decisão de Id 13825616, fora invertido o ônus da prova em desfavor do Banco Recorrente, mas esse não provou a tempo e em bom termo o seu direito; ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório na época própria. Dispõe o artigo 6.°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a saber: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". Desse modo, restaria ao Banco Demandado trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no art. 14, § 3.º do CDC. Ocorrendo que, no bojo da lide proposta no juízo singular, o Banco ora Recorrente, não fez prova de nenhum fato desconstitutivo do direito da Autora. Entretanto, em grau recursal, vem o Banco Recorrente apresentar o contrato do negócio jurídico que ensejou as cobranças reclamadas pelo autor. Todavia, sabe-se que no processo judicial as provas devem ser juntadas na fase própria, qual seja: na instrução processual. Somente se admite a juntada de provas na fase recursal na hipótese estabelecida no art. 435 do CPC, que por sua vez disciplina que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Denota-se, portanto, que o Banco Recorrente não indicou nenhuma situação que autorize o recebimento do documento em grau recursal. Nossa jurisprudência orienta que: "TJ-MA - Apelação Cível AC 00008026820178100027 MA 0177302019 (TJ-MA) Jurisprudência•Data de publicação: 23/03/2020. JUNTADA DE PROVA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. "A empresa que faz a intermediação em sua própria página eletrônica entre o consumidor e aquela que disponibiliza a hospedagem é parte passiva legítima para responder pelos danos causados, ao tempo em que se enquadra na cadeia de fornecedor. II. Constatado que o fornecedor de serviço descumpriu os prazos fixados para entrega da mercadoria adquirida por compra virtual, e que em decorrência disso frustrou a expectativa do consumidor que adquiriu o produto com antecedência para uma ocasião específica, resta configurada a falha na prestação do serviço, bem como o dano de ordem moral do serviço. (?)". (ApCiv 0128062019, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). II. De acordo com o princípio da concentração da defesa, é dever do réu de alegar todo e qualquer tipo de modalidade de resistência à pretensão do autor no momento da apresentação da contestação. E ainda, segundo o artigo 434 do CPC/2015, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Somente é possível a juntada de documento pelo réu após a contestação quando se tratar de documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na defesa. III. Quanto ao dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com as circunstâncias dos autos e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Apelo desprovido de acordo com o Ministério Público." "TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20150310044689 (TJ-DF)Jurisprudência•Data de publicação: 24/11/2015. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVA NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em ação de obrigação de fazer requerendo a reforma da r. sentença, sob o fundamento das regras do manual acadêmico juntado aos autos na fase recursal. 2. No processo judicial as provas devem ser juntadas na fase própria, qual seja, a instrução processual. Somente se admite a juntada de provas na fase recursal em uma das hipóteses estabelecidas no art. 397 do CPC. Prova juntada a destempo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões." No que se refere à repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes). Tendo-se dado, entretanto, parte dos descontos irregulares antes de 30/03/2021, a forma de restituição determinada na sentença de origem deve ser alterada, o que decorre da modulação dos efeitos do julgado acima mencionado, ou seja: o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se tiver ocorrido após 30/03/2021. Ausente essa prova, a repetição do indébito é simples até a mencionada data, e dobrada depois dela. A parte autora, por sua vez, recorre da sentença ao requerer que a incidência de juros seja determinada a partir do evento danoso, tendo em vista que na sentença de origem, tal incidência foi determinada a partir da citação. Ocorre que a aplicação dos juros de mora estabelecida na sentença de origem encontra-se em conformidade com o ordenamento pátrio ao ser aplicada a partir da citação, por expressa determinação legal, a teor do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação contratual não liquidada, e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, cada parcela indevidamente descontada. Logo, não merece acolhimento o pedido autoral. Assim sendo, por restarem em conformidade com o ordenamento pátrio, o índice de juros de mora deve ser mantido a partir da citação, conforme fundamentação supra. Medida que se mantém a sentença de origem em todos os seus termos. Ademais, a parte autora recorre da sentença por entender que os valores arbitrados a título de danos morais são insuficientes aos que de fato foram sofridos. Logo, a pretensão recursal da autora tem por fim a majoração do valor arbitrado a título de reparação moral pelo juízo originário, mensurado no importe de R$2.000,00. Desta feita, cumpre examinar, exclusivamente, a real efetivação de dano moral suscitado pela recorrente capaz de justificar a majoração da prestação indenizatória respectiva. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o dano moral suportado pela autora, decorrente de ter suportado cobranças referentes a empréstimo que não contratou, resta inconteste o abalo causado. Em conclusão, tenha-se presente que o valor arbitrado a título de reparação moral pelo juízo originário, qual seja, R$2.000,00, adequa-se as peculiaridades do caso concreto sob tablado. Assim, o valor arbitrado na origem, dadas as especificidades do caso concreto sob exame, contempla os efeitos compensatórios e pedagógicos da responsabilidade civil, afigurando-se razoável e proporcional, na visão do juízo primevo, que atuou próximo dos fatos e seus protagonistas, posição ora perfilhada por esse juízo revisional. Sabe-se que na análise dos casos em concreto, é possível subtrair peculiaridades que autorizam condenações de maior monta e em outras lides, a existência do dano se funda pela própria condição in re ipsa do abalo anímico, como é o caso dos fatos noticiados na petição inicial. A parte autora falhou em demonstrar que o presente caso carece de majoração por algum fato específico da vida. Não obstante, na eventual necessidade de seguir precedentes jurisprudenciais, curvo-me aos julgados comumente prolatados nas Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS DEMANDAS. VALOR FIXADO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, N° 3000536-41.2020.8.06.0090, 2ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, JULGADO EM 13/11/2019). Cada situação trazida ao conhecimento do Judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento de ações reparatórias com verbas desarrazoadas àquele que passe por uma situação desagradável de médio potencial ofensivo. Logo, não cabe a majoração dos danos morais fixados na origem, tendo em vista que as conjecturas abstratas e genéricas, bem como pela mera alegação de que a condenação tem caráter essencialmente punitivo, sobretudo para não caracterizar enriquecimento sem causa da parte autora. Dessa forma, a sentença que analisou as provas contidas nos autos merece reforma tão somente quanto a forma de restituição dos valores descontados, visto que a avença contratual apresentada apenas em grau recursal não é capaz de alterar o mérito da decisão jurisdicional de origem; e mais, o valor dos danos morais deverá sem mantido, ante os precedentes desta Turma Recursal. V. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO dos recursos, para NEGA PROVIMENTO. Ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, reformando a sentença apenas para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples até 30/03/2021, e dobrada após essa data. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Deixo de condenar o BANCO BRADESCO S.A. em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, ainda que parcial, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora TEREZA MARIA VIANA NETA em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da Justiça. Fortaleza/CE, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
24/09/2024, 00:00