Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: MARIA LEDA FERREIRA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CARGO TEMPORÁRIO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL SUSCITADA NA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INSTITUTO RESTRITO AO REGIME PRIVADO CELETISTA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS SUJEITOS À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A VIOLAÇÃO ACARRETA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMAS 191, 308 E 916 - STF. REPERCUSSÃO GERAL. FGTS. DEPÓSITOS DEVIDOS. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE MUNICIPAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 9 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3003466-43.2023.8.06.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú, em desfavor de Maria Leda Ferreira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Cobrança n° 3003466-43.2023.8.06.0117, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento de verbas fundiárias referente ao período não atingido pela prescrição. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença de ID 12292549, a seguir transcrito:
Cuida-se de ação de cobrança, intentada por Maria Leda Pereira em face do Município de Maracanaú. Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) a promovente foi contratada em 04/08/2011, por meio de contrato temporário, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais; b) o contrato se encerrou em 1/6/2023; c) a parte promovida não efetivou o pagamento de saldo de salário, décimo terceiro, férias, terço constitucional e FGTS. Pugna, por essa razão, pela procedência da ação, condenando o promovido ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS de 11/2018 a 11/2023, salário de maio de 2023, saldo de salário de junho de 2023, 13º salário de 2018 a 2023, férias e terço constitucional de 2017/2022, férias proporcionais e terço constitucional de 2022 a 2023. Com a inicial, juntou os documentos de ID: 71627208/71627213. Deferida a gratuidade (ID: 72562981). O município foi citado, porém não contestou (ID: 80199890). [grifos originais] Na parte dispositiva, o juízo julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 12292549):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e condeno o Município de Maracanaú ao depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao trabalho realizado no período de 07/11/2018 a 1/6/2023, com o seu respectivo levantamento em favor da parte autora, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário (RE) 765320. Sobre os valores incidirá, desde a data do vencimento da obrigação, a correção monetária e, desde a citação, os juros da mora. Até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 30% para parte promovida e 70% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade e o município dispensado por ser isento. Deixo de fixar os honorários, neste momento, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo a fixação ocorrer no momento de liquidação do julgado, observando-se, porém, a razão de 30% para parte promovida e 70% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade. Tendo em vista ainda que o valor da condenação não supera 100 salários mínimos, sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC. [grifos originais] A municipalidade interpôs recurso de Apelação, sustentando: a) que o vínculo jurídico-administrativo entre a edilidade e a servidora pública fora firmado mediante contrato temporário, o que torna inviável a pretensão autoral de percepção de verbas trabalhistas; b) a impossibilidade do pagamento de FGTS aos servidores estatutários; c) o direito autoral esbarra no impedimento legal para pagamento de FGTS e d) a incidência de prescrição bienal. Requer, por isso, o provimento recursal para reformar a sentença e acatar a prescrição bienal (ID 12292553). A parte autora apresentou contrarrazões nas quais suscita a falta de fundamentação legal e a impossibilidade de ser aceita a caracterização de um contrato de regime temporário. Ao final, requer o desprovimento do recurso de Apelação e o arbitramento de honorários contra o recorrente no importe 20% sobre o valor da condenação (ID 12292558). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça diante da inexistência de interesse público da demanda, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate.1 É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Por sentença, o ente demandando foi condenado ao pagamento das verbas remuneratórias referentes ao FGTS à servidora pelo exercício da função pública de auxiliar de serviços gerais, mediante contrato temporário. As razões da apelação sustentam: a) que o vínculo jurídico-administrativo entre a edilidade e a servidora pública fora firmado mediante contrato temporário, o que torna inviável a pretensão autoral de percepção de verbas trabalhistas; b) a impossibilidade do pagamento de FGTS aos servidores estatutários; c) o direito autoral esbarra no impedimento legal para pagamento de FGTS e d) a incidência de prescrição bienal. De início, o pedido do apelante para aplicação da prescrição bienal não é possível de ser acatado, tendo em vista que é quinquenal o prazo prescricional de pretensões voltadas contra a Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não bienal, instituto restrito ao regime celetista, âmbito em que não se insere o caso sob exame. Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, não existe fundamento legal para aplicação da prescrição bienal, instituto restrito ao regime privado celetista, âmbito em que não se insere o caso sob exame, por se tratar de questão que envolve direito de servidor público sob a égide de regime jurídico-administrativo. Quanto ao caso dos autos, afere-se que a requerente trabalhou para o Município de Maracanaú no período de 4/08/2011 a 1º/06/2023, consoante atestam os documentos de IDs 12292543-12292544, demonstrando o vínculo firmado entre as partes. Por oportuno, cita-se trechos do decisum a quo, que pontuam aspectos da relação da servidora com o município (ID 12292549): No caso em tela, não há contratos aptos a demonstrar a existência de relação temporária entre as partes, e, como a parte aduz e o município não contesta, o exercício da função de auxiliar de serviços gerais ocorreu entre 04/08/2011 a 1/6/2023, o que, por si só, já descaracteriza qualquer vínculo transitório. Tampouco, o vínculo entre as partes é regular, visto que a promovente não adveio de concurso público para ingresso na carreira. No caso em apreço, a parte requerente alega trabalhou de 04/08/2011 a 1/6/2023 (documento de ID: 71627212), ou seja, por mais de dez anos, ultrapassando o período máximo de vinte e quatro meses para contratação temporária. [grifei] Nessa perspectiva, tem-se que a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [grifei] Por sua vez, o município alega a impossibilidade do pagamento de FGTS, porque seria devido aos contratados sob regime celetista, acrescentando que a relação dos servidores públicos do município é estatutária e incompatível com o regime do FGTS. Porém, como se observa, em razão da determinação constitucional, a admissão dos servidores públicos se submete a sistemáticas distintas, no caso dos servidores temporários, é necessária a edição de lei regulamentadora para sua contratação (inciso IX), enquanto para os servidores e empregados públicos é exigido o acesso por concurso público, e, ainda, para o servidor comissionado, a nomeação deve atender a lei de criação do cargo respectivo (inciso II). Portanto, os servidores temporários estão sujeitos à regulamentação por legislação própria, e não ao regime estatutário, como os servidores públicos, nem ao celetista, como os empregados públicos, o que denota a distinção que se origina na Constituição. Nesse contexto, a contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, o ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, Auxiliar de Serviços Gerais, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos artigos 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas." (RE nº 765.320 ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Quanto ao impedimento legal para pagamento de FGTS, levantado pelo apelante, o STF em ocasiões distintas, especificamente no julgamento do RE nº 705.140/RS e RE nº 765320/MG, reafirmou o entendimento sobre a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, proferido no julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, que garantiu o direito ao depósito de FGTS às pessoas admitidas sem concurso público por meio de contrato temporário, quando a arregimentação desatendeu aos requisitos constitucionais. Dessa maneira o STF dirimiu a questão acerca do direito ao depósito do FGTS ao trabalhador contratado pela administração pública sem a observância das regras constitucionais, apesar da nulidade do contrato, aplicando a norma constante do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). [grifei] Ponderados os argumentos acima, deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento dos depósitos de FGTS, na forma apontada na sentença, observada a prescrição quinquenal, em consonância com o entendimento firmado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral. Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença em desfavor do ente municipal.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para lhe negar provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
15/10/2024, 00:00