Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0254050-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação Regressiva de Reparação de Danos em Veículo interposta pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido no ressarcimento de despesas efetuadas em favor de seu segurado, no montante de R$ 21.512,00 (vinte um mil quinhentos e doze reais). Na petição inicial, o autor relata, em resumo, o seguinte: a) Conforme o aviso de sinistro nº 389721520376120 e o Boletim Eletrônico de Ocorrência, no dia 03/11/2020, por volta das 23h, ocorreu um acidente envolvendo o veículo marca KA HATCH 1.0 SE/SE PLUS TIVCT (FL), ano 2017/2018, placa POA 7721, chassi nº 9BFZH55LXJ8109333, enquanto trafegava pela Rodovia CE 386, no km 08, próximo ao Sítio Quebra, no município do Crato - CE; b) A parte autora é seguradora do veículo em questão, conforme apólice nº 3897643428731; c) De acordo com o relato presente no Boletim de Ocorrência e no aviso de sinistro, o acidente ocorreu quando o veículo transitava normalmente pela Rodovia CE 386, em um trecho escuro, com pouca iluminação e sem sinalização, colidindo com um animal (vaca) na pista, o que causou danos materiais ao automóvel; d) A responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre a ré, uma vez que cabia a esta assegurar a segurança dos usuários da rodovia, fiscalizando e sinalizando locais com risco de presença de animais, além de providenciar a remoção de animais mortos da via; e) A parte autora, cumprindo suas obrigações como seguradora, realizou os procedimentos necessários, conforme documentação anexada, sendo responsável pelo custeio dos danos causados pelo acidente. Após o processo regulatório, foi apurado que o prejuízo total sofrido pelo veículo segurado foi de R$ 21.512,00 (vinte e um mil quinhentos e doze reais), conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 72759843, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de culpa. Réplica em id. 79959808. As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas, momento em que o autor pugnou pelo julgamento antecipado, já o réu deixou transcorrer o prazo. O Ministério Público em parecer de id. 83964910, deixa de apresentar manifestação de mérito. É o que importa relatar. Decido. A presente preliminar levantada pelo Estado do Ceará de não ser possível figurar no polo passivo da demanda, em razão da competência legal para fiscalização de animais em rodovias estaduais ser do DETRAN (ente que não foi incluído no polo passivo desta ação), o que, segundo ele, implica a exclusão de sua responsabilidade, merece prosperar, pelos fundamentos abaixo expostos. Sabe-se que o Estado responde pelos danos causados pelos seus agentes, inclusive em caso de descentralização da atividade administrativa (art. 37, § 6°, CF), não podendo o mesmo omitir-se no dever de fiscalizar a atuação da entidade, tendo em vista que não cessa sua responsabilidade com a transferência de atribuição de execução da atividade para outro ente, contudo, o ente somente responde de forma subsidiária, conforme entendimento amplamente aceito e aplicado. Destarte, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, de maneira expressa, in verbis: "Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." Nesse mesmo trilhar, consoante o previsto no artigo 269, do Código de Trânsito Brasileiro, pertence à autoridade de trânsito ou seus agentes a competência para segurança, fiscalização, manutenção e recolhimento de animais soltos nas estradas e rodovias estaduais, vejamos: "Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: [...] X recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de encargos devidos." Sobre essa questão, a Lei Estadual nº 13.045/2000 assim estabeleceu, in verbis: Art. 1º É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva Faixa de Domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, ficando sujeitos à apreensão os animais nessa situação encontrados, aplicando-se aos proprietários ou responsáveis a multa prevista no art. 5º desta Lei. Art. 2º Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, direta ou indiretamente, e a Polícia Militar do Ceará, a apreensão de animais que se encontrem nas situações previstas no art. 1º desta Lei. Consoante se vê, ao DER foi outorgada a responsabilidade para segurança, fiscalização, manutenção e recolhimento de animais soltos nas estradas e rodovias estaduais. Todavia, com o advento da Lei Estadual nº 14.024/2007, mais especificamente no art. 7º, fora promovida alteração à redação da Lei nº 13.045/2000, estabelecendo que: Art. 7º. Fica transferida para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a integralidade das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 13.045, de 17 de julho de2000, ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT. Assim, com a vigência da Lei nº 14.024/2007 a apreensão dos animais soltos na estrada deixou de ser atribuição do DER, passando a ser do DETRAN. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DA VITIMA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os autos deste processo judicial versam a respeito de pretensa indenização por danos materiais e por danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) e, subsidiariamente, do Estado do Ceará para a companheira e a filha de motociclista, o qual foi vitimado por acidente de trânsito ocasionado pela presença de um cavalo na rodovia CE-085, km 15, no Município de Caucaia/CE. 2. O Juízo de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos arrolados pelas autoras, ora apeladas, o que provocou a interposição de recursos à sentença tanto pela autarquia quanto pelo ente político. A comprovação dos danos causados às demandantes, a legitimidade passiva dos apelantes e o quantum indenizatório foram questionados pelas apelações cíveis apresentadas a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). 3. O art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) institui a responsabilidade civil da Administração Pública, direta e indireta, pelos danos ocasionados por seus agentes a terceiros e o art. 7º da Lei Estadual nº 14.024/2007 delega ao Detran/CE o poder-dever de fiscalizar rodovias estaduais a fim de recolher animais indevidamente presentes nessas vias. 4. Precedentes deste TJCE e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteram a legitimidade passiva subsidiária de Estado sem ações indenizatórias provenientes de acidentes rodoviários provocados pela omissão estatal na vigilância de vias públicas. 5. Danos materiais e morais devidamente comprovados pelas promoventes através, especialmente, da apresentação de laudo técnico da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce). 6. Apelações cíveis e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada". (TJCE - APC/RN nº 0136993-88.2012.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Publico, Rel. Inácio de Alencar Cortez neto, julgado em24.05.2021, DJe 24.05.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DO APELO PREJUDICADO. 01. A controvérsia dos autos reside no reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico entre veículo e caminhão que resultou no óbito de 9 (nove) pessoas na Rodovia Estadual que liga o Município de Iguatu a Jucás. 02. Em análise mais acurada dos autos, observa-se que a ARCE - Agência Reguladora do Estado do Ceará é dotada de personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativa e financeira, devendo responder diretamente pelas ações e omissões dos seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 03. Tendo em vista que a ação fora ajuizada exclusivamente em face do Estado do Ceará, não sendo chamada a ARCE - Agência Reguladora do Estado do Ceará para integrar a lide, verifico que a preliminar arguida pelo ente público deve ser acolhida, com a consequente extinção do processo por ausência de condição da ação. 04. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Exame do apelo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0064232- 35.2007.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito, restando prejudicado o exame meritório do apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de abril de 2023. (TJ-CE - AC: 00642323520078060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. COLISÃO COM ELEMENTOS DE OBRA EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cuidam os presentes autos de apelação cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC) da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, uma vez que acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do DER. Os autos versam sobre sinistro ocorrido no dia 21/01/2011, quando o autor conduzia seu veículo na CE-375, no Município de Solonópole, e colidiu com elementos de construção (paralelepípedos) na pista, o que ocasionou o acidente. Segundo aduz, tal sinistro deu-se por falha na sinalização da via em reforma. Diante de tal fato, é que o autor/apelante vem requerer a condenação do DER ao pagamento de indenização. 02.O juízo a quo, acolhendo a preliminar levantada em sede de contestação, entendeu pela ilegitimidade passiva do DER, uma vez que tal legitimidade caberia ao DETRAN, efetivo responsável pela fiscalização e sinalização da via em que ocorrera o acidente em discussão. A ilegitimidade em discussão pode ser vista quando se analisa a redação do art. 78, incisos VIII e IX, da Lei Estadual nº 13.875/2007, que Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências. Assim, dúvidas não pairam quanto à ilegitimidade passiva do DER para figurar no polo passivo do presente feito. 03. Recurso de apelação cível conhecido, mas não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00026239320118060168 Solonópole, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) Com base nisso, não pode o responsável subsidiário responder sem a presença do responsável principal, pois aquela responsabilidade depende desta. É dizer, somente há responsabilidade subsidiária quando demonstrada a principal. Assim, ausente o responsável principal, no caso, o DETRAN-CE, impõe-se a extinção do feito, com o acolhimento da preliminar suscitada pelo Estado do Ceará. Logo, o Estado Ceará responde apenas de forma subsidiária, sendo, assim, parte ilegítima para figurar no polo passivo de maneira isolada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os pedidos formulados, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC. Em face da sucumbência na ação, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Publique-se. Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida. Registro pelo sistema. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data do sistema. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00