Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 0051389-59.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE 1: JOAO FELIX DE OLIVEIRA RECORRENTE 2: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RECORRIDO 1: JOAO FELIX DE OLIVEIRA RECORRIDO 2: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por JOAO FELIX DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado não contratado, por falha do banco promovido. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que a contratação ocorreu regularmente. Carreou aos autos TED bancária em favor do promovente (Id. 12607414), além de extratos bancários (Id. 12607414) que comprovariam a avença. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Em seu dispositivo determinou: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 541729597, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e determinar que o requerido se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, no tocante ao contrato alegado, a partir da intimação desta sentença; b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação (prescrita a pretensão sobre as parcelas anteriores a outubro de 2016). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Ante a comprovação da transferência de valores pelo promovido para a conta bancária de titularidade do promovente, deverá ser compensado o valor de R$ 7.109,88 (sete mil, cento e nove reais e oitenta e oito centavos), sobre a referida condenação. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum arbitrado a título de danos morais, e para que seja afastada a compensação da condenação com os valores supostamente recebidos. O banco promovido, por sua vez, apresentou recurso para que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Passo à análise do mérito. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Analisando o recurso autoral, observo que o cerne da controvérsia consiste em analisar se o dano moral arbitrado na origem deve ser majorado, e se a compensação dos valores recebidos pelo promovido deve ser mantida. A promovida, por outro lado, pede o indeferimento dos pleitos autorais; pugnando pela lisura da contratação e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Destaco que não foi juntado aos autos o instrumento do contrato. Ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. No entanto, a promovida comprovou que depositou valores em favor da parte autora por meio de TED (Id. 12607414). Tais valores devem ser objeto de compensação, não merecendo reparo a sentença vergastada. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais. Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos. Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Por outro lado, entendo que a instituição financeira demonstrou que depositou valores na conta bancária da parte autora, o que ameniza o prejuízo sofrido. Destaco, ainda, que diante da disponibilização da vantagem econômica em favor do promovente tal valor deve ser objeto de compensação com a condenação.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AOS RECURSOS, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, em favor da promovente, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
31/07/2024, 00:00