Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000328-34.2024.8.06.0020.
RECORRENTE: LEUDO CANDIDO DE ANDRADE
RECORRIDO: 52.520.739 DIEGO FRANCISLON CORREIA DE AQUINO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000328-34.2024.8.06.0020
RECORRENTE: LEUDO CANDIDO DE ANDRADE
RECORRIDO: DIEGO FRANCISLON CORREIA DE AQUINO ORIGEM: 6º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO ENTREGA DE PRODUTO (KIT COM 5 CAMISAS) COMPRADO EM SÍTIO VIRTUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO (R$ 58,91) RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS PELOS DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO DA EMPRESA NÃO ENSEJA, PORÉM, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENDIDA PELO AUTOR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. SEM COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI REGENTE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 23 de setembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Leudo Cândido de Andrade, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 6º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Diego Francislon Correia de Aquino. Na petição inicial (Id. 13877107), narra a parte promovente que, no dia 05/01/2024, adquiriu um kit com 5 (cinco) camisetas masculinas básicas e lisas, em material dry fit, tamanho GG, de cores diversificadas, no valor total de R$ 58,91(cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), contudo até a propositura da ação não recebera o mencionado kit, o que motivou seu pleito de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e compelir a empresa demandada cumprir os termos inicialmente estipulados da compra e venda com a entrega dos produtos adquiridos, ou, diante da impossibilidade, o ressarcimento do valor pago. Devidamente citada (comprovante de AR juntado ao Id. 13877111), a parte demanda não compareceu à audiência de conciliação (Id. 13877112). Sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na qual a magistrada de origem decretou a revelia da parte ré e condenou em danos materiais no importe de R$ 58,91 (cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da compra (súmula n.º 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir a citação (art. 405 do Código Civil), sem condenar em danos morais a promovida, pelo que extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC (Id. 13877114). Não conformada com a decisão meritória, o demandante interpôs o presente Recurso Inominado, postulando, em suma, a reparação por danos morais, ante o ato ilícito praticado pela empresa requerida (Id. 13877117). Intimada, a empresa recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão no Id. 13877121. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em análise, verifica-se que a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie. Explica-se. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o pedido de reparação por danos morais, em razão do inadimplemento da relação contratual da empresa demandada, por não realizar a entrega de um kit de 5 (cinco) camisetas básicas masculinas Dry Fit Lisa Tradicional GG, adquiridas pelo autor no dia 05/01/2024, pelo valor de R$ 58,91 (cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um capítulo da sentença (no caso, o a reparação por danos morais), de modo que restituição do valor pago (R$ 58,91) pelo produto não entregue não mais é objeto de discussão, porquanto já determinada na sentença, sem que a parte promovida tenha sobre ela se insurgido via recurso, transitando em julgado às questões não impugnadas, a impedir que haja um novo julgamento pelo juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública. Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal. Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado. Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo). Dos argumentos e provas dos autos, extrai-se que a empresa recorrida, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório quanto a inocorrência de falha na prestação do serviço (artigo 373, inciso II, CPC), pois não cumpriu sua contraprestação de modo a entregar a mercadoria adquirida pelo requerente ao tempo previsto. Firmada esta premissa, é de se observar que a pretensão autoral não encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois embora a empresa promovida tenha incorrido em falha na prestação de seus serviços, no entender deste julgador, o fato vivenciado pelo promovente não é suficiente para causar-se danos aos direitos de personalidade. A situação em apreço (limitada ao inadimplemento contratual) se configura mero dissabor, o que, salvo prova em contrário, isto é, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, pois a simples menção de que o consumidor teria sofrido abalos morais não demonstrados na essência suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional constitui impeditivo à indenização. Corroboro, nesses termos, dos fundamentos lançados na sentença, in verbis: "Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois estamos diante de mero aborrecimento próprio do cotidiano, além de que a situação aqui tratada reflete típico inadimplemento contratual, o que, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável." Por isso, não há razão às insurgências do recorrente, senão a existência de um mero inadimplemento contratual, fatos do cotidiano, incapaz de atingir-lhe a esfera extrapatrimonial. No mesmo sentido marcha a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE POR SI NÃO GERA DANO MORAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050857-87.2021.8.06.0158, Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/01/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NA LOJA VIRTUAL DA DEMANDADA. NÃO ENTREGA DA COMPRA NA SUA INTEGRALIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESPENDIDOS NA COMPRA DO PRODUTO NÃO ENTREGUE (CHUTEIRA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E DE QUE O FATO EM SI TENHA REPERCUTIDO DE FORMA GRAVE NA ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR. NECESSIDADE DE EVITAR A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRE MAIOR ABALO PSÍQUICO EMOCIONAL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0001109-16.2019.8.06.0107, Rel. DRoberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 20/05/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO ADQUIRIDO PELO SITE DA DEMANDADA. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DA COMPRA PELA EMPRESA RECORRIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCELAS CONTINUARAM A SER DEBITADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO RECORRENTE. DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE POSSA DEMONSTRAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, INTEGRIDADE E DEMAIS ATRIBUTOS. MERO DISSABOR/ABORRECIMENTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0021125-64.2019.8.06.0115, Rel. IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 14/04/2021). Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo. Deste modo, como base na fundamentação exposta retro, porque inaplicável no caso o artigo 186 do CC, a manutenção sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
01/10/2024, 00:00