Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000449-89.2023.8.06.0087.
RECORRENTE: MARIA ELOMITA FELÍCIO LIMA
RECORRIDO: BANCO SANTANDEER S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIAPINA-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CAPTURA DE SELFIE, ACEITES, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E CÓDIGO HASH. IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM BUSCA DA VERDADE REAL. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000449-89.2023.8.06.0087
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Elomita Felício Lima em desfavor ao Banco Santander S.A., na qual a autora se insurge em face dos descontos mensais de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) em seu benefício previdenciário, provenientes do cartão de crédito consignado com reserva de margem de n° 877902621-3, sob o fundamento de que jamais anuiu com o ajuste. Na ocasião, anexou histórico de consignações (ID 14302788) e extratos bancários (ID 14302784, 14302785, 14302786 e 14302787). Na contestação (ID 14303794), o banco promovido sustentou que o contrato questionado pela autora se trata de operação denominada Cartão Bonsucesso Visa, em que a requerente contratou o cartão de crédito na modalidade consignado, registrado sob a proposta de nº 877902621 (ID 14303795). Ademais, alegou que a parte autora solicitou um saque de R$ R$ 1.293,00 (mil duzentos e noventa e três reais), o qual fora devidamente depositado em sua conta (ID 14303795, fl. 31). Na oportunidade, juntou faturas da autora (ID 14303796) e planilha evolutiva de cartão de crédito (ID 14303797). Audiência de conciliação infrutífera (ata de ID 14303803). Sobreveio sentença (ID 14303807) em que o juízo singular julgou improcedente a pretensão autoral, ressaltando que o único contrato realizado pela requerente fora um empréstimo consignado, por entender que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de prova, pois juntou aos autos comprovante de transferência e instrumento eletrônico devidamente formalizado. A parte autora interpôs recurso inominado (ID 14303812) renovando de ausência de consentimento com o serviço, pontuando que no momento de realização de um empréstimo consignado anteriormente contratado, seus dados, documentos e fotografias foram coletados e apresentados para validar um cartão de crédito não solicitado, perfectibilizando assim a fraude. Assim, requereu a reforma integral da sentença para procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pugnou pela manutenção da sentença (Id 14303815). É breve o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal na existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem nº 877902621-3, o qual a promovente afirma ter sido celebrado mediante fraude. De início, cumpre destacar que o artigo 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade das formas, ao exprimir que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Nesse prisma, o contrato litigioso não é de natureza solene, logo, não há exigência de que a manifestação de vontade do contratante seja exprimida através de instrumento particular assinado, podendo a avença ser formalizada através de forma eletrônica ou até mesmo verbal. Na hipótese de contratação formalizada através da via eletrônica, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dá por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Em sede de contestação, o Banco apresentou o instrumento contratual eletrônico (ID 14303795, pág. 20 e seguintes) acompanhado da captura de selfie da recorrente, informações sobre IP, geolocalização, dados pessoais e bancários, além dos documentos da recorrente, aceite dos termos e condições, dentre outras informações. Por conseguinte, considerando que a promovente insiste na tese de fraude, não é possível inferir, sem o auxílio de uma perícia técnica especializada, se a autora teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que a instituição financeira efetivou a fotografia da face, se a geolocalização, endereço IP e o aparelho celular coincidem com os da ora recorrente, ou até mesmo averiguar se os documentos e registros coligidos foram transportados de contrato diverso. Assim, entendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Na esteira deste raciocínio, confira-se a jurisprudência deste Colegiado: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009583720238060049, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023)
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, declarando prejudicada a análise do mérito recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
20/11/2024, 00:00