Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000738-39.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: MARIA DAS DORES LOPES SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000738-39.2024.8.06.0167
RECORRENTE: MARIA DAS DORES LOPES SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMBINADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO. DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELA PRÓPRIA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais combinada com tutela provisória de urgência promovida por MARIA DAS DORES LOPES SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A (ID. 14394356), pedindo a anulação de um contrato de empréstimo consignado que alega ter sido fraudulento. Segundo a autora, ela foi vítima de um golpe que resultou na abertura de um empréstimo sem seu consentimento. Além da exclusão do contrato, ela requer a devolução em dobro dos valores já descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido ao abalo financeiro e emocional causado. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID. 14394377), requerendo a improcedência do pedido, alegando ter demonstrado a existência de culpa exclusiva da autora, ao fornecer seus dados pessoais a suposto fraudador, motivo pelo qual não houve falha operacional do Banco contestante. Ocorrida audiência de conciliação (ID. 14394379), esta restou infrutífera. Na réplica à contestação (ID. 14394384), a parte autora reitera não ter realizado o negócio jurídico e ser vítima de fraude, onde teve sua conta prejudicada por ilegalidade, ocorrendo vários descontos de sua conta bancária, sem seu conhecimento. Adveio sentença de mérito (ID. 14394389), na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A parte autora apresentou recurso inominado (ID. 14394391) requerendo a reforma da sentença de 1º grau, julgando procedentes os pedidos autorais. A parte promovida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 14394396) requerendo o não provimento do recurso interposto pela autora. É o relatório. Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão de reversão da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Nesse sentido, a recorrente postula pela reforma da sentença, para que seja declarada a falha na prestação dos serviços e deferida a indenização por danos materiais e morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária. Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da negativa de contratação, caberia à parte promovida, ora recorrida, apresentar provas da inexistência de falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor, justificando a não responsabilização pelos danos sofridos pelo recorrente. Isso se deve ao seu ônus probatório, em razão da inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, inciso II do CPC. O presente caso exige uma análise equilibrada entre a responsabilidade da parte autora e a falha de diligência por parte do Banco recorrido. Conforme demonstrado nos autos, a autora, de fato, deu causa ao seu próprio prejuízo ao fornecer seus dados ao fraudador, sem observar a devida cautela na proteção de suas informações pessoais. Esse comportamento imprudente aponta para sua responsabilidade exclusiva, visto que ela não agiu com a diligência que lhe caberia para evitar o golpe. No entanto, apesar desse contexto, o Banco recorrido, ao ser intimado para comprovar a veracidade do contrato, limitou-se a negar responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, sem apresentar documentos suficientes que validassem a autenticidade do contrato alegado. Dessa forma, ficou claro que não houve a contratação válida de um empréstimo, conforme alegado pelo Banco. Assim, é inaceitável que a autora seja compelida a arcar com o pagamento de parcelas de um contrato de empréstimo que não foi validamente contratado por ela. Nesse sentido, deve ser declarada a inexistência do contrato firmado entre as partes, cessando qualquer cobrança futura contra a autora. No entanto, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e para evitar o enriquecimento sem causa, é justo que a autora devolva ao Banco o valor efetivamente transferido para sua conta bancária, compensando com os valores já pagos por ela até o momento, a título de compensação financeira, ajustando, assim, a situação patrimonial das partes. Nesse sentido, segue precedente da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. BURLA AO IDENTIFICADOR DE CHAMADAS E APARÊNCIA DE LIGAÇÃO A PARTIR DE NÚMERO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS DE ALTO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUANDO DO REPASSE DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS. ART. 945 DO CC. DANO MORAL EXCLUÍDO. DANO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013088720228060072, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/05/2024) Além disso, quanto aos danos morais, estes não restaram configurados, tendo em vista que a autora contribuiu para a ocorrência do golpe ao ter repassado e confirmados seus dados pessoais e informações que foram utilizadas na prática da fraude DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos a seguir: - Declaro inexistente o contrato de empréstimo firmado entre a parte autora e o Banco recorrido, extinguindo-se todas as obrigações de pagamento das parcelas vincendas, considerando que não foi comprovada a validade do contrato e que a parte autora não reconhece a celebração do referido contrato; - Determino que a autora restitua ao Banco o valor transferido a título de empréstimo bancário, compensando com os valores já pagos nas faturas, de modo a evitar enriquecimento sem causa; Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)
02/12/2024, 00:00