Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200770-79.2022.8.06.0168.
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: MARIA NAZARE PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200770-79.2022.8.06.0168
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: MARIA NAZARE PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. ALEGAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SE APLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Irapuan Pinheiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar ao município que implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo do autor e para condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com os respectivos reflexos e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do adicional, uma vez que a norma possui eficácia plena e autoaplicável, e, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Além disso, a alegação de impacto financeiro e orçamentário não pode ser utilizada para suprimir direitos assegurados por lei aos servidores públicos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, rejeitá-lo, mantendo-se inalterada a sentença apelada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre recurso de Apelação Cível (ID 14756710) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, o qual julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por MARIA NAZARÉ PINHEIRO. Na exordial, a autora requereu, em breve síntese, o direito de receber a diferença salarial quanto ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal, assim como a condenação do Município ao pagamento dos reflexos, a título de 13º (décimo terceiro) salário e ao terço de férias constitucional. Contestação (ID: 14756691). Réplica (ID: 14756695). Sentença proferida e acostada (ID: 14756706) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar o seguinte: "a) determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal º 001/1993, a partir da edição de tal norma; b) condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) dada a natureza salarial da verba, determino que o demandado realize o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Sobre a incidência de juros e correção: (a) até novembro de 2021: os valores devidos à parte autora, apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações terem sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; (b) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16)." Inconformado com o decisum, o município interpôs a Apelação Cível alegando que o Estatuto dos Servidores, embora possua a previsão do adicional por tempo de serviço, não teria estabelecido uma regulamentação. Argumentou, ainda, o Autor não teria feito o prévio requerimento administrativo. Além disso, o apelante argumenta que não foi considerado pelo Juízo a quo o impacto financeiro que seria gerado pela sentença, já que alega não haver previsão orçamentária para tanto, o que ensejaria uma violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em contrarrazões (ID 14756711), o apelado argumenta que não há necessidade de prévio requerimento administrativo, fundamentado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, e que, além disso, seria desnecessária uma lei regulamentadora quanto ao anuênio, já que se trataria de uma norma de eficácia plena. O apelado também alega que não se pode admitir o não cumprimento das leis em vigor com o argumento de que haveria impacto financeiro. Prescindível a remessa dos autos ao Ministério Público, visto se tratar de matéria estritamente patrimonial. Eis o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível. II. MÉRITO Inicialmente, acerca da alegação de que seria necessária uma regulamentação específica para a implementação do direito ao adicional por tempo de serviço, a jurisprudência já firmou entendimento de que a ausência de regulamentação não anula o direito previsto na lei, inclusive porque a norma possui eficácia plena e autoaplicável. A legislação municipal estabelece claramente a concessão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo e, portanto, uma vez comprovado o tempo de serviço da apelada, configura-se seu direito à percepção do adicional, conforme consolidado em, dentre outros, acórdão proferido no processo de nº 0010524-64.2014.8.06.0053 (Apelação Cível - 0010524-64.2014.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2018, data da publicação: 25/04/2018), onde se reafirmou que "comprovado o preenchimento do intertemporal para a aquisição do adicional por tempo de serviço, o(a) autor(a) faz jus ao recebimento da referida vantagem". Sobre o argumento do Apelante, de que deveria ter havido um prévio requerimento administrativo pela apelada, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a exigência de requerimento administrativo prévio não se sustenta quando se trata de direitos claramente estabelecidos por lei: (TJ-CE - APL: 00511208920218060168 Solonópole, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023); (Apelação Cível - 0010524-64.2014.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2018, data da publicação: 25/04/2018). O direito à percepção de verbas remuneratórias não pode ser cerceado por formalidades que não estão expressamente previstas no ordenamento jurídico, observando ainda que o Princípio Constitucional de Inafastabilidade da Jurisdição. Por fim, o apelante alegou que a implementação da sentença iria acarretar um impacto financeiro significativo, o que violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a crise fiscal ou orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de direitos dos servidores. Ademais, mesmo que o órgão tenha atingido o limite prudencial (se o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 95%) fica vedado de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, EXCETO, dentre outras possibilidades, aqueles derivados de sentença judicial, a teor do art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O entendimento é de que o cumprimento das leis em vigor é uma obrigação do ente público, e a responsabilidade fiscal não pode servir como justificativa para a inobservância de direitos subjetivos do servidor. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "alegações de crise fiscal não podem suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei": (STJ - AREsp: 1481376 CE 2019/0095957-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/05/2019). Analisando os argumentos apresentados, verifica-se, portanto, que as matérias discutidas possuem precedentes consolidados neste Tribunal, que reconhecem o direito dos servidores públicos ao adicional por tempo de serviço previsto em lei, mesmo diante das alegações de crise fiscal ou orçamentária, conforme se demonstra a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PREVISÃO LEGAL. IMPACTO FINANCEIRO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00511208920218060168 Solonópole, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I - Uma vez constatada a ocorrência da específica situação descrita na lei que disciplina o vínculo jurídico estatutário do servidor público efetivo com a respectiva pessoa jurídica, entremostra-se configurado o direito subjetivo à percepção de parcela remuneratória legalmente prevista para a hipótese. II - In casu, comprovado o preenchimento do intertemporal para a aquisição do adicional por tempo de serviço, o(a) autor(a) faz jus ao recebimento da referida vantagem, correspondente a 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, de acordo com previsão expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto do Servidor do Município de Camocim/CE). III - Ademais, segundo entendimento consolidado dos tribunais pátrios bem como desta Corte de Justiça, a vigência da lei municipal onde não houver órgão oficial de publicação é reconhecida mediante a simples afixação do ato no átrio da própria Prefeitura ou da Câmara Municipal. IV - Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. V - Sentença mantida. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMABRGARDORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0010524-64.2014.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2018, data da publicação: 25/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998. ANUÊNIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANALISADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para, rejeitada a preliminar, negar provimento ao Apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de maio de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00103291520188060126 CE 0010329-15.2018.8.06.0126, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA DE ANUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça entrou em vigor em 06/05/1998, e a Autora foi nomeada em 30/11/2015, conforme Fichas Financeiras de Id. 8482857 (págs. 7/14), desde sua entrada no serviço municipal, sempre esteve albergada pela legislação que regulamentou o direito, que não trouxe em seu bojo exigências subjetivas, bastando que o servidor esteja em efetivo serviço público a cada anuênio. 2. A prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) incide na forma do enunciado nº 85, do repositório jurisprudencial do STJ; a ausência de requerimento administrativo não exime a municipalidade do pagamento de quantia que decorre de obrigação legal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, além de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); existe lei de eficácia plena regulamentando o direito (Lei Municipal nº 378/1998); o impacto financeiro da decisão não pode ser utilizado para afastar direito da servidora pública quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, pois é garantia social que deve ser respeitada. 3. Remessa necessária conhecida, mas desprovida. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO (TJ-CE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0200132-75.2022.8.06.0126, 3ª Câmara de Direito Público) Assim, em consonância com os argumentos expostos e a jurisprudência aplicável, não se vislumbra razão para reformar a sentença recorrida, que se mostrou correta ao reconhecer o direito da apelada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença apelada. No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora