Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000009-13.2022.8.06.0028.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: DEBORA MAYARA DA COSTA SILVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000009-13.2022.8.06.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RECORRIDA: DEBORA MAYARA DA COSTA SILVEIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DE DÍVIDA JUNTO AO ESTIPULANTE. BANCO CREDOR COMO PRIMEIRO BENEFICIÁRIO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO DE RECEBER SALDO REMANESCENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que abriu um sinistro referente a um empréstimo consignado feito por seu esposo falecido, no valor de R$ 16.260,00. A seguradora fez a quitação do empréstimo no valor de R$ 4.788,78, porém restou saldo segurado remanescente no valor de R$ 11.471,00. Dessa forma, requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 11.471,00, referente ao saldo residual do capital segurado. Sentença: Julgou procedente pretensão deduzida na inicial, reconhecendo o direito autoral a 100% (cem por cento) da apólice do seguro, ou seja, R$ 11.471,22 (onze mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC), cujo termo inicial será a data da contratação do seguro, Recurso Inominado: A parte recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 11.471,22. O juízo de origem entendeu que a Resolução 365 do CNSP ampara o pagamento do saldo remanescente. No entanto, a recorrente sustenta que a proposta de adesão, que vincula as partes, não prevê saldo remanescente. Assim, argumenta que, na ausência de tal previsão, não há crédito a ser pago à parte autora. Contrarrazões ofertadas: pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou ser-viços. O seguro in comento é o de natureza prestamista, que proporciona ao segurado a quitação total ou parcial de sua dívida junto ao banco a quem ele solicitou o crédito ou o financiamento em casos de impossibilidade de pagamento das mensalidades por algum imprevisto. A Resolução CNSP Nº 365/2018 assevera, por meio de seu art. 31, que "O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado". art. 31. O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado. § 1º A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais. § 2º Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei. § 3º As informações de que trata este artigo deverão estar expressas nas condições contratuais do seguro. Ocorre que o parágrafo 1º do art. 31 da mencionada resolução prevê que 1º A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado. No mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CARÁTER PRESTAMISTA. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA DO BANCO. PRIMEIRO BENEFICIÁRIO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE AO SEGUNDO BENEFICIÁRIO. Contratado seguro em garantia à instituição financeira credora, o beneficiário secundário indicado no título somente faz jus ao saldo remanescente apurado após a quitação do empréstimo tomado junto à primeira beneficiária. Sendo o débito superior ao valor segurado, impõe-se a improcedência da ação de cobrança. Sucumbência redimensionada. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70067043141, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em: 19-05-2016) (destacamos) Desse modo, não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido de que não há previsão contratual de pagamento de saldo remanescente para segundo benefício. Primeiro, porque sequer juntou o instrumento contratual e, segundo, o argumento vai de encontro ao disposto na Resolução CNSP Nº 365/2018. Como a demandada sequer juntou cópia do contrato ou apólice do seguro, o segundo beneficiário deverá ser aquele indicado por lei, na forma do §2º do art. 31 da Resolução CNSP Nº 365/2018. Dessa forma, o art. 792 do Código Civil indica o capital deve ser pago o cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Assim, não havendo indicação dos outros beneficiários o saldo remanescente deve ser pago integralmente a parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença -de origem nos demais termos. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz relator
09/01/2025, 00:00