Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001492-23.2023.8.06.0035.
Apelante: Simone da Costa Ferreira Oliveira
Apelado: Município de Fortim Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIMONE DA COSTA FERREIRA OLIVEIRA contra sentença proferida Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ela em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTIM, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13541066):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados pelo(a) autor(a), declarando resolvido o mérito, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a requerente arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC, por 05 (cinco) anos, findo o qual estará prescrita a dívida. Em suas razões recursais (ID nº 13541070), a recorrente defende, em suma, a necessidade de reforma da sentença para que "expressamente seja reconhecido o direito da servidora de receber o adicional de férias a ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na Lei Municipal n. 010/93, caso esta retorne à regência de classe, tendo em vista que o exercício de seu cargo, de coordenação escolar, não é definitivo, por se tratar de um cargo de livre nomeação e exoneração, ou seja, de provimento precário." Intimada para apresentar contrarrazões, o ente público ficou inerte (ID nº 13541074). É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município, que tramitam sob o crivo desta relatoria. Antes de analisar o mérito, contudo, deve-se averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso, cotejando as razões recursais, constata-se que a parte recorrente inovou no pleito formulado, o que obsta seu conhecimento, senão vejamos. Da leitura da exordial (ID nº 13541051), vê-se que a autora, invocando a legislação local, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que o ente público "pague regularmente, a partir de então, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias)", sob pena de multa diária; e, no mérito, o julgamento "procedente o feito, condenando o Município de Fortim no pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) desde o início do vínculo entre as partes." Na decisão atacada, por sua vez, a magistrada a quo julgou improcedente a pretensão, por verificar que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários à percepção do adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, à luz dos arts. 22 e 23, da Lei Municipal nº 010/93. Na oportunidade, assentou que a autora exercia o cargo de coordenadora escolar e não estava em efetiva regência de classe, pelo que não possui direito à incidência de terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta de cinco) dias, mas somente a 30 (trinta) dias, em respeito ao princípio da legalidade. Em seu arrazoado, contudo, ela afirma que, "embora o referido cargo de coordenadora, a princípio, não se enquadre nos requisitos para que faça jus às férias de 45 (quarenta e cinco) dias, a apelante possui nomeação enquanto professora de carreira, ocupando apenas de forma temporária o cargo de coordenadora, o que permite inferir o seu direito ao recebimento do adicional de férias referente aos 45 (quarenta e cinco) dias quando retornar à efetiva regência de classe." Por essa razão, defende ser necessária a reforma da decisão para que seja reconhecido o seu direito da servidora de receber o adicional de férias a ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na Lei Municipal n. 010/93, caso retorne à regência de classe, tendo em vista que o cargo de coordenação não é definitivo. Como se vê, a autora, em suas razões recursais, consignou expressamente o acerto do entendimento firmado pela magistrada quanto ao fato de que o exercício da coordenadora escolar teria o condão de afastar seu direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias e consequentemente à percepção do adicional sobre ele incidente. Todavia, ela modificou o pedido formulado na inicial, no afã de obter provimento jurisdicional abstrato e futuro, que não condiz com a realidade fática dos autos e tampouco foi formulado em momento processual anterior. É dizer: na exordial, alegou ter direito ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, inclusive formulado pedido de tutela antecipada quanto à sua imediata implantação em folha; enquanto no apelo, admitido o fato de que estar no exercício do cargo de coordenação escolar afastaria o seu direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, almeja ver reconhecido esse direito, se e caso retorne à efetiva regência de classe. Nessa perspectiva, constata-se que o pleito ora requerido não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 1.013, § 1º e art. 1.014, do CPC, que assim dispõem: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório." (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022). A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE TRAZ INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO SINGULAR. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. INEDITISMO INADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18/TJCE. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO, MAS REJEITADO. [...] 2. A jurisprudência pátria veda à parte inovar em sede recursal, deduzindo pedido ou causa de pedir não explicitado na petição inicial. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções. 4. Em suma, a Recorrente almeja rediscutir matéria sumamente decidida pelo acórdão embargado, sem que se perceba no julgado qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material, o que atrai a incidência da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Recurso conhecido, mas rejeitado. (Embargos de Declaração Cível - 0002206-85.2009.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) (destacou-se) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que indeferiu a inicial pela sua inépcia e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. Está caracterizada a inovação recursal quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, pois essa matéria não foi suscitada expressamente na petição inicial e na réplica, sendo descabida a sua formulação tardia, já que não se trata de matéria de ordem pública. 3. Apelação não conhecida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0007056-82.2013.8.06.0100 Itapajé, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NO RECURSO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA (1.013, § 1º, DO CPC/15). APELO NÃO CONHECIDO. 01. No tocante à admissibilidade, o recurso interposto pela autora não deve ser conhecido, em razão da configuração de inovação recursal e ofensa ao princípio da congruência, considerando que foi deduzido pedido diverso (elevação de nível em tabela vencimental) daquele apresentado na origem (pagamento de anuênio), além da alteração da causa de pedir. 02. E, nos termos dos incisos I e II do art. 329 do CPC/15, o autor somente poderá aditar ou alterar a causa de pedir até o saneamento do processo, neste caso, com o consentimento do réu. 03. Desta feita, configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04. Recurso de apelação não conhecido. (Apelação Cível - 0165586-93.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) (destacou-se) E ainda, no âmbito da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. ARTS. 141 C/C 492, CAPUT E 1.013, § 1º DO CPC. - Se não formulado determinado pedido na petição inicial, não é possível, em respeito ao princípio da congruência ou da adstrição (arts. 141 c/c 492, caput do CPC), que o magistrado o aprecie na sentença, sob pena de julgamento extra petita - Igualmente, se não previamente submetido o pedido ao juízo singular, não é possível que se o faça em sede de apelação, sob pena de inovação recursal (art. 1.013, § 1º do CPC). (TJ-MG - AC: 10184170015665001 Conselheiro Pena, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) (destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEDUÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos pela recorrente nos quais defende a existência de omissão no acórdão, uma vez que não teria sido analisado o pedido alternativo formulado nas razões recursais, referente à dedução das parcelas do seguro do valor da indenização. Contrarrazões apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). III. Com efeito, o acórdão de fato foi omisso em relação ao pedido alternativo formulado pela recorrente. Não obstante, o pedido não pode ser analisado em sede recursal, uma vez que não foi formulado perante o Juízo de primeira instância, tratando-se de indevida inovação recursal. Entendimento contrário violaria o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. IV. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não afasta o direito da embargante referente à cobrança judicial ou extrajudicial do prêmio inadimplido, caso a mora no pagamento das prestações ainda subsista. V. Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. O acórdão embargado passa a ter o seguinte resultado: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07133047820228070003 1671448, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2023) (destacou-se) Para além do já exposto, oportuno registrar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o interesse processual demanda providência útil no tempo presente e não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o acolhimento de pleito com eficácia condicional." (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1080360 RS 2008/0175624-6, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 12/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015).
Diante do exposto, não conheço do presente recurso. Por ser imposição da lei processual, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa(art. 85, §11 do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
13/08/2024, 00:00