Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000486-33.2024.8.06.0071.
RECORRIDO: IARNY SILVESTRE DE ALENCAR e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000486-33.2024.8.06.0071 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
IMPETRANTE: IARNY SILVESTRE DE ALENCAR
IMPETRADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI. CANDIDATO APROVADO NA LISTA DE CLASSIFICÁVEIS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS DA LISTA DE CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VAGA DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. TEMA Nº 784 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA CONFIRMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUÍZO REMETENTE: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros (3)
Trata-se de remessa necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança que concedeu ao impetrante sua convocação para efetivação da matrícula no curso de graduação em medicina da Universidade Regional do Cariri (URCA) para o semestre letivo 2023.2, em consonância com a ordem de classificáveis do processo seletivo regulamentado pelo Edital n. 03/2023 - GR. 2. O autor/impetrante participou do Vestibular (2023.2) da Universidade Regional do Cariri, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o curso de Medicina, classificando-se na 7ª colocação, na ordem dos classificáveis, tendo em vista que, para os candidatos autodeclarados negros, pardos, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas (ANPI), a Universidade ofertou 4 (quatro) vagas. 3. Após desistências de alguns do candidatos ocupantes da lista dos classificados, o impetrante passou a ocupar a 5ª colocação, isto é, o 1º lugar na lista dos classificáveis ANPI. Posteriormente, no dia 30/01/2024, o 1º colocado na lista dos classificados, já matriculado na URCA, efetuou matrícula para cursar medicina em outra instituição pública de ensino, na Universidade Estadual do Ceará, surgindo, por consequência, a necessidade de convocação do próximo candidato classificável, no caso, o impetrante, que passou a figurar na 4ª colocação da lista dos classificados. No mesmo dia, 30/01/2024, o requerente compareceu à Universidade Regional do Cariri para a segunda convocação de classificáveis, conforme estabelecido na Ordem de Serviço n. 02/2024-PROGRAD; contudo, não foi convocado para efetuar matrícula no curso pretendido. 4. Embora a desistência do 1º colocado tenha sido formalizada somente em 19/02/2024, é fato que na data designada para a segunda convocação dos candidatos classificáveis, dia 30/01/2024, o candidato ocupante da 1º vaga na lista dos classificados optou livremente por formalizar matrícula junto à Universidade diversa, restando claro seu desinteresse na vaga destinada ao curso de medicina ofertado pela URCA. 5. A matrícula em outro estabelecimento público de ensino superior demonstra inequívoca renúncia do candidato melhor posicionado à vaga ofertada pela URCA, à luz do que dispõem os arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 12.089/2009, os quais vedam a acumulação de 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes, em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior. 6. Sabe-se que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos. Contudo, tais regras não podem redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento do direito à educação assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 205 da CF/88). 7. Assim como no concurso público, também no processo seletivo para ingresso em instituições públicas de ensino caberá à Administração Pública zelar pelos princípios da impessoalidade e da isonomia, afastando quaisquer privilégios entre candidatos. Nesse sentido, mutatis mutandis, a matéria sob apreciação amolda-se às razões de decidir consubstanciadas no julgamento do RE n. 837.311/PI, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n.784), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação. Segundo a Corte, referido direito se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (caso do impetrante), mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou impedimento de candidatos classificados em colocação superior. 8. Desta feita, comprovado o posterior surgimento de vaga ainda durante o prazo de validade do vestibular, em razão de pedido de desistência de candidato em melhor colocação, dúvida não há de que assiste direito ao impetrante à convocação para matrícula no curso pretendido, razão pela qual a manutenção da decisão do juízo a quo é medida que se impõe. 9. Sentença proferida em primeiro grau ratificada. 10. Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que concedeu a segurança formulada nos autos do Mandado de Segurança Cível c/c Pedido Liminar n. 3000486-33.2024.8.06.0071, impetrado por Iarny Silvestre de Alencar em face da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri e da Universidade Regional do Cariri, autoridades ditas coatoras. Tutela de urgência deferida, conforme decisão interlocutória proferida na 1ª instância (ID 13827992). Em confirmação à liminar deferida, o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para determinar a matrícula imediata da parte impetrante no curso de graduação em medicina da Universidade Regional do Cariri (URCA) para o semestre letivo 2023.2., em razão do surgimento de vaga remanescente no certame regulamentado pelo Edital n. 03/2023-GR. Não foram interpostos recursos voluntários. Por determinação do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de reexame necessário. Instado a se manifestar, o representante da douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de que seja ratificada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos (ID 14816300). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a Remessa Necessária. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de Reexame Necessário objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o n. 3000486-33.2024.8.06.0071, impetrado por Iarny Silvestre de Alencar em face da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri e da Universidade Regional do Cariri, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a tutela antecipada, para garantir ao impetrante sua convocação para efetivação da matrícula no curso de graduação em medicina da Universidade Regional do Cariri (URCA) para o semestre letivo 2023.2, em consonância com a ordem de classificáveis do processo seletivo regulamentado pelo Edital n. 03/2023 - GR. A controvérsia cinge-se em perquirir se o impetrante, aprovado além do número de vagas previstas no edital de vestibular (7ª colocação), possui direito à efetivação da matrícula, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de convocação de candidatos classificáveis. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n. 9.394/96, dispõe sobre a necessidade de processo seletivo para preenchimento de vagas em Instituições de Ensino Superior. Uma vez realizado processo seletivo para ocupação de 4 (quatro) vagas do curso de Medicina, em que se classificam candidatos além do quantitativo de vagas (classificáveis), para estes surge a prioridade para preenchê-las, respeitada a ordem de classificação, na hipótese de indeferimento ou desistência dos candidatos aprovados na lista dos classificados. Em exame detido ao documentos dos autos, observa-se que o autor/impetrante participou do Vestibular (2023.2) da Universidade Regional do Cariri, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o curso de Bacharelado em Medicina, classificando-se na 7ª colocação (ID 13827833), na ordem dos classificáveis, tendo em vista que, para os candidatos autodeclarados negros, pardos, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas (ANPI), a Universidade ofertou 4 (quatro) vagas. Com o indeferimento da classificação da 6ª colocada por ausência no procedimento de heteroidentificação (ID 13827836), o autor da demanda passou do 7º para o 6º lugar de classificação para o curso de medicina na URCA na modalidade ANPI. Posteriormente, a 2ª colocada do certame matriculou-se no curso de graduação em Medicina na Universidade Federal do Cariri (UFCA), fato que ensejou a convocação do 5º colocado para ocupar a vaga remanescente. Em razão disso, houve a realocação de Iarny Silvestre de Alencar na ordem de classificação, passando da 6ª para a 5ª colocação, isto é, passou a ocupar o 1º lugar na lista dos classificáveis ANPI. No dia 30 de janeiro de 2024, às 8h45m, o 1º colocado na lista dos classificados, Isaac Henrique Rocha de Castro, já matriculado na URCA, efetuou matrícula para cursar medicina em outra instituição pública de ensino, na Universidade Estadual do Ceará (ID 13827830), surgindo, por consequência, a necessidade de convocação do próximo candidato classificável, no caso, o impetrante, que passou a figurar na 4ª colocação da lista dos classificados. Ocorre que, no mesmo dia, 30/01/2024, Iarny Silvestre de Alencar compareceu à Universidade Regional do Cariri para a segunda convocação de classificáveis, conforme estabelecido no item 2º da Ordem de Serviço n. 02/2024-PROGRAD (ID 13827834); contudo, não foi convocado para efetuar matrícula no curso pretendido. Da análise detida dos elementos fáticos até aqui delineados, depreende-se que o autor/impetrante possui direito líquido e certo à vaga decorrente da desistência do candidato melhor posicionado. Muito embora a desistência do 1º colocado tenha sido formalizada somente em 19/02/2024, é fato que na data designada para a segunda convocação dos candidatos classificáveis, dia 30/01/2024, o candidato ocupante da 1º vaga na lista dos classificados optou livremente por formalizar matrícula junto à Universidade diversa, restando claro seu desinteresse na vaga destinada ao curso de medicina ofertado pela URCA. Isto é, em que pese tenha apresentado formalmente a desistência dias após a data designada para a convocação dos classificáveis, é notório que no dia 30 de janeiro de 2024 já havia nova vacância da vaga anteriormente preenchida pelo 1º colocado, em razão de sua desistência. Assim, a matrícula em outro estabelecimento público de ensino superior demonstra inequívoca renúncia do candidato melhor posicionado à vaga ofertada pela URCA, à luz do que dispõem os arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.089/2009, os quais vedam a acumulação de 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes, em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior, vejamos: Art. 1o Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional. Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. É consabido que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. Contudo, as regras estipuladas no edital não podem redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização das normas constitucionais protetivas do direito à educação e do acesso às instituições de ensino superior. Assim, em que pese o argumento da Universidade Regional do Cariri no sentido de que a desistência do candidato melhor classificado foi formalizado após a convocatória dos candidatos classificáveis para ocupação das vagas remanescentes, o indeferimento da matrícula do impetrante não é medida razoável, sob pena de excesso de formalismo em detrimento do direito à educação assegurado constitucionalmente, nos seguintes termos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim como no concurso público, também no processo seletivo para ingresso em instituições públicas de ensino caberá à Administração Pública zelar pelos princípios da impessoalidade e da isonomia, afastando quaisquer privilégios entre candidatos, em observância, também, ao princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, mutatis mutandis, a matéria sob apreciação amolda-se às razões de decidir consubstanciadas no julgamento do RE n. 837.311/PI, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n.784), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação. Segundo a Corte, referido direito se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (caso do impetrante), mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou impedimento de candidatos classificados em colocação superior. Nesse sentido, colaciono ementas de precedentes do STF e desta Corte de Justiça: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS. OCORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHOR POSICIONADOS. AUTORA QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE VAGA OCIOSA. PRAZO DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar o direito da apelante à nomeação no cargo em logrou aprovação (psicólogo), tendo em vista que, embora tenha figurada fora do número de vagas ofertadas no edital, com a exoneração e a desistência de candidatos melhor colocados, passou a figurar dentro destas. 2. Do cotejo probatório, extrai-se a existência de uma vaga ociosa para o cargo de "psicólogo", entre as disponibilizadas no certame. 3. Segundo a Corte Suprema:"(...) Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, o candidato inicialmente aprovado fora do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências, vacâncias e exonerações dos melhores classificados, não tem mera expectativa de direito, mas, sim, verdadeiro direito subjetivo"(STF, RE 1299183, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30/06/2021, publicado em 02/07/2021); 4. Dessarte, forçoso reconhecer que a recorrente faz jus à convocação requestada e, caso preencha os requisitos de praxe, deverá ser nomeada e empossada no cargo de "psicólogo" para o qual foi aprovada. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00081298820188060076, Relator: Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022). (Grifos nossos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA DA FUNECE, ENTIDADE MANTENEDORA DA UECE. DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE DESISTÊNCIA NA ETAPA DE CHAMAMENTO EXCEPCIONAL. CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS QUE OU DESISTIRAM EXPRESSAMENTE DAS VAGAS OU SE MATRICULARAM EM OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR, O QUE IMPLICA NECESSARIAMENTE VACÂNCIA NO VESTIBULAR DA UECE, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS VAGAS EM CURSO DE GRADUAÇÃO, EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (ARTS. 1º E 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.089/2009). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO, AO MENOS NESTE MOMENTO DO PROCESSO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR REFORMADA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004244620238060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023). (Grifos nossos). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE. CANDIDATO CLASSIFICÁVEL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MATRICULADOS. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, a qual denegou a segurança requerida no Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado por Filipe Augusto Xerez Mota em razão de suposto ato ilegal praticado pela Pró-reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará. 2. A controvérsia recursal diz respeito à convocação do impetrante, classificável em 5° lugar no processo seletivo de 2022.1, para matrícula no curso de bacharelado em Medicina da Universidade Estadual do Ceará ¿ UECE, em razão das desistências pós-matrículas de candidatos classificados. 3. No caso, resta comprovado que o impetrante, inicialmente, quando da publicação do resultado do vestibular, não possuía direito subjetivo à matricula no curso de Medicina, uma vez que não foi aprovado dentro das vagas previstas no edital. Por outro lado, há direito subjetivo à matricula quando do surgimento de novas vagas ou abertura de novo vestibular durante a validade do certame anterior, se ocorrer a preterição de candidatos classificáveis de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. Desse modo, com o surgimento de novas vagas, diante da desistência de candidatos classificados, circunstância previsível, em razão da migração para outras universidades dos aprovados na UECE também admitidos pelo SISU, exigia-se a adoção de novo ato administrativo consubstanciado na convocação dos classificáveis às vagas remanescentes. 5. Assim, não se mostra escorreita a oferta de vagas por transferência de curso quando há classificáveis aptos e com direito subjetivo a ocupá-las. Em verdade, devem ser prestigiadas as regras e o provimento de vagas, seguindo o natural caminho de acesso ao ensino superior, direito da cidadania, primeiramente por intermédio do processo seletivo impessoal e isonômico ¿ vestibular, e não por transferência de curso. 6. Isso porque, face ao previsível choque de datas de convocação de vestibulandos aprovados pelo SISU, como, de fato, aconteceu, houve abandono/desistências no processo de matrículas na UECE, impondo ao administrador o dever de chamar os classificáveis, o que in casu, inocorreu. À vista disso, as circunstâncias dos autos revelam erro da administração passível de censura e de correção por decisão judicial, para assegurar a convocação para matrícula no curso de Medicina ao apelante. 7. A ratificação da antecipação da tutela recursal inicialmente deferida é medida que se impõe, por restar evidenciado o direito subjetivo do impetrante à convocação para matrícula no curso de bacharelado em Medicina da Universidade Estadual do Ceará ¿ UECE, em razão do surgimento de novas vagas a partir das desistências de matrícula de candidatos classificados. 8. Apelação Cível conhecida e provida em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça. Sentença reformada. Confirmada a antecipação da tutela recursal. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).(Apelação Cível - 0218120-96.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VESTIBULAR PARA MEDICINA. CLASSIFICÁVEIS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MATRICULADOS. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) em sede de agravo de instrumento interposto por HELENA MENDES PEREIRA, JOÃO GUILHERME DE MELLO BATISTA, JULIENNY VERAS GOMES, MARIA EDUARDA PARENTE TORQUATO, FLÁVIO JOSÉ DE AZEVEDO CARVALHO FILHO e FELIPE MEIRELES MELO, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu liminar em sede de Ação Mandamental impetrada em face da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ ¿ UECE, Sra. Maria José Camelo Maciel. 2. Na espécie, visam os agravantes a concessão de liminar em Ação Mandamental, cujos pressupostos estão delineados no art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante, traduzido na plausibilidade do direito alegado, é a fumaça do bom direito (fumus boni juris), devendo o impetrante convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária (impetrado) e o ato coator é realmente abusivo ou ilegal. O segundo, consiste no perigo da ineficácia da medida, a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. 3. O cerne do agravo versa sobre a análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante nos autos de origem, referente convocação para realizar a matricula no curso de medicina, diante da desistência de matriculas de vários candidatos classificados. 4. No presente caso, é incontroverso que os agravantes, em uma primeira análise, não possuiriam direito subjetivo à matricula no curso de medicina, considerando que não foram aprovados dentro das vagas previstas no edital. Dessa forma, apenas existe o direito subjetivo à matricula quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo vestibular durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos classificáveis de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 5. Portanto, com o surgimento de novas vagas, face ao ABANDONO DO PROCESSO DE MATRÍCULA dos vestibulandos classificados, circunstância previsível desde sempre, fato que se deu pela migração dos aprovados na UECE para o curso de medicina na UFC (via SISU), exigia-se a adoção de novo ato administrativo para proceder novamente a convocação dos classificáveis às vagas remanescentes. 6. Logo, a UECE não pode pretender ofertar tais vagas por transferência de curso, quando há classificáveis aptos e com direito subjetivo a ocupá-las. Deve prestigiar-se as regras e provimento de vagas, seguindo o natural caminho de acesso ao ensino superior, direito da cidadania, primeiramente por intermédio do concurso vestibular, e não por transferência de curso. As circunstâncias evidenciam erro da administração, passível de censura e de correção por mando do judiciário, de sorte a assegurar a vaga no curso de medicina aos agravantes. 7. Com efeito, em uma análise de cognição sumária própria da presente via recursal, vislumbra-se presente aqui o requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional, pois 12 vagas surgiram com a desistência das matriculas de candidatos classificados, bem como acaso concedida a tutela jurisdicional pretendida somente ao final, causará prejuízo imensurável aos agravantes, uma vez que as aulas da graduação do curso de medicina iniciaram-se em 28.03.2022, como também a UECE sinaliza remanejar indevidamente as vagas remanescentes. 8. Agravo conhecido e provido. Decisão interlocutória mantida.(Agravo de Instrumento - 0626087-33.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). (Grifos nossos). Em razão de todo o exposto, comprovado o posterior surgimento de vaga ainda durante o prazo de validade do vestibular, em razão de pedido de desistência de candidato em melhor colocação, dúvida não há de que assiste direito ao impetrante à convocação para matrícula no curso pretendido. Sob esse enfoque, a manutenção da decisão do juízo a quo é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o comando decisório de primeiro grau. Sem honorários advocatícios, ex lege (art. 25, Lei n. 12.016/09). É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora