Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO INOMINADO REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIRTUALMENTE. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATO ORIGINAL APRESENTADO PELO BANCO CONTENDO OS DADOS PESSOAIS DO AUTOR, SELFIE E SUA ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. BENEDITO FÉLIX DE ARAÚJO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL em face do BANCO PAN S/A, arguindo, em sua peça inicial, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 354324605-6, no valor emprestado de R$ 4.843,44 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e montante liberado de R$ 2.126,64 (dois mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 57,66 (cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com início em 04/2022, o qual, segundo aduz, não contratou ou autorizou terceiros a fazerem. 02. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a imediata cessação dos descontos, a declaração de inexistência do contrato impugnado, bem como a restituição, em dobro, do indébito e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. 03. Em sede de contestação, a instituição financeira recorrida suscitou preliminares e, no mérito, alegou que o contrato de empréstimo foi realizado de forma eletrônica mediante acesso, pelo autor, à plataforma virtual do banco, tendo sido realizado todo o procedimento necessário à formalização do negócio jurídico e, a fim de comprovar a pactuação, juntou aos autos o instrumento contratual contendo os dados pessoais do promovente, uma selfie e assinatura eletrônica, acompanhado de seu documento de identidade e comprovante de transferência do valor mutuado. 04. Em sentença (id 14831032), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo que a parte demandada logrou êxito em se desincumbir do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do promovente. 05. Em seu recurso inominado (id 14831036), a parte autora aduz que a contratação se deu de forma ilícita, haja vista que não a reconhece e com ela não anuiu, somado ao fato de que a instituição financeira não comprovou a regularidade do negócio jurídico, pois limitou-se a juntar aos autos telas do seu sistema interno que não possuem robustez probatória, estando tais documentos eletrônicos suscetíveis a falhas e fraudes tecnológicas. Assim, pugna pela reforma da sentença para determinar a extinção do feito em razão da necessidade de prova pericial ou, ainda, que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos exordiais, a fim de condenar o banco réu ao pagamento de indenização material e moral 06. Contrarrazões (id 14831039) apresentadas pelo recorrido suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, manifestando-se pela manutenção da sentença vergastada em sua integralidade. 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço o Recurso Inominado. 08. A preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade do recurso inominado não merece guarida, pois, segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença e, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Compulsando a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado se insurgem contra a sentença, de modo que deve a peça recursal ser devidamente analisada. Preliminar rechaçada, passo ao mérito. 09. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada, conforme passo a expor. 10. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação já reconhecida na sentença atacada. 11. Pois bem. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, reputo que a peça recursal cinge-se a questionar se o contrato de empréstimo consignado guerreado se deu de forma lícita e regular. 12. Firmadas tais premissas, passo à análise do pleito de extinção da lide sem resolução de mérito por entender ser imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica. 13. Contudo, reputo desnecessária a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, posto que tão somente a análise da prova documental acostada aos fólios se revela suficiente para tanto. 14. Ressalte-se, por oportuno, que ações de tal natureza são bastante comuns em sede de Juizados Especiais, enfrentadas de forma reiterada nas Turmas Recursais quando não exigem prova pericial para o alcance meritório. 15. Registro ainda que, conforme o STJ em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. 16. Ademais, o recorrente escolheu promover a ação perante o sistema dos Juizados Especiais, não lhe sendo lícito após a sentença de 1º grau lhe ser desfavorável, buscar a sua reforma arguindo a necessidade de perícia, afastando a competência do órgão por ele escolhido para ingressar com a demanda. 17. Avançando na análise recursal e compulsando os autos, infere-se que parte promovente apresentou, junto à peça vestibular, "Histórico de Empréstimo Consignado" constando o empréstimo ora guerreado (id 14830997), fazendo prova dos descontos ora questionados. 18. Por seu turno, a instituição financeira demandada colacionou o contrato digital de empréstimo consignado nº 354324605-6 celebrado entre as partes, no qual consta todo o percurso virtual realizado pelo autor para a efetivação do negócio jurídico, uma foto selfie, os termos e cláusulas contratuais, bem como os seus dados pessoais (nome completo, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, RG, CPF) os quais, destaque-se, se alinham aos informados na peça exordial, a cópia do documento de identidade, o detalhamento da quantia mutuada e, por fim, a sua assinatura eletrônica (id 14831020). Ademais, a instituição financeira acostou o comprovante de transferência, via TED, do crédito para conta corrente de titularidade do autor em 30/03/2022 (id 14831023), poucos dias após a celebração contratual (23/03/2022). 19. Outrossim, oportuno pontuar que a foto selfie que consta no contrato é do promovente, conforme facilmente identificado ao compará-la com seu documento civil apresentado tanto pela instituição financeira como pelo próprio autor (ids 14830993 e 14831020) e que, pelos dados de geolocalização do contrato, denota-se que foi realizado no endereço residencial informado pelo demandante na peça vestibular (id 14830992) e no comprovante de endereço ao id 14830994, qual seja Rua Porto das Rosas, n. 731, Bairro Genibaú, Fortaleza/CE. 20. Nessa senda, embora o recorrente negue ter realizado a contratação em liça, certo é que não trouxe aos autos qualquer meio de prova apto a comprovar ditas alegações, enquanto, por outro lado, a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, comprovando que a pactuação eletrônica se deu de forma lícita e regular, pois plenamente válida e aceita tal negociação mediante assinatura digital e reconhecimento facial, principalmente quando são confirmados pelos demais termos e informações insertos no termo contratual, e que o autor recebeu o valor mutuado, atestando a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo, portanto, qualquer vício de consentimento ou indício de fraude no caso em liça. 21. Desse modo, não merece reforma a sentença guerreada que julgou improcedentes os pleitos autorais, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. 22. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto no caso em tela. Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão. In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos. 23. Com estas conclusões, a sentença deve ser mantida, porquanto o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. 24. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juízo monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 25. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 26. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado de forma eletrônica, quando devidamente apresentado pelo banco promovido no bojo da instrução probatória, acompanhado de comprovante de transferência do mútuo e de documentos do consumidor, como é o caso em análise. 27. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a", do CPC. 28. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. 29. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Relator
18/10/2024, 00:00