Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3005434-34.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL LITISCONSORTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LITISCONSORTE: 2 Turma Recursal EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA do Mandado de Segurança. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGA DESERTO RECURSO. PAGAMENTO INCOMPLETO. IMPETRANTE QUE APONTA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra ato judicial proferido pelo juízo da 2ª TURMA RECURSAL, nos autos do processo lá em tramitação sob o nº 3005434-34.2024.8.06.0001. 02. Aduz o impetrante que, interpôs recurso inominado realizando a juntada do pagamento de apenas uma guia da Defensoria Pública no valor de R$ 289,83 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), assim, sobreveio decisão do impetrado, julgando deserto o recurso devido ao não recolhimento integral do preparo. 03. Em razão disso, pleiteia que seja dado o devido seguimento ao seu recurso inominado. 04. Com a peça inicial vieram as cópias dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental, mormente da decisão impugnada / ato coator. V O T O 05. Preparo dispensado apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 06. No presente caso, adianto que não assiste razão à parte impetrante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão deste relator de indeferir a ação mandamental. 07. Constitui o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 08. Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição. 09. O ato judicial impugnado, oriundo da 2ª TURMA RECURSAL, não merece reforma, pois o preparo é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento recursal, e, por isso, a sua ausência impede o conhecimento do recurso. 10. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099 /95 assim estabelece: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 11. Também reza o Enunciado nº 80 FONAJE - que a seguir transcrevo: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099 /95)". 12. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau. 13. Não há de se falar ainda, em complementação de preparo, como suscita a impetrante, inexistindo previsão legal para tal providência. 14. Vejamos alguns Julgados sobre a questão, com negritos inovados. "AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREPARO PARCIAL. AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO. 1. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do §1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2. Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do agravo interno, porém para negar-lhe provimento. Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator". (TJ- CE - AGT: 00506884920208060154 CE 0050688-49.2020.8.06.0154, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021) "RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 42, § 1º, DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado RI. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 27 de outubro de 2022. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator Respondendo". (TJ-CE - RI: 00143457120178060053 Camocim, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/10/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Preparo recursal recolhido a menor. Deserção. Complementação. Descabimento no âmbito dos juizados especiais cíveis. Ausência de previsão legal específica. Precedentes dos Colégios Recursais do Estado e Enunciado FONAJE nº. 80". (TJ-SP - AI: 01000213520238269004 SP 0100021-35.2023.8.26.9004, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 09/02/2023) 15. Como se vê, diante do regramento próprio, bem como considerando os princípios norteadores do Juizado, é inadmissível a concessão de prazo suplementar para complementação do preparo. 16. Por todo o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 17. Sem custas e honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
12/11/2024, 00:00