Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000363-94.2024.8.06.0019
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL ajuizada por BENEDITO FELIX DE ARAUJO em face de BANCO C6 S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID82615617, que foram efetuados empréstimos consignados em seu nome, o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$241,00 (duzentos e quarenta e um reais), R$85,45 (oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e R$37,00 (trinta e sete reais) mensais, a serem pagos em 84 parcelas. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID88658752, o Banco, em sede de preliminares, alega ausência de comprovante de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos bancários), e correção do polo passivo da demanda. No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre das transações bancárias em conta realizada pelo autor, afirma a validade dos negócios e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. Requer a improcedência dos pedidos da exordial. A conciliação restou infrutífera. Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial (ID89128971). Decido. De início, passo à análise das preliminares suscitadas. Da retificação do polo passivo da demanda. Acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S/A, por ser esta empresa a ter relação direta com os fatos relatados nos autos, conforme alegado pela defesa e não contestado pela parte requerente. Da ausência de juntada de extratos bancários. Rejeito a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários. O réu afirma que não foi juntado o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados. Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que o autor fez a juntada de consulta de empréstimos consignados, demonstrando a contratação dos empréstimos, bem como a data de inclusão, limites e valores reservados, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório na demanda. Vencidas as questões anteriores, passo à análise do mérito. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, considerando que o caso concreto se amolda ao contido no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em benefício da parte autora. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação dos empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor, referente ao Contrato nº. 010017511114, Contrato nº. 010019985332 e Contrato nº. 010123412267. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova não embasa os pedidos pleiteados na exordial. A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que os empréstimos consignados foram realizados mediante contratações válidas. Vejamos. Em relação ao empréstimo de Contrato nº. 010017511114, a requerida demonstrou que este foi realizado mediante contratação regular, conforme documento de ID88658763, cuja contratação exigiu o uso de assinatura eletrônica devidamente comprovada, demonstrando a vontade plena do consumidor para celebrar a avença, sendo o valor efetivamente sacado já que recebeu diretamente em sua conta, mediante TED (ID88658764). Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação foi demonstrada e anexada aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com o uso de assinatura eletrônica pelo autor, cuja foto evidencia que era o próprio autor a fazer a transação. Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante, não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato de empréstimo, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. No tocante ao empréstimo de Contrato nº. 010019985332, este foi realizado mediante contratação escrita, conforme documento de ID88658759, sendo o valor efetivamente depositado em conta do autor, mediante transação bancária (ID88658761), estando condizente com o valor posto no contrato e transferência realizada. Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação foi demonstrada e anexada aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com o uso de assinatura pelo autor. Sendo assim, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. Por fim, em relação ao Contrato nº. 010123412267, este também foi realizado de forma regular, conforme documento de ID88658753, cuja contratação exigiu o uso de assinatura eletrônica devidamente comprovada, demonstrando a vontade plena do consumidor para celebrar a avença, sendo o valor efetivamente depositado diretamente em sua conta, mediante TED (ID88658755). Por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou os contratos realizados pelo autor, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização dos referidos negócios jurídicos e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Assim, apesar da negativa do autor, fica fácil visualizar que se trata de contratos de empréstimos consignados, devidamente comprovados e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre dos contratos originais, não podendo se esquivar da relação jurídica. Os instrumentos apresentados pelo banco têm força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita. Assim, carreou aos autos instrumentos contratuais válidos que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente aos contratos e depositou os valores na conta do autor. Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que os contratos foram celebrados em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência dos negócios jurídicos questionados. Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o Contrato nº. 010017511114, Contrato nº. 010019985332 e Contrato nº. 010123412267, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o Contrato nº. 010017511114, Contrato nº. 010019985332 e Contrato nº. 010123412267, objetos da presente lide. Defiro a justiça gratuita à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR
07/11/2024, 00:00