Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0004860-22.2014.8.06.0160 Promovente: MINISTERIO DA FAZENDA e outros Promovido: Francisca Diva de Mesquita Araujo SENTENÇA Vistos etc. Relatório
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceara, em desfavor de Francisca Diva de Mesquita Araujo. Narra a exordial (id 45655872), que a executada é devedora da quantia de R$ 2.343,84 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) decorrente da Certidão de Dívida Ativa n° 7252, com vencimento em 17.03.2008. O exequente foi intimado (ids 5982789 e 5982790) para se manifestar acerca da certidão de id 71043960, sob pena de extinção do processo. Nada foi apresentado (id 89365084). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação Não tendo a parte autora cumprido com a diligência que lhe competia, demonstrando desinteresse no processo, forçoso se faz a extinção do presente feito, não podendo o Judiciário ficar esperando indefinidamente pela boa vontade da autora em dar o regular andamento à ação. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE AO ABANDONO DA CAUSA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR PORTAL ELETRÔNICO NOS MOLDES DO §1º DO ART. 485 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §6º, DO CPC, E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Controverte-se sobre o acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III e §1º do CPC, sob o fundamento de que teria havido abandono da causa, pela parte exequente, que não promoveu atos de regular andamento processual. 2. Conforme previsto no art. 485, III e §1º do CPC é possível a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora não promova a prática de atos de sua incumbência ou abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias. É necessária também a intimação pessoal prévia do autor para suprir a sua falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. No caso em análise, tem-se que o magistrado de piso observou integralmente o procedimento legal, intimando o exequente para se manifestar sobre a certidão de óbito do executado (ID 11012832), assim como para promover andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 1102834), por meio de portal eletrônico, ou seja, pessoalmente, conforme previsão do art. 183, §1º do CPC. 4. Ademais, o requerimento da parte adversa para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do §6 do art. 485 do CPC e da Súmula nº 240 do STJ, não se aplica ao caso concreto, vez que a parte executada não embargou à execução. Precedentes do TJCE. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00194502320178060055, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) (grifei) Nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito por abandono de causa quando o autor deixar de promover as diligências que incumbir, sendo intimado pessoalmente para tal fim, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Destaque-se, que a intimação do exequente para cumprir o comando judicial aconteceu em 10.05.2024 (ids 5982789 e 5982790), não tendo havido resposta até então. Destarte, em virtude do abandono da causa pelo requerente, revela-se o desinteresse no deslinde da causa e, por consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III e §1º do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará judicial Após o decurso do prazo, arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular
19/11/2024, 00:00