Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000912-24.2023.8.06.0154.
RECORRENTE: MARIA DO CARMO APOLINARIO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000912-24.2023.8.06.0154 (PJE-SG)
RECORRENTE: MARIA DO CARMO APOLINARIO DE SOUSA RECORRIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE QUIXERAMOBIM JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO POR MEIO CONTRATO ASSINADO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ANTERIOR DE REFINANCIAMENTO E DIVERGÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE QUIXERAMOBIM JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO POR MEIO CONTRATO ASSINADO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ANTERIOR DE REFINANCIAMENTO E DIVERGÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO CARMO APOLINARIO DE SOUSA restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário oriundo de um empréstimo consignado junto ao Banco demandado no valor de R$7.469,68, sob o contrato nº 632588523, a ser pago em 84 parcelas de R$186,60. Ocorre que desconhece a origem do referido empréstimo, de modo que buscou solucionar a demanda na esfera administrativa, porém não obteve êxito. Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência, declaração de nulidade da relação jurídica, restituição em dobro e danos morais. Juntou extratos bancários (id 12421621) e histórico de empréstimo consignado (id 12421622). Em sede de contestação (id 12421636) o Banco demandado alega preliminarmente conexão entre processos, ausência de pretensão resistida, incompetência do juizado especial por necessidade de perícia. No mérito, aduz a regularidade do refinanciamento mediante anuência da parte autora aos termos da avença, com liberação R$7.941,38 para quitação de contrato anterior (nº 612466594) e disponibilização de troco no valor de R$1.143,65 em conta bancária da parte autora. Alega que o contrato foi devidamente assinado a rogo, visto se tratar de pessoa analfabeta, em que consta como rogada a neta da contratante. Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, a condenação em danos morais seja fixada em patamar razoável e compensação de valores. Juntou contrato (id 12421639), extrato de pagamento de empréstimo (id 12422143) e comprovante de transferência (id 12422145). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes restou infrutífera. Réplica (id 12422157), a parte autora alega a ausência de comprovação da regularidade da contratação e recebimento de valores, bem como a ausência de apresentação de contrato anterior supostamente refinanciado. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado reconheceu a validade do contrato visto que foi devidamente assinado a rogo e o valor disponibilizado em favor da parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 12422161) em que alega a irregularidade da contratação, visto que o Banco demandado não juntou todos os contratos que fazem referência ao contrato em questão, bem como a invalidade do comprovante de transferência, tendo em vista que este consta valor bem abaixo do valor previsto no contrato apresentado. Com isso, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (id 12422171). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de empréstimo consignado e eventual incidência de dano material e moral. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, aferindo a prova produzida, conclui-se que a parte recorrida instruiu sua contestação com cópia do contrato, com a digital da recorrente, acompanhada de assinatura a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas, em obediência à forma prescrita no art. 595, do Código Civil. O Banco réu, outrossim, juntou cópias das cédulas de identidade das testemunhas, mais comprovante de residência em nome da autora e, finalmente, o comprovante da transferência do saldo remanescente do refinanciamento realizado, em 28/04/2022, em benefício da reclamante. Seguidos os requisitos do artigo supramencionado, temos a validade da contratação conforme instrumento contratual trazido pelo banco, vejamos: Contrato de adesão a cartão de crédito consignado (id 12422142): A jurisprudência orienta que: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. (...) CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2. A instituição financeira promovida, ora recorrida, apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato celebrado entre as partes (fls. 67/68), dos documentos pessoais da autora (fl. 69) e do comprovante da transferência dos valores referentes ao empréstimo contratado para a conta bancária da parte autora (fl. 70). 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 7. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 8. Inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Publicado em 31/08/2022) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA DO CONTRATO E REPASSE DA VERBA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Pan S/A, restando prejudicado o apelo manejado pela autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Publicado em 31/08/2022) Nesse sentido, a relação contratual resta devidamente comprovada mediante apresentação de contrato assinado a rogo nos termos do que dispõe o art. 595 do CC, bem como a comprovação da transferência (id 12422145) realizada em conta bancária da parte autora, vejamos: Quanto ao argumento de divergência de valores tem-se que o contrato estabelece o total do empréstimo como sendo R$7.941,36, de modo que R$6.753,13 seria o saldo refinanciado e só então o equivalente a R$1.143,65 de fato seria liberado em favor da contratante, carecendo, portanto, a ocorrência de quaisquer irregularidades nesse sentido. Assim sendo, por restarem cumpridos todos os requisitos do art. 595, do CC e, somando-se a isso, o fato de ter havido uma transferência em favor da recorrente, esta não faz jus à reparação material, tampouco moral. III - DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte MARIA DO CARMO APOLINARIO DE SOUSA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
06/08/2024, 00:00