Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000420-13.2024.8.06.0246.
RECORRENTE: LUCIVALDO MIGUEL DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, por conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000420-13.2024.8.06.0246
RECORRENTE: LUCIVALDO MIGUEL DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZERO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA TAXA FIXADA EM CONTRATO. PEDIDO INICIAL DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS À MENOR TAXA DO PERÍODO NA TABELA DO BACEN E CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, por conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Lucivaldo Miguel do Nascimento, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de Banco Agiplan S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 16609148) da extintiva sem julgamento de mérito, na qual o magistrado sentenciante entendeu pela necessidade de perícia contábil, em razão dos cálculos complexos indispensáveis para elucidar a correta aplicação dos juros remuneratórios no contrato objeto do litígio. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 16609153), pleiteando a reforma da sentença sob argumento a sentença não abordou o cerne principal da ação, pois a lide não versaria sobre "pleito de revisional de mútuo monetário e nem taxas de juros de cartão de crédito, e sim de algo que um consumidor adquiriu, mas não fora beneficiado com seu uso em nada, não coadunou sua permissibilidade em efetuar o desbloqueio do referido instrumento, e nem ao menos utilizou fazendo alguma compra para promover a finalidade". Nos pedidos, pretende a restituição em dobro do valor pago indevidamente, segundo supostos cálculos de juros feitos a partir da Circular nº 3.549/11 do BACEN, além de reparação por danos morais. Apresentadas contrarrazões ao Id. 16609158. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Compulsando aos autos verifico que a parte autora ajuizou ação para obter a revisão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 1508331455 (Id. 16609118), sob argumento de que contratara um empréstimo consignado, porém o negócio jurídico efetivamente implementado sob o seu benefício previdenciário não correspondeu ao estipulado entre as partes, devendo ser convertido em contrato de mútuo e declarada a abusividade da taxa de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a qual deveria ser readequada a "menor taxa no período" ou "sendo a menor aquela que é fixada pela portaria 1959 do INSS, qual seja 2,08% ao mês". Em linha de princípio, independente da análise do eventual falta de informação na formação do contrato discutido, é valido esclarecer que a análise de abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato de cartão RMC objeto da presente ação ostenta caráter revisional e conteúdo dotado de complexidade, pois não é possível constatá-la sem a produção de prova pericial, sobretudo porque para verificar a abusividade utilizando-se como parâmetro a "menor taxa juros" divulgada pelo BACEN, há a necessidade de aferir quais os encargos efetivamente incidiram na operação, o que somente ocorre mediante perícia contábil, razão pela qual os Juizados Especiais Cíveis não é competente para o julgamento do feito. Ressalte-se que o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, motivo pelo qual estabeleceu que o Juizado Especial Cível somente tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e esta, por sua vez, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, conforme enunciado n. 54 do FONAJE. Diante disso, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão, restará subtraída a sua competência. Por conseguinte, restando comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença deve ser desconstituída. Precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS (JUROS) INCIDENTES SOBRE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE ELEGEU NA INICIAL O RITO COMUM ORDINÁRIO. COMPLEXIDADE ORIUNDA DA NECESSIDADE DE CÁLCULOS PERICIAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXAMINAR CAUSAS COMPLEXAS. ART. 3º CAPUT E ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 70 FONAJE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000332-20.2017.8.06.0198, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENCARGOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA. JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS, A SEREM REALIZADOS POR PERITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA NO RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0020005-74.2017.8.06.9000, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021). EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSEQUENTE APURAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. EVIDENCIADO O CARÁTER REVISIONAL DA PRETENSÃO. NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS E MINUCIOSOS ACERCA DOS JUROS PACTUADOS, MONTANTE DO VALOR PAGO NO TEMPO E CONSTATAÇÃO DO VALOR JÁ QUITADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART.3º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.51, INCISO II DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000253-36.2018.8.06.0059, Rel. IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 26/10/2021). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a pericial, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
05/02/2025, 00:00