Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000758-67.2024.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: FRANCISCO CAETANO DA SILVA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil. Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA DO CONTRATO N° 636427873 No presente caso, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo bancário consignado. Compulsando os autos, acuradamente, sobretudo no que tange aos elementos trazidos pelo demandado e pelo demandante (ID 83209079), conclui-se que o contrato n° 636427873, se refere ao contrato n° 55297780 (ID 88214295), haja vista as informações serem as mesmas. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Compulsando os autos, vê-se que o negócio em questão foi tomado por meio eletrônico. Interessante pontuar que o negócio apresentado pelo promovido se trata de contrato digital, em que não há a assinatura da parte contratante. Nesse tipo de negócio jurídico, a parte interessada na contratação de determinado bem ou serviço, acessa o site, preenche os seus dados e, antes de finalizar a contratação, a parte declara ter lido e aceito os termos do contrato (ID 88214295). Nessa esteira, verifica-se que tais elementos, por si só, não permitem que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito, isto é, se o demandante realizou ou não a transação questionada, ou se ocorreu algum tipo de fraude na operação. Assim, a questão em foco deve ser discutida em um juízo de cognição mais apurado, qual seja, em procedimento ordinário que propicie uma averiguação das provas produzidas, particularmente por meio de perícia técnica, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Sobre o tema, vejamos: TJCE - EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CELEBRADO ATRAVÉS DE PLATAFORMA MOBILE BANK. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Órgão julgador: 4ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE - Número processo: 30003729320238060018 - Julgamento: 30/01/2024) (Destaquei) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015. DA EXCLUSÃO DO CONTRATO N° 636127524 Compulsando os autos, através da análise dos documentos anexados aos autos, observo que, apesar de a parte autora pleitear indenização por supostos danos em decorrência de empréstimo consignado não contratado em relação ao contrato n° 636127524, não houve descontos em sua conta bancária, pois o contrato foi excluído pelo promovido antes de gerar qualquer cobrança (ID 83209079). Vale ressaltar que caberia à autora apresentar a documentação comprobatória do suposto desconto indevido. Afinal, em que pese se tratar de relação de consumo, não seria possível submeter a instituição bancária a produzir prova negativa. O documento inserido pela parte autora demonstra que o contrato foi excluído (ID 83209079), de modo que não houve cobrança referente a essa operação. Relativamente ao dano moral, é sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Não obstante, embora o banco demandado não tenha comprovado que a parte autora celebrou o referido negócio, não há elementos bastantes a autorizar a condenação daquele, haja vista que sua conduta não foi suficiente para caracterizar efetivo abalo à esfera psicofísica do autor, pois não houve desconto no benefício deste no que se refere ao contrato n° 636127524. Assim, vê-se que a parte autora, sofreu mero aborrecimento e dissabor ao visualizar a anotação do empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, fato que perdurou por apenas um dia (08/07/2021), não se operando qualquer cobrança (ID 83209079). Em face disso, segundo a jurisprudência dominante, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Portanto, vejo que os danos morais e materiais inexistem, pois, não houve descontos indevidos na conta/benefício da parte autora, referente ao contrato n° 636127524. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) (destaquei). Julgar procedente a lide em apreço implicaria estimular a indústria do dano moral, a qual gera uma cultura de demanda, a patrimonialização de afetos e colide com a finalidade de pacificação social da jurisdição, além de assoberbar o Judiciário indevidamente. Por fim, no tocante ao pedido de declaração da inexistência do contrato n° 636127524, verifico a perda do objeto, visto que consta nos autos informação da exclusão do referido negócio (ID 83209079). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora em relação ao contrato n° 636127524, consistente em tentar contratar livremente um serviço e, posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro (ID 88214301). Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisam com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo. A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei). Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% e 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro. Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais. Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090 - TJCE - Fortaleza, 12 de novembro de 2020. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTO AUTORIZADO. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090 - TJCE - Fortaleza, 12 de novembro de 2020.) (Destaquei) Este juizado está recebendo um aumento considerável no número de lides, tais como a presente, de forma que o percentual da multa a ser aplicada deve ser hábil a desestimular a propositura intempestiva e irrefletida de lides como a presente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao contrato n° 636427873, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em relação ao contrato n° 636127524. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 § 3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Condeno a parte autora em litigância de má-fé e aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, a partir do protocolo da ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, nos termos da Portaria Conjunta nº 2076/2018 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, com exigibilidade suspensa (ART. 98, § 3º, CPC). O beneficiário da justiça gratuita não fica isento do dever de pagar custas, nos termos do art. 98, §2º e §4º do CPC/2015. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem pagamento das custas, certifique-se e intime-se pessoalmente o sucumbente para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e envie-se a presente decisão para a Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
29/08/2024, 00:00