Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001922-96.2023.8.06.0221.
RECORRENTE: GERMANA NATACHA DE ARAUJO ALVES
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001922-96.2023.8.06.0221 JUÍZO DE ORIGEM: 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
RECORRENTE: GERMANA NATACHA DE ARAUJO ALVES
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. RECEBIMENTO DE BOLETO VIA WHATSAPP. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM BOLETO FRAUDULENTO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA AO UTILIZAR CANAIS NÃO OFICIAIS E NO MOMENTO DO PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC). FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que No dia 14 de fevereiro de 2022, a autora recebeu uma mensagem pelo aplicativo whatsapp de uma pessoa que se identificou como Camila Araújo, consultora do Paschoalotto Serviços Financeiros, oferecendo a quitação de um débito da autora junto ao FIDC CREDITAS TEMPUS referente ao financiamento do veículo Ford Ecosport XLT 1.6 FLEX ANO 2009, COR preta, placa NQM 1422. Afirma que a funcionária possuía todas as informações CORRETAS do financiamento do veículo citado acima, como os dados pessoais da requerente, fazendo com o que a autora acreditasse na oferta para quitação do débito, realizando o pagamento do valor de R$ 3.412,00 (três mil quatrocentos e doze reais) através de boleto bancário no dia 14 de março de 2022. A parte requente prosseguiu com as orientações do contato da senhora Camila durante toda a tratativa. Após a realização da transferência, a autora constatou que o débito permaneceu, percebendo então que havia sido vítima de um golpe. Requereu a condenação do Banco em danos materiais no valor de R$3.412,00 e danos morais no valor de R$10.000,00. Contestação: O demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a Autora emitiu em favor do Réu, a Cédula de Crédito Bancário de nº 613149089 na qual foi concedido um crédito no valor total de R$ 20.793,51 (vinte mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), sendo ofertado como garantia o veículo automotor FORD Ecosport XLT1 Flex, Placa NQM1422, Renavam: 00126807566. Contudo, afirma que não possui vínculo com a assessoria de cobranças, ora corré, PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. Aduz que os dados do pagamento não se compatibilizam com os dados do boleto enviado anteriormente pelo Corré à Autora e, tampouco com os dados do próprio boleto por ela acostado nos autos, podendo-se, inclusive, facilmente perceber que o comprovante de pagamento foi direcionado à pessoa física não envolvida nos autos. Contestação: O demandado, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que no comprovante de pagamento enviado, consta beneficiário MERCADOPAGO.COM, o qual não possui vínculo com esta demandada. Por fim, afirma que a elevada negligência da parte autora ao realizar tratativa desse viés por meios não oficiais, sobretudo considerando a oferta de elevado desconto sugerido para a quitação da dívida em descompasso com a razoabilidade, efetivando a quitação de boleto em favor de terceiros, são condutas que atraem para si a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a parte autora não foi diligente ao verificar a licitude da negociação de quitação efetuada, o que afasta o nexo causal. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que as recorridas permitiram que falsários obtivessem informações pessoais da consumidora e do contrato firmado, dados que induziram a autora a acreditar que aquele boleto se destinava realmente ao pagamento do financiamento em referência. Contrarrazões: as demandadas defendem que a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. É o relatório. Passo ao voto. VOTO
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A matéria devolvida à apreciação recursal cinge-se à insurgência da parte autora, ora recorrente, quanto à responsabilidade de reparar danos materiais e morais decorrentes de fraude, pois foi vítima do "golpe do boleto falso". A parte promovente aduz ter realizado o pagamento das parcelas restantes do seu financiamento por intermédio, via whatsapp, da consultora da empresa Paschoalotto Serviços Financeiros. Contudo, ela afirma ter sido vítima de falsários que conseguiram seus dados e a fizeram acreditar que aquela transação seria verdadeira. A verossimilhança das alegações constitui uma evidência inicial, aferida por meio de padrões de experiência comum, usualmente decorrentes de eventos cotidianos que conferem credibilidade à narrativa do consumidor. Entretanto, a verossimilhança deve emergir de elementos presentes nos próprios autos, que indiquem a possibilidade de veracidade da narrativa do autor. É imprescindível destacar que meras alegações desprovidas de qualquer comprovação, como a ausência de documentos, dificilmente serão capazes de demonstrar sua verossimilhança. Portanto, torna-se necessário ao menos indícios de que os fatos alegados possam ser verídicos, justificando assim a inversão do ônus da prova, ou seja, é exigível a existência de elementos probatórios mínimos que justifiquem a produção da prova pela parte que, originalmente, não teria esse encargo. Portanto, era ônus da parte autora, a qual não obteve seu êxito, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, incumbindo-lhe o ônus probatório conforme estipulado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque não apresentou nos autos elementos probatórios mínimos que corroboram a existência de fortuito interno e, consequentemente, a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. É necessário ressaltar, de início, que sequer é possível identificar em qual aplicativo de mensagens o diálogo entre a parte autora e o suposto falsário se deu, o documento de Id. 12455615 foi extraído, aparentemente, bloco de notas de computador e poderia ser facilmente editado. Ademais, o pagamento teve como beneficiária final pessoa física estranha a relação processual destes autos (Id. 12455613). Desse modo, é notório que a recorrente foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiro, o que caracteriza uma excludente de responsabilidade civil por parte dos recorridos, uma vez que a recorrente contribuiu para o evento danoso ao negligenciar seu dever de diligência durante a transação bancária em questão. Assim sendo, conclui-se que não houve falha por parte dos recorridos. Conforme estabelecido, cabia à consumidora a responsabilidade de comprovar de forma efetiva o pagamento em favor da empresa ou a emissão do boleto por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira, ônus do qual ela não se desincumbiu. o demandado não pode ser responsabilizado por quaisquer prejuízos suportados pela parte autora, especialmente porque não teve envolvimento na fraude nem dela se beneficiou de forma alguma. É fundamental ressaltar que, no presente caso, não se configura como fortuito interno, uma vez que o incidente não ocorreu dentro do ambiente virtual das demandadas, em nenhuma de suas agências, e não houve participação de funcionário dos requeridos, máquina ou sistema que tenha apresentado falha. Neste sentido: "RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMISSÃO DE BOLETO FALSO. FRAUDE VERIFICADA. CULPA DE TERCEIRO E DA PRÓPRIA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DESCABIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO". (RECURSO CÍVEL, Nº 71008858110, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO, JULGADO EM: 29-10-2019) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. DIVERGÊNCIA DE DADOS. "GOLPE DO BOLETO FALSO". FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções na negociação, nem no pagamento, o que o levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a financeira, quando não foi isso que aconteceu. Com efeito, é evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade da demandada pelo ocorrido. 2. A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva do autor. Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral". (TJ-SP - AC: 10021143320198260452 SP 1002114-33.2019.8.26.0452, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) Portanto, não é cabível pleitear indenização por danos morais, uma vez que os demandados não cometeram qualquer ato ilícito. Não há conexão causal entre a conduta dos demandados e os transtornos suportados pela parte autora, os quais decorreram de ações de terceiros fraudulentos e da negligência da autora em buscar canais oficiais da credora e verificar as informações no ato do pagamento do boleto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
11/10/2024, 00:00