Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000369-49.2024.8.06.0101.
RECORRENTE: NOELIA ANDRADE DIAS DE SOUZA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000369-49.2024.8.06.0101
RECORRENTE: NOÉLIA ANDRADE DIAS DE SOUZA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO COM A PROMOVIDA. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE E SELFIE. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMPATÍVEIS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO AFASTANDO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NOÉLIA ANDRADE DIAS DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Em síntese, consta na inicial (ID: 12882398) que a parte autora, ao realizar uma transação comercial, foi surpreendida ao ser informada que seu nome estaria negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, no valor de R$ 318,23 (trezentos e dezoito reais e vinte e três centavos), com data de inclusão em 23/07/2022. Alega, ainda, que não recebeu nenhuma comunicação prévia acerca da inclusão em cadastro de inadimplentes e que desconhece o débito. Anexou aos autos extrato de consulta do SPC (ID: 12882397). Em Contestação (ID: 12882421), o banco sustentou, no mérito, a legitimidade da contratação e, anexou documentos comprobatórios. Após regular processamento, adveio Sentença (ID: 12882432), que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito à restituição, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID: 12882435). Contrarrazões apresentadas (ID: 12882439). É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, o cerne da controvérsia recursal gira em torno da existência e validade do débito e consequente inscrição em cadastro de inadimplentes, além de analisar o cabimento da condenação por danos morais e a inocorrência de litigância de má-fé. Na petição inicial, o recorrente sustentou que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes de forma indevida, alegando desconhecer o débito e qualquer contratação que pudesse justificar o ato. Para comprovar a inscrição no SPC, anexou aos autos extrato (ID: 12882397), o qual apresenta inadimplência com a empresa promovida, no valor de R$ 318,23 (trezentos e dezoito reais e vinte e três centavos). Desse modo, a autora provou o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, caberia à parte promovida o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar a existência e validade da dívida e consequente inscrição em cadastro de inadimplentes. Assim, sustentando a existência de contratação válida, o banco apresentou nos autos contrato digital de cartão de crédito (ID: 12882422), com assinatura por meio de token recebido no celular da promovente. Ademais, o banco anexou documento pessoal da parte e selfie utilizada no momento da contratação (ID: 12882423); além de faturas do cartão de crédito (ID: 12882427). Diante disso, apesar de o promovente sustentar que não aderiu ao contrato e/ou não possuía consciência de seus termos, conclui-se que, em verdade, o autor realizou todas as etapas do procedimento de adesão/contratação digitalmente, fornecendo cópia de sua identidade civil, aceitando as condições da proposta, confirmando a assinatura digital mediante selfie, com captura de sua imagem e por meio de token enviado ao seu celular; o que leva a crer na legitimidade da contratação. Nesse sentido, restou demonstrada a existência e validade da contratação, com a adesão digital pelo promovente com captura de selfie (conforme similitude da foto do contrato e foto do documento pessoal), não se identificando qualquer indício de fraude. Por isso, a sentença vergastada merece ser mantida em sua integralidade, com a improcedência total do pleito autoral. A propósito, seguem precedentes das Turmas Recursais do TJ/CE, tratando de casos similares: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM A OPERAÇÃO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007223120228060143, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO QUE PROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTA QUE O AUTOR ERA TITULAR. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002465720228060057, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023). Assim, considerando todo o exposto, conclui-se que o contrato questionado foi efetivamente celebrado (de maneira eletrônica), inexistindo motivos para a sua anulação, em vista da prova da anuência do demandante. Por conseguinte, a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes é devida, desse modo, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à aplicação à recorrente de multa por litigância de má-fé, não vislumbro nos autos indícios de sua ocorrência, mas tão somente a busca por um direito que a promovente entendia possuir, mas que findou por não se comprovar, o que não se confunde, por si só, com a litigância de má-fé de que trata o art. 80 do CPC, razão pela qual defiro o pleito nesse particular. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa imposta por litigância de má-fé, a qual não se reconhece, devendo, no mais, a sentença ser mantida em sua integralidade, para julgar improcedentes os demais pedidos autorais. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
04/11/2024, 00:00