Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FEITOSA PEREIRA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA
REU: BANCO PAN S.A. ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050164-68.2019.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Levantamento de Valor] Vistos,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, a parte promovida, instada ao pagamento, cumpriu voluntariamente a obrigação imposta em sentença. A parte autora, por sua vez, concordou com os valores depositados e requereu o arquivamento dos autos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito em conta de titularidade do advogado da autora, com poderes expressos para transigir, recebe e dar quitação (id 26412470).
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios complementares, dada a não resistência à postulação executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
20/08/2024, 00:00