Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-36.2016.8.06.0119.
APELANTE: JOSE NILDO VIANA DE SOUSA e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0018779-36.2016.8.06.0119 - AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: JOSE NILDO VIANA DE SOUSA, FRANCISCA PEREIRA SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MARANGUAPE.... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a condenação do Estado em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, alegando a necessidade de reforma em razão da suposta inobservância do § 8º-A do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o critério de fixação por equidade foi corretamente aplicado considerando as disposições do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ser inaplicável a tabela da OAB à Defensoria Pública (85, §8º A CPC), fica prejudicada a aplicabilidade de todo o referido parágrafo, afastando-se a sua incidência por completo. 4. O critério da equidade foi aplicado para a fixação dos honorários em R$ 1.000,00, considerando a natureza da lide, cujo bem jurídico debatido é inestimável, o que se alinha à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão que confirmou a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários de R$ 1.000,00 em favor da Defensoria Pública. Tese de julgamento: "1. A existência de regimes distintos da OAB e da Defensoria Pública afasta a incidência, em favor desta, de todo o art. 85 §8º A do CPC. 2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, como R$ 1.000,00, é adequada e condizente com a natureza da demanda." _________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 13.105/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, TEMA 1002; Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023; Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interno oposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de decisão monocrática desta relatoria (id. 11365636), prolatada nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE. ACOLHIMENTO. UM MIL REAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, no sentido de: i) manter a condenação em honorários de sucumbência o Estado do Ceará, com fundamento no TEMA 1.002 do STF; ii) todavia, reformando-os, com base no critério da equidade, restando os mesmos redefinidos para R$ 1.000,00 (mil reais)." Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs o presente agravo Interno (id. 12223200), no qual alega a inobservância ao disposto no §8°-A do art.85 do CPC vez que o magistrado deixou de aplicar a nova regra processual. Desse modo, aduz que deve ser aplicada a primeira parte do art. 85, §8º - A do CPC. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Inicialmente, cabe esclarecer que, os julgados que adotavam a tese da confusão patrimonial prevista no art. 381 CC/2002 e a Súmula n° 421 do STJ, para afastar a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de tal verba em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Decidiu o SUPREMO Tribunal FEDERAL, no Recurso Extraordinário nº 1.140.005, na sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, acerca da tese em Repercussão Geral - TEMA 1.002, com a seguinte tese firmada: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Pelo teor do julgado, a Suprema Corte, através do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, entendeu a viabilidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbências à Defensoria Pública, decorrente não só do reconhecimento da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, mas também do déficit de recursos enfrentado pela instituição, que acaba por comprometer a sua atuação constitucional. O Tribunal de Justiça tem aplicado o tema 1002 do STF, conforme precedentes que a seguir colho da 2ª e 3ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.002 DO STF PARA CONHECER E PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA DEFENSORIA PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em juízo de retratação positivo nos termos do art.1.040,II do CPC, conhecer e prover o recurso de apelação adesivo da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0054223-78.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ARTS. 926 E 927 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERADA A SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DO RE Nº 1.140.005, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1002. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0634490-88.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 29/09/2023) A propósito, colaciono entendimentos jurisprudenciais desta 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. TEMA 1002 DO STF. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou tese sob a sistemática da Repercussão Geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2. Cabível, assim, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da sua autonomia administrativa e funcional. 3. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS. OVERRULING. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso principal denegado no tocante à condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; 2. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ¿ FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3. Entendimento firmado em sede de Repercussão Geral referente ao tema 1002 do STF, em que se observa verdadeiro overruling, enquanto mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Na presente discussão, e enfatizando a teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica às decisões. 4. Agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) No caso dos autos,
trata-se de demanda cujo bem jurídico é inestimável, e conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. No que pertine a fixação do quantum da verba sucumbencial, considerando que a fixação dos honorários se deu em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, o qual, a meu sentir, é razoável e está em consonância com precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. Na oportunidade, ressalto que, por ser inaplicável a tabela da OAB à Defensoria Pública (85, §8º A CPC), fica prejudicada a aplicabilidade de todo o referido parágrafo, afastando-se a sua incidência por completo. Colho precedentes nesse sentido, inclusive de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: APELAÇÃO CÍVEL - 0214034-48.2023.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0207818-71.2023.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0214983-72.2023.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA E AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0292356-19.2022.8.06.0001, REL. DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votação, por EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 18 de março de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0202765-51.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85 §8º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA NÃO SEGUE A RECOMENDAÇÃO DOS VALORES RECOMENDADOS PELA SECCIONAL DA OAB. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 §8ºA DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA, ÓRGÃO FRACIONADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se o presente recurso quanto à existência de omissão no acórdão recorrido sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º ¿ A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. 2. O caso dos autos versa sobre obrigação de fazer para transferência de paciente para hospital terciário, cujo bem tutelado é o direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, razão pela qual os honorários foram fixados por apreciação equitativa. 3. A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. 4. Sendo assim, entendo que o acórdão recorrido não foi omisso por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 §8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso. 5. Precedentes desta Câmara de Direito Público: Embargos de Declaração Cível - 0050593-33.2020.8.06.0117/50001, Rel. Desembargador(a) Durval Aires Filho, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0202765-51.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 04/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE COM FULCRO NO ART. 85 §8º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA NÃO SEGUE A RECOMENDAÇÃO DOS VALORES INFERIDOS PELA SECCIONAL DA OAB. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 §8º A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NO PATAMAR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). MATÉRIA PREQUESTIONADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO FRACIONADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se o presente recurso quanto à existência de omissão no acórdão recorrido sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º ¿ A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. 2. O caso dos autos versa sobre obrigação de fazer para fornecimento de insumo (Fraldas), cujo bem tutelado é o direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, razão pela qual os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, mas tão somente com fulcro no art. 85 §8º do CPC. 3. A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. 4. Sendo assim, entendo que o acórdão recorrido não foi omisso por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 §8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso. 5. Todavia EX OFFICIO, deve ser modificado o julgado apenas considerando o encargo sucumbencial mantido em 10% sobre o valor da causa de R$ 5.096,30 (cinco mil e noventa e seis, e trinta centavos), ou seja, R$ 509,63 (quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos), para que sejam fixados os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, §8º do CPC em patamar justo de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Precedentes. TJCE, inclusive de minha lavra: (Apelação Cível - 0231863-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 27/02/2024); Agravo de Instrumento ¿ 0630306-31.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2019, data da publicação: 21/08/2019); (TJCE, Apelação Cível ¿ 0246838-06.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, modificando a sentença ex officio, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 03 de junho de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0231863-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 04/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De início, no caso em exame, o ente Agravante aduz a inobservância da aplicação ao disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela referida lei, publicada no DOU em 03/06/2022, uma vez que os honorários advocatícios foram arbitrados obedecendo ao princípio da equidade, por se tratar de demanda de saúde. 2. Dito isso, o caso dos autos versa sobre Ação de Obrigação de Fazer, pela qual a autora, com 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de idade, neste ato representada por sua genitora, tem diagnóstico de Perda Auditiva Bilateral Profunda (CID 10 H 90.3), necessitando, em caráter de urgência do procedimento cirúrgico implante coclear devido a perda auditiva profunda bilateral. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 4. Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno Cível de nº. 0216984-0.2023.8.06.0001/50001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0216984-30.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024). Em conclusão, entendo que a decisão recorrida não merece reproche quanto ao mérito, uma vez que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso e ao entendimento jurisprudencial acerca do tema. DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator