Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000074-37.2024.8.06.0222.
RECORRENTE: RAQUEL FREITAS MOREIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RECORRIDA: RAQUEL FREITAS MOREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RÉS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DO BANCO BRADESCO VISANDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO. GRAFIA IDÊNTICA. PROVIDO. RECURSO DO BANCO OLÉ BONSUCESSO (SANTANDER). PRELIMINAR RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR SELFIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA ORA RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA E EM PARTE DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000074-37.2024.8.06.0222 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por Banco Bradesco S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relações Jurídicas c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Raquel Freitas Moreira de Oliveira. Inconformadas, as partes rés insurgem-se da sentença (ID. 13990105) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de empréstimo n. 815027841 (ID. 13990101 - Pág. 2), pactuado com o Banco Bradesco S.A., bem como o condenou à repetição em dobro do indébito, sob argumento de que a instituição financeira ré, apesar de ter anexado o instrumento contratual questionado, não comprovou o proveito econômico obtido pela autora. Quanto ao contrato de nº 211367552 (ID. 13989778), referente ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., também reconheceu a sua inexistência, e o condenou à restituição dobrada dos valores descontados, porquanto o negócio jurídico anexado pelo réu, apear de assinado eletronicamente, não preenche os requisitos previstos na instrução normativa do INSS nº 28/2008, pois a fotografia que o valida não se enquadra no conceito de autorretrato (selfie). Ao final, condenou ambos à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária. Embargos de declaração do Banco Olé (Santander) no Id. 13990107. Rejeitados no Id. 13990108. No recurso inominado do Banco Bradesco S.A. (ID. 13990111), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a existência e validade do contrato de empréstimo de nº 815027841 (ID. 13990101 - Pág. 2), bem como para afastar a condenação à reparação por danos morais e repetição do indébito, sob argumento de que a relação jurídica questionada foi devidamente comprovada nos autos, mediante prova do contrato assinado pela autora (ID. 13990101 - Pág. 2), além do proveito econômico ter sido demonstrado, conforme comprovante de pagamento colacionado junto ao recurso (ID. 13990111 - Pág. 5). Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela compensação financeira dos valores. No recurso inominado do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (ID. 13501030), a parte recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito, diante da necessidade de prova pericial. No mérito, pugna a reforma asseverando que o instrumento contratual de nº 211367552 (ID. 13989778) firmado entre as partes preenche os requisitos previstos na Resolução 4.283/2013, da Lei 10.820/2003 e da Instrução Normativa n° 28 do INSS, além do documento de identificação anexado junto ao contrato ser o mesmo apresentado pela autora na petição inicial, assim como a contratação foi confirmada mediante fotografia do rosto e SMS, tendo, inclusive, recebido a quantia em sua conta bancária. Subsidiariamente, pleiteia a restituição dos descontos na forma simples até a data de 30/03/2021 e a compensação financeira dos valores. Nas Contrarrazões (ID. 13990119), a parte autora pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO I - Recurso do Banco Bradesco S.A.: provido. Imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297), esta que responde nos moldes do artigo 14 do CDC. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar dois contratos de empréstimos, dentro eles o firmado com o Banco Bradesco S.A., de nº 815027841 (ID. 13990101 - Pág. 2), no valor de R$ 8.610,34 (oito mil e seiscentos e dez reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais). Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado. Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 13990101 - Pág. 2) e documentos pessoais (ID. 13990101 - Pág. 8). Em que pese a decisão ter sido pela procedência dos pedidos autorais, após análise detalhada do contrato de nº 815027841 (ID. 13990101 - Pág. 2), juntado pela parte ré, em cotejo com aquelas dispostas na procuração "ad judicia et extra" (ID. 13989751) e no documento pessoal anexado à exordial (ID. 13989753), constato que as assinaturas da autora são consideravelmente semelhantes, senão idênticas. Não há diferença nas letras e na forma de assinar que possa induzir ou gerar dúvidas quanto à sua autenticidade, razão pela qual entendo pela existência do instrumento contratual. Ressalte-se que não há a necessidade de prova pericial, pois não há nenhum elemento que indique a existência de fraude, sobretudo porque o autor se limita a alegar genericamente a não contratação. Ademais, a ausência de TED, por si só, não tem o condão de gerar presunção de fraude na situação em tela, indicando, tão somente, um possível inadimplemento contratual. Conclui-se, então, que a contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura do consumidor que deseja invalidar, sem qualquer embargo, a avença celebrada, eximindo-se de cumprir sua obrigação. Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos e não havendo indícios de fraude perpetrada ou outro vício capaz de macular o negócio pactuado, dou provimento ao recurso para reconhecer a existência do contrato de empréstimo consignado de nº 815027841 (ID. 13990101 - Pág. 2), com os seus devidos encargos econômicos, afastando, por consequência, a condenação da parte ré à reparação por danos morais e repetição do indébito. II - Recurso do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.: Preliminar recursal de incompetência dos Juizados Especiais: acolhida. No que se refere ao contrato de empréstimo de nº 211367552 (ID. 13989778), pactuado com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., no valor de R$ 1.747,20. (mil e setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), verifico que a parte autora ajuizou a ação visando obter a declaração de sua inexistência sob argumento de que também não o realizou. Durante a instrução probatória, o banco recorrente pugnou pela regularidade da contratação, apresentando: Cédula de Crédito Bancário (ID. 13989778), validada mediante selfie (ID. 13989778 - Pág. 4) e documento pessoal da parte autora (ID. ID. 13989778 - Pág. 5). Em análise do suposto contrato, não há como verificar se a parte autora teve a compreensão sobre o que se tratava quando o banco efetivou a fotografia da face, bem como não se pode afirmar que a correntista teve conhecimento das condições constantes nos termos contratuais, como valor das parcelas e taxas de juros, tampouco se tem como vincular a dita fotografia aos termos do contrato impugnado. A despeito do contrato informar uma geolocalização da assinatura e da selfie da parte autora, tais elementos não asseguram a anuência desta em relação ao contrato, sobretudo porque nada impede que terceiros falsários tenha utilizado a fotografia nesse mesmo local. Assim, o contrato apresentado é insuficiente para sustentar a autenticidade a ciência e anuência da promovente, considerando uma suposta assinatura por meio digital através de uma foto, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister. Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e, por conseguinte, a sentença merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no normativo, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, conforme redação do enunciado n. 54 do FONAJE. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a competência. Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da anuência constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica da Primeira Turma Recursal: EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001209420238060049, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia informática, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A, julgando improcedentes os pedidos iniciais em relação ao contrato de empréstimo n. 815027841 (ID. 13990101 - Pág. 2), bem como para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, e acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos referentes ao contrato de empréstimo n. 211367552 (ID. 13989778). Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
02/10/2024, 00:00