Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000764-75.2019.8.06.0034.
Apelante: Maurílio Tavares Lima e outros
Apelado: Município de Aquiraz Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CARGO DE VIGIA. PLEITO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. REGIME DE ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO. TOTAL DE HORAS QUE NÃO ULTRAPASSA 200 HORAS MENSAIS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito dos autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de vigia, que almejavam o recebimento de horas extras. 2. Os autores ingressaram no serviço público municipal por meio de concurso público, que previu para a função a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e trabalham no regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. 3. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, nestes casos, adota no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário o divisor de 200 horas/mês. 4. Assim, escalas de trabalho em regime de revezamento de 12x36, perfazem, quando muito, 8 (oito) dias completos de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 (vinte e quatro) horas não ultrapassa as 200 (duzentas) horas mensais, afastando, assim, a pretensão do servidor de percepção de horas extras. Precedentes do STJ e TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍLIO TAVARES LIMA E OUTROS contra sentença proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Tutela de Urgência ajuizada pelos apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13307462): Nesses termos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TJCE e STJ, segundo os quais, tratando-se de servidor submetido à jornada de 40 horas semanais, só se considera trabalho extraordinário aquele que ultrapassa o limite máximo de 200 horas mensais, não sendo esse o caso dos autos. Condeno a parte sucumbente, com supedâneo no art. 85, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, diante do deferimento da gratuidade judiciária, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza do autor, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (ID nº 13307466), os apelantes aduzem que a jornada de 12x36 é incontroversa nos autos, mas que ''prestaram concurso para 160 horas mensais, e vem trabalhando 176''. Afirmam, ainda, que a partir de novembro de 2021 o município passou a pagar horas extras, comprovando seu direito. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de reconhecer o direito ao retroativo de horas extras pleiteadas. Intimada a apresentar contrarrazões (ID nº 13307467), a parte apelada deixou decorrer o prazo (ID nº 13307469) sem se manifestar. Instada a manifestar-se (ID nº 13307724), a Procuradoria Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando à análise de mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito dos autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de vigia, que almejavam o recebimento de horas extras. Em suas razões, os apelantes sustentam que foram aprovados em concurso para laborar 160 (cento e sessenta) horas mensais - 40 (quarenta) horas semanais -, e que tal carga horária mensal estaria sendo ultrapassada no cumprimento do regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, requerendo assim o pagamento de horas extraordinárias. Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XVI, o direito à remuneração superior em decorrência do serviço extraordinário aos trabalhadores urbanos e rurais, estendendo-o aos servidores ocupantes de cargo público, por meio do art. 39, §3º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito local, a Lei Municipal nº 002, de 09 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Aquiraz, regulamentou a referida vantagem com a seguinte redação: Art. 68 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Art. 69 - Somente será permitido serviço extraordinario para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02(duas) horas por jornada de trabalho. Ainda, o Regime Jurídico dos Servidores também regulamenta a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais aos ocupantes de cargo efetivo no âmbito municipal, conforme verifica-se: Art. 17. O ocupante de cargo efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Parágrafo único: O exercício de cargo em comissão exigira de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse do município, sendo-lhe dispensado a comprovação de frequência. In casu, depreende-se dos autos que os autores ingressaram no serviço público municipal no cargo de vigia, por meio de concurso público regulado pelo Edital nº 001/2009 (ID nº 13307452), que previu para a função a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, também confirmada via ofício pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município, e da análise das fichas pessoais dos servidores (ID nº 13307450/13307451). Possível também inferir que os autores trabalham no regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme afirmado por eles expressamente, bem como pelas folhas de frequência acostadas (ID nº 13307356/13307396) e pela prova oral produzida (ID nº 13307438/ 13307439) em audiência de instrução. Salienta-se que tanto a carga horária contratada de 40 (quarenta) horas semanais, quanto o regime trabalhado de 12x36, são pontos incontroversos, como se observa da prova oral carreada aos autos, em que o autor Alexandre Soares da Silva, indagado sobre regime de trabalho e carga horária contratada, afirma que trabalha "das 18h às 06h da manhã (...) (no regime) 12h por 36h (...) 40 (quarenta) horas semanais''. No mesmo sentido, a informante Ana Priscila Oliveira Viana, que trabalha no setor de folha de pagamento do Município. Sendo assim, sedimentado que os autores prestaram concurso para laborar 40 (quarenta) horas semanais e trabalham sob o regime 12x36, é o caso de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, nestes casos, adota no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas/mês. Vejamos precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 2o. DODECRETO 1.590/95.PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NORESP 1.132.421/RS, REL. MIN.ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011. AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faz jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) (destacou-se) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI N. 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS.AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1132421/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/02/2016) (destacou-se) Ocorre que escalas de trabalho em regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, perfazem, quando muito, 8 (oito) dias completos de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 (vinte e quatro) horas equivale a apenas 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais relativas aos servidores públicos. Desta forma, apesar de o servidor ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias, na jornada em que trabalha, em razão do sistema de compensação com 36 (trinta e seis) horas de descanso interjornada, seu labor não ultrapassa as 200 (duzentas) horas mensais, afastando, assim, a pretensão do servidor de percepção de horas extras. Perfilhando o mesmo entendimento, posicionou-se esta 3ª Câmara de Direito Público sobre a temática: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EFETIVO DE VIGIA. HORA EXTRA INDEVIDA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REGIME DE ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO. INCIDÊNCIA DO DIVISOR 200. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Cícero Saraiva da Silva com o fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Iguatu, que em sede de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Município Apelado. 02. Servidor público municipal admitido em abril de 2002 para exercer a função de vigia com uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Afirma que vem laborando no regime de escala de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), perfazendo um total de 8 (oito) horas semanais a mais da carga horária legalmente prevista, não tendo percebido nenhum valor por esse serviço extraordinário. 03. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. 04. A Lei Municipal nº 104/1990 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE, estabelece, em seus arts. 22, 209 e 65, V, que o ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e que os servidores têm direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário. 05. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça adota o divisor de 200 horas mensais no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, quando se trata de jornada de 40 horas semanais. 06. In casu, o autor cumpre carga horária de 12 horas trabalhadas, intercaladas por 36 horas de descanso (12X36). Assim, o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais), motivo pelo qual não faz jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003643-15.2018.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 07/04/2022) (destacou-se) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO. MÉDIA MENSAL INFERIOR A 200 HORAS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. A jornada máxima de trabalho dos servidores públicos do Município de Iguatu, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 2.092/2014, corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. 2. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 3. Servidor que exerce suas atribuições no sistema de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso labuta em torno de 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou seja, carga horária efetivamente desempenhada inferior à prevista pela lei de 200 horas mensais, motivo pelo qual não faz jus ao percebimento das horas extras. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0030844-55.2013.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) (destacou-se) PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TOTAL DE HORAS NÃO ULTRAPASSA 200 HORAS MENSAIS. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE. PAGAMENTO INDEVIDO. adicional de periculosidade. Inviabilidade. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que concluiu pela improcedência da ação de cobrança movida por vigilante do Município de Quixeré, na qual o autor/apelante requereu a percepção de horas extras e de adicional de periculosidade. 2. Atualmente, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que "é plenamente admissível a estipulação de jornada de trabalho em regime de escala de 12x36 para servidor público em nome do melhor interesse da administração pública e que essa jornada de trabalho não enseja necessariamente o direito ao percebimento de horas extras, vez que as quatro horas a mais trabalhadas em um dia, são compensadas nas horas de folga seguintes". 3. No presente caso, o apelante afirma laborar o total de 180 (cento e oitenta) horas por mês, em escala de 12X36, sendo aquela carga horária inferior ao corte estabelecido pelo STJ para ensejar o pagamento de horas extras, o qual equivale a 200 (duzentas) horas mensais. 4. Quanto ao pleito referente ao adicional de periculosidade, verifica-se que, apesar de a legislação municipal prever a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a servidores atuando em funções desenvolvidas em condições de risco, não houve a definição pela lei local de quais seriam esses cargos, sendo insuficiente, portanto, a mera alegação do servidor de que a atividade que exerce seria compatível com o recebimento dessa verba. 5. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00509456020218060115, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/04/2024) (destacou-se) Ainda nesse sentido: Apelação Cível - 0002510-75.2019.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023; Apelação Cível - 0050942-08.2021.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023 e Apelação / Remessa Necessária - 0030749-25.2013.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2020, data da publicação: 26/08/2020. Desse modo, o juízo a quo está amparado pela legislação, bem como, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não subsistindo fundamentos para sua reforma, a sentença de 1º grau deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, em razão da parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a cobrança ficar suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
14/10/2024, 00:00