Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MANOEL MARQUES FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ALEGA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE ANEXADO À INICIAL CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE SER PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO PELA PARTE RÉ COM A ASSINATURA ATRIBUÍDA AO PROMOVENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXADOS PELA PARTE RÉ, INCLUSIVE "RG" DO AUTOR ASSINADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000509-30.2024.8.06.0151 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Manoel Marques Filho, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 13515950) que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, entendeu pela incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito, uma vez que o deslinde da casa demanda perícia, porquanto não é possível concluir se a assinatura no instrumento contratual (ID. 13515836) pertence, ou não, ao promovente, diante de dois documentos pessoais diferentes que constam nos autos e são atribuídos ao autor. Nas razões recursais (ID. 13515955), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, para afastar a necessidade de perícia no contrato impugnado na petição inicial (ID. 13515836), sob argumento de que, ainda que a assinatura disposta no negócio jurídico seja a do autor, a nulidade da contratação é patente, uma vez que ausente testemunhas instrumentárias mesmo sendo pessoa analfabeta. Nas contrarrazões (ID. 13515960), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 342057727-6 (ID. 13515836), de R$ 1.370,31 (mil e trezentos e setenta reais e trinta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é inexistente, porquanto desconhece o pactuado. Durante a instrução probatória, o banco recorrido alegou a regularidade da contratação, apresentando: Cédula de Crédito Bancário (ID. 13515836) constando assinatura por escrito da parte autora, cópia de documento pessoal assinado por extenso com o nome do demandante, emitido em 26/07/1988 (ID. 13515836 - Pág. 9 e 11) e extratos bancários (ID. 13515835). Ressalte-se que autor anexou, junto à petição inicial, documento de identidade onde consta a informação de que não assina, emitido em 12/05/2020 (ID. 13515819), Em réplica (ID. 13515945), o autor não impugnou a autenticidade da assinatura que consta no instrumento de contrato e tampouco questionou a veracidade dos documentos pessoais anexados pela parte ré contra si atribuídos, se resumindo em invocar, genericamente, sua condição de pessoa analfabeta e que o contrato é nulo por não preencheu os requisitos formais exigidos no art. 595 do CC. Na sentença, o magistrado a quo, de forma acertada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo pela necessidade de prova pericial para a correta solução da causa, diante da impossibilidade de constatar que a assinatura disposta no instrumento contratual pertence de fato ao autor. Considerando a peculiaridade do caso concreto, compreendo na mesma linha de entendimento do juízo de origem, pela necessidade de perícia não somente no instrumento contratual, a fim de verificar se a assinatura disposta é ou não do autor, posto que não há nos autos como realizar o cotejo entre assinaturas, uma vez que o documento pessoal do promovente anexado na inicial não é assinado, ao revés da cópia do documento pessoal anexada pela parte ré, a qual não foi objeto de impugnação, sobretudo por divergir quanto à informação de que o autor não assina. Nesse sentido, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia no instrumento contratual, bem como nos documentos pessoais anexados pela parte ré. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, posto que a necessidade de prova pericial torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). É válido ressaltar que a competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da primeira turma recursal suplente dos juizados especiais cíveis do estado do ceará, por unanimidade de votos, não conhecem do recurso, posto que PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. Relatora Jovina d'Avila Bordoni (Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, em especial a pericial, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em seus exatos termos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
02/09/2024, 00:00