Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050963-47.2021.8.06.0094.
RECORRENTE: MARIA PINHEIRO DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 RECURSO INOMINADO Nº 0050963-47.2021.8.06.0094
RECORRENTE: MARIA PINHEIRO DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR. ACERTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC). ACERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC). VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00 QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE IMPÕE. MARCO INICIAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO objetivando a reforma de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, c/c Repetição de Indébito, Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, por si ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Na sentença (ID. 13405666), o magistrado de origem julgou procedente o feito, extinguindo-o com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para: "1. DECLARAR a inexistência débito em nome da parte autora e anular o Contrato de nº. 016723925, junto ao Banco Mercantil do Brasil (Bradesco), determinando que os réus suspendam os descontos porventura ainda existentes no benefício previdenciário da autora em até 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$1.000,00, por cada contrato, a ser revestida em favor da requerente; 2. DETERMINAR que o réu restitua as parcelas descontadas na conta da autora no valor de R$16,00, desde Abril/2021 (até a suspensão dos descontos), de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3. CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Por fim, defiro o pedido contraposto de restituição dos valores depositados, mediante compensação com os valores da condenação, nos mesmos termos de correção incidentes nos danos materiais da autora, no valor de R$654,24, uma vez que foi comprovada a transferência eletrônica de valores ao autor". Em parte descontente, a autora interpôs recurso inominado (ID. 13405670), aduzindo, em suma, ser insuficiente o valor da indenização, a título de danos morais, fixados pelo juízo a quo, no valor de R$ 2.000,00, pelo que requereu a reforma da sentença no sentido de majorar o quantum indenizatório. Além disso, requereu a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os valores referentes aos danos materiais e morais, defendendo que os juros devem ser contados a partir da data do evento danoso. A parte promovida (Banco) apresentou contrarrazões (ID. 13405674), aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, em face da licitude de sua conduta, entretanto, requereu a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (Súmula n. 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para que seja majorado o quantum indenizatório, bem como alterado o termo inicial dos juros de mora sobre os valores referentes aos danos materiais e morais, de modo que eventual legitimidade do contrato não mais é objeto de discussão, porquanto se tratar de questão decidida por sentença, sem que a parte interessada tenha sobre ela se insurgido via recurso, restando preclusa a matéria neste tocante. Os autos versam sobre descontos no benefício de aposentadoria da autora, decorrentes de instrumento contratual reputado nulo de pleno direito, por não cumprir requisitos essenciais para a sua formalização, em especial a assinatura a rogo, prevista pelo art. 595 do Código Civil. Portanto, os descontos são tidos como indevidos. Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido, face à intangibilidade do patrimônio da recorrente, que consiste em verba de natureza alimentar. Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa, independentemente da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido. Sendo assim, a reparação pelos danos extrapatrimoniais também merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, bem como a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e causa uma redução considerável dos seus proventos. Para corroborar com este entendimento, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas como uma violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste. Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação que objetiva levar ao prejudicado uma sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita. Logo, deve ser fixado um valor que cumpra sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Sendo assim, data maxima venia, reputo que o quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) épor demais módico, não se mostrando proporcional ou razoável ao caso concreto, ou, mesmo, adequando-se aos parâmetros desta Quarta Turma Recursal em semelhantes julgados. No caso em tela, embora verifique, no ID. 13405628, que se tratam de descontos no valor unitário de apenas R$ 16,00 (dezesseis reais), estes, foram subtraídos mensalmente, de forma ilícita, do benefício previdenciário de uma aposentada por idade, analfabeta e, até a presente data, não há nos autos comprovação de que os descontos foram suspensos, logo, infere-se que seguem sendo descontados. Portanto, entendo por bem em majorar tal quantia para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar o importe razoável para o caso em questão e alinhado aos precedentes desta Quarta Turma Recursal em semelhantes julgados. A autora recorrente se insurge, ainda, em relação à incidência dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, alegando que deveriam incidir a partir do evento danoso. De fato, tratando-se de responsabilidade extracontratual (como no caso dos autos, em vista da anulação do contrato), os juros moratórios da indenização por dano moral e material fluem a partir do evento danoso, veja-se: Art. 398/CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Sendo confirmada a condenação da instituição bancária no dever de reparar os danos morais, arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e materiais, ambos devem ser acrescidos de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, com base na legislação que rege a matéria (art. 389 do Código Civil) e Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a decisão a quo para majorar o valor da reparação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada por juros de mora (1% a.m.) desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); da mesma forma que os danos materiais, condenados na sentença de origem, sejam acrescidos de juros de mora (1% a.m.) desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), confirmados os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
04/11/2024, 00:00