Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000294-44.2023.8.06.0101.
EMBARGANTE: ALAIN ALERRANDRO ABREU LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE QUANTO EVENTUAL OMISSÃO NO JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE POSSUI REGIME PRÓPRIO QUE A DISTINGUE DA ADVOCACIA. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MODIFICADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DE OFÍCIO AMOLDAR A DECISÃO AO TEMA 1002 STF. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NO PATAMAR JUSTO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Bem examinados,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
trata-se de embargos de declaração opostos ante a decisão unipessoal de minha lavra (id 11694295) que ao não conhecer da remessa necessária, manteve a sentença, vejamos: "(…) Com efeito, na data da prolação da sentença (11/12/2023) o valor do salário-mínimo correspondia a R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), conforme Lei nº 14.663/2023. Sendo assim, o valor para reexame necessário nas sentenças condenatórias contra o Estado corresponde ao montante igual ou superior a R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), situação que não se enquadra no presente caso, com a consequente inadmissibilidade do reexame necessário.
Diante do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, com fundamento no art.496, §º3, II c/c art.932, III ambos do CPC. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração (id 12183319) aduzindo que o julgado padece de omissão e merece reforma, haja vista não ter sido analisado a possibilidade de aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º - A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. Requer, in fine, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com finalidade de suprir omissão apontada, para fins de reforma no julgado e arbitramento das verbas nos moldes requeridos. Sem contraminutas, conforme decurso de prazo "in albis", Decido monocraticamente (1.024, § 2º do CPC) Como se sabe, são cabíveis os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial que incorra em erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que tenha incorrido o julgador, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incisos I, II e III, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Todavia, não se pode opor embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada anteriormente, somente em razão de inconformismo, eis que mormente o embargante sustente que a decisão monocrática ora embargada padece de omissão, alegando descumprimento da regra esculpida no art. 85 §8º - A do CPC, ausente os requisitos ensejadores do pleito recursal, eis que devidamente fundamentada a decisão de minha lavra, sem qualquer mácula. Isso porque inexiste omissão. Explico. Inicialmente, transcrevo parte da decisão em comento acostada aos autos sob o id.11694295, vejamos: (…) No caso em tela, o valor da causa apontado pela parte autora foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para efeitos meramente fiscais. Infere-se do caso em tela que o valor de uma consulta de especialista para realização do procedimento (PANFOTOCOAGULAÇÃO) em ambos os olhos e cirurgia de VITRECTROMIA no olho direito, considerando demais custos de despesas necessárias, é possível induzir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II do CPC, o qual exige o valor de 500.000 (quinhentos mil) salários-mínimos no caso de demandas contra o ente público estadual. Com efeito, na data da prolação da sentença (11/12/2023) o valor do salário-mínimo correspondia a R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), conforme Lei nº 14.663/2023. Sendo assim, o valor para reexame necessário nas sentenças condenatórias contra o Estado corresponde ao montante igual ou superior a R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), situação que não se enquadra no presente caso, com a consequente inadmissibilidade do reexame necessário.
Diante do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, com fundamento no art.496, §º3, II c/c art.932, III ambos do CPC. Dito isso, não há omissão no julgado que tão somente deixou de conhecer do reexame necessário. Todavia, considerando que o juízo singular aplicou a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decisão deve ser reformada tão somente em razão da mudança de entendimento, uma vez superado o verbete sumular.
Trata-se de revisão, em sede de Juízo de retratação/conformação, tão somente em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública Estadual, nas lides patrocinadas em face do Estado do Ceará. Com relação à matéria, importa esclarecer que, devem ser reexaminados todos julgados que adotava a tese da confusão patrimonial prevista no art. 381, CC/2002 e a súmula nº 421 do STJ, é o caso, uma vez que a sentença (id 11608488) deixou de aplicar os honorários em desfavor do ente público. No que pertine a fixação do quantum da verba sucumbencial, considerando a ausência de condenação em pecúnia e ser inestimável o proveito econômico no caso concreto, fixo os honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual, a meu sentir, é razoável e está em consonância com precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. Na oportunidade, ressalto que, por ser inaplicável a tabela da OAB à Defensoria Pública (85, §8º A CPC), fica prejudicada a aplicabilidade de todo o referido parágrafo, afastando-se a sua incidência por completo. Há de ser ressaltado ainda que a Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. Por fim, observa-se que, na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir questão já solucionada, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, especialmente diante do entendimento pacificado e sumulado nesta Corte de que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE), vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não há contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 3. Não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 4. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. Incidência da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0101794-92.2018.8.06.0001/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Com efeito, os supostos "vícios" apontados pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). [...] 6. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo Estado do Ceará, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0115734- 95.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Entendo que a decisão monocrática recorrida que apenas não conheceu a remessa necessária não foi omissa por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 §8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso. Precedentes desta Câmara de Direito Público, inclusive de minha lavra: (Apelação Cível - 0283903-98.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024); Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023. Por fim, tendo sido os embargos de declaração manejados mas sem intenção protelatória, mas tão somente analisar eventual omissão, o que não foi verificado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026 § 2º do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, CPC2), porquanto não restou configurado o defeito de compreensão apontado, devendo ser modificada a decisão de ofício, apenas para condenar o ESTADO DO CEARÁ, em honorários sucumbenciais, com fundamento no TEMA 1.002 do STF, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do que dispõe o art. 85, §8º do CPC, destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, mantendo-se a decisão inalterada nos demais termos. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
12/07/2024, 00:00