Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000533-63.2024.8.06.0020.
RECORRENTE: ANTONIA JOSEMARA ALVES CAMPOS DE ARAUJO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ORIGEM: 6º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NO REGISTRO DE CONSUMO PELO APARELHO MEDIDOR. NULIDADE DO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO), REALIZADO DE FORMA UNILATERAL, DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INC. I DO CPC. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000533-63.2024.8.06.0020 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônia Josemara Alves Campos de Araújo objetivando a reforma da sentença proferida pelo 6° Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Danos Morais c/c Medida Liminar ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para, reconhecendo que o procedimento de ocorrência e inspeção (TOI nº 3378255) em sua unidade consumidora se deu forma unilateral e sem a observância dos requisitos legais, declarar a nulidade do TOI e a inexigibilidade da cobrança impugnada no valor de R$ 2.071,84 (dois mil e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). No entanto, os pleitos de repetição, em dobro, do indébito e de condenação por danos morais foram indeferidos. (id. 15600667). Inconformada, a promovente interpôs o recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida e em virtude do desvio produtivo do consumido, pugnando pela reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (id. 15600670). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id. 15600675), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No presente caso, cabe verificar se a conduta praticada pela requerida causou danos morais à parte autora, com a ofensa à sua honra ou imagem, provocando-lhe abalos psicológicos intensos. Percebe-se que a recorrente objetiva a reparação por danos morais em razão da concessionária de energia elétrica ter efetuado a cobrança indevida da fatura da unidade consumidora, com fundamento no TOI nº 3378255 posteriormente declarado nulo pelo juízo a quo. Conquanto tenha havido falha na prestação do serviço, pelo cálculo equivocado no consumo de energia, este não resultou em maiores consequências à parte autora, não havendo sido demonstrada a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou outra forma de publicidade e divulgação a terceiros da cobrança questionada, conforme infere-se do documento acostado pela promovente ao id. 15600484. Quanto à teoria do desvio produtivo, foi desenvolvida por Marcos Dessaune, no livro Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado, caracterizando-se "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do instituto no âmbito das relações de consumo, estando mais atrelada aos casos de prestação reiterada de serviço bancário ineficiente ao consumidor (REsp 1.737.412/SE), ensejando reparação por danos morais coletivos (REsp 1.929.288/TO). In casu, não se infere a incidência, pois conforme as particularidades mencionadas, requer a aplicação de esforço excessivo pelo consumidor, com perda de tempo desproporcional e irreparável para o deslinde da controvérsia de forma administrativa, que não restou comprovado na situação narrada. A parte autora não cumpriu com o seu ônus probatório na medida em que foi incapaz de comprovar os danos efetivamente sofridos, demonstrando minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, carecendo de prova a argumentação manejada quanto à situação supostamente causadora de abalo psicológico e não havendo demonstração de que isso refletiu negativamente nas suas relações sociais, deve ser mantida a decisão que desacolheu o pedido indenizatório. A legislação consumerista assegura a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Ocorre que tal direito não é absoluto, cabendo-lhe provar minimamente o direito alegado. Assim, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar. Desta feita, a simples menção de que o consumidor teria sofrido abalos morais, não demonstrada em juízo a ocorrência de sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização. Logo, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas, razão por que mantenho a sentença recorrida de improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95). Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
17/12/2024, 00:00